TJPA - 0807532-49.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
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30/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Guia de Recolhimento para CLEBER LUCIO GOMES DA SILVA (APELANTE/APELADO) (Nº. 0807532-49.2024.8.14.0401.15.0003-10).
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30/06/2025 15:07
Expedição de Guia de Recolhimento para CLEBER LUCIO GOMES DA SILVA (APELANTE/APELADO) (Nº. 0807532-49.2024.8.14.0401.15.0003-10).
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24/06/2025 16:08
Juntada de despacho
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10/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0807532-49.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: CLEBER LUCIO GOMES DA SILVA Vítima: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o CLEBER LUCIO GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/02/1991, filho de Hilda Gomes da Silva, residente da Passagem do Carmo, nº 98, bairro da Pedreira, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, caput, do Código Penal.
Relata a Denúncia de Id 114806673: “(...) que, no dia 21/04/2024, por volta de 11h40min, na Avenida Pedro Miranda, entre Travessa Timbó e Alameda Estrela, Bairro Pedreira em Belém-PA, o denunciado acima qualificado, mediante violência e grave ameaça, subtraiu para si coisa alheia móvel, em desfavor da vítima, E.
S.
D.
J.. (...)” Em fase de Memoriais Finais (Id 121207001), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado na sanção punitiva do Artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado CLEBER LUCIO GOMES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais (Id 121250388), pugnou Absolvição, com fundamento na insuficiência de provas e, alternativamente, pela desclassificação do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro) para o delito de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro), bem como pela fixação da pena no mínimo legal, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea; por fim, pelo direito de recorrer em liberdade e isenção das custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA.
Sem preliminares.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id 113795743 - Pág. 15), Autos de Apreensão e Entrega (Id 113795743 - Págs. 19 - 20) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração da vítima prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívoco da vítima e testemunhas, os quais asseveraram que o crime de roubo cometido teve a autoria do réu CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA.
A vítima E.
S.
D.
J. narrou que, no dia 24 de abril de 2024, pedalava sua bicicleta a caminho do Supermercado Econômico do bairro da Pedreira; quando, à altura da Travessa Angustura com Avenida Pedro Miranda, foi abordada pelo réu.
Que este anunciou assalto e a ameaçou, afirmando portar arma e simulando o objeto debaixo de suas vestes, instando-a a entregar o supracitado veículo.
Que, assustada, não chegou a verificar se o acusado estava armado de fato, e entregou a bicicleta.
Que este se evadiu rapidamente no veículo.
Que prosseguiu, então, o caminho até seu destino.
Que à altura da Travessa Mauriti com Avenida Pedro Miranda, avistou novamente o réu e gritou aos passantes alertando o roubo.
Que um passante, atendendo ao seu chamado, passou a seguir o acusado.
Que o réu adentrou o estacionamento do Supermercado Econômico, abandonando a bicicleta neste momento.
Que, ato contínuo, procurou se esconder entre os veículos estacionados no local.
Que foi até ele e o agrediu, ato em que notou não estar o réu armado.
Que os seguranças do estabelecimento interviram e contiveram o acusado.
Que, então, acionou a viatura policial.
Que durante todo o ocorrido, o réu não portava disfarce; e que, em audiência, reconhece o mesmo.
A testemunha José Luiz Soares Serrão, policial militar, relatou que, no dia do fato, realizava ronda no bairro da Pedreira, quando foi acionado pelo CIOP em referência à ocorrência no Supermercado Econômico.
Que se tratava de suspeito detido no estacionamento do supracitado estabelecimento.
Que ao chegar ao local, encontrou o acusado contido pelos seguranças, em decorrência do roubo de uma bicicleta em via pública.
Que o detiveram e conduziram à seccional.
Que, em audiência, reconhece o réu; apesar de mudanças em sua aparência.
A testemunha Benilson Ferreira Lopes, policial militar, relatou que foi acionado via CIOP, em referência à furto de bicicleta, em que o acusado se encontrava detido por seguranças de supermercado no estacionamento do estabelecimento.
Que atendeu ao chamado e encaminhou o acusado à seccional.
Que a vítima os acompanhou e reconheceu o réu.
Em seu interrogatório, o réu CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA negou a autoria do crime.
Afirmou ter cometido furto em face da vítima.
Que esta deixou sua bicicleta estacionada em frente à estabelecimento comercial, sem qualquer tipo de cadeado ou corrente.
Que ao passar pela via e notar o veículo, pulou e o levou embora.
Que, mais à frente, se arrependeu do furto, mas a vítima e um popular já se encontravam em seu encalço.
Que, ao ser alcançado, entregou à bicicleta ao referido cidadão e se desculpou.
Que a vítima continuou a persegui-lo e atiçar os passantes contra sua pessoa, momento em que adentrou o estacionamento do supermercado para se esconder.
Que a vítima o agrediu com socos.
Que solicitou ajuda aos seguranças daquele estabelecimento.
Que estes o detiveram até a chegada dos policiais, os quais o encaminharam à seccional.
Que em nenhum momento ameaçou a vítima, e sequer teve contato com ela antes das citadas agressões.
Das provas produzidas na instrução processual, se observa muito claramente que o CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA participou do crime, uma vez que pelas provas colhidas, do depoimento inequívoco da vítima, juntamente com o depoimento dos policiais militares que realizaram a detenção do réu, não há qualquer dúvida da sua participação na ação criminosa.
Portanto, não há o quer se falar em falta de provas para reconhecer ser o réu o autor do crime de roubo em desfavor de E.
S.
D.
J..
Assim, se observa que as declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e em juízo merecem toda credibilidade, já que prestadas de forma firme, clara e em consonância com as demais provas produzidas em juízo, não tendo a defesa trazido qualquer fato que pudesse gerar suspeitas.
Sabidamente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (...) 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) (Grifei); “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei).
Não há como acolher a tese de desclassificação para furto, eis que a vítima é firme em declarar que apesar de não ter visto qualquer arma com o acusado, este, no momento da abordagem, disse estar armado e insinuou que portava o bem.
Assim, restou claro que houve a grave ameaça, configurando assim, o tipo penal do art. 157, do CP.
Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação do acusado.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA, tudo mediante as provas dos autos.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
V – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu CLEBER LÚCIO GOMES DA SILVA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 129688819), possuindo até mesmo condenação transitada em julgada, porém será valorada na segunda fase da dosimetria; a culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes.
Em que pese o pleito da defesa de que seja reconhecida a confissão do réu em fase extrajudicial como circunstância atenuante da pena, esta julgadora entende que não se pode basear em relato colhido em fase de inquérito; uma vez que tal confissão não foi utilizada para a formação do convencimento da autoria do fato pelo acusado, restando suficientes para tanto as provas testemunhais.
Portanto, não há o que se falar em desacordo ao entendimento da Súmula 545, do STJ.
Concorre ao réu circunstância Agravante, em virtude de sua reincidência (processo nº 0018165-02.2017.8.14.0401), conforme artigo 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro; portanto AGRAVO a pena-base na fração de 1/6, ou seja, 08 (oito) meses.
Ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal, em face à reincidência do réu.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
12/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/07/2024 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:36
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 09:12
Expedição de Informações.
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04/07/2024 08:31
Juntada de Termo de Compromisso
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04/07/2024 08:29
Desentranhado o documento
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04/07/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Juntada de Alvará de Soltura
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03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:15
Juntada de
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03/07/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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03/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 20:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 12:12
Mandado devolvido cancelado
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19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:07
Mandado devolvido cancelado
-
19/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:30
Juntada de Ofício
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19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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13/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:03
Juntada de Informações
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10/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2024 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 08:21
Juntada de Ofício
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25/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 12:21
Declarada incompetência
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24/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2024 07:23
Mantida a prisão preventida
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24/04/2024 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 20:00
Audiência Custódia realizada para 23/04/2024 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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23/04/2024 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/04/2024 07:43
Audiência Custódia designada para 23/04/2024 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:47
Expedição de Mandado de prisão.
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21/04/2024 20:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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