TJPA - 0807532-49.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CPB).
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CPB).
SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA.
GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta por Cleber Lúcio Gomes da Silva contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), consistente na subtração de bicicleta mediante simulação de estar armado, fato ocorrido no bairro da Pedreira, em Belém/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto simples, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça: (i) saber se a conduta do agente se amolda ao tipo penal do art. 155, caput, do Código Penal, por ausência de efetiva ameaça ou violência; (ii) ou se restou configurado o crime de roubo, à luz da simulação de estar armado, apta a intimidar a vítima e reduzir sua resistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A narrativa da vítima, corroborada pelas testemunhas e demais elementos de prova, revela que o réu anunciou o assalto e simulou portar arma de fogo, o que caracteriza grave ameaça, suficiente à tipificação do roubo. 4.
A jurisprudência pátria admite que a simulação de arma de fogo constitui meio idôneo de intimidação e se enquadra na elementar “grave ameaça” exigida pelo art. 157 do CPB. 5.
A alegação defensiva de ausência de contato direto com a vítima não encontra respaldo no conjunto probatório, restando demonstrado que a subtração deu-se mediante constrangimento moral relevante, o que afasta a tese de furto. 6.
Impossibilidade do pleito de desclassificação com a manutenção da condenação, conforme fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A simulação de porte de arma durante a subtração configura grave ameaça e autoriza a tipificação do crime como roubo, nos termos do art. 157, caput, do CPB”. 2. “A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais cometidos com violência ou ameaça”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput e 157, caput.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos vinte dias do mês de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de CLEBER LUCIO GOMES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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