TJPA - 0827575-62.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0827575-62.2023.8.14.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: EDSON ROSAS JUNIOR – OAB/AM 1910-A APELADO: M V GOMES NETO – ME / MOACIR VIEIRA GOMES NETO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR O TÍTULO ORIGINAL.
AUTOR QUE REQUEREU A DILAÇÃO DO PRAZO E NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de ID n° 23731185, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedores solventes ajuizada pelo recorrente em desfavor de M V GOMES NETO – ME e MOACIR VIEIRA GOMES NETO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 320 c/c 321 e 485, I do CPC, uma vez que a Instituição Financeira, apesar de intimada e requerer a dilação de prazo, não promoveu a juntada da cédula de crédito original nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão: (i) Determinar se há obrigatoriedade na juntada da via da Cédula de Crédito Bancário Original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Entende-se que a simples cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para aparelhar a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, eis que passível de circulação/transferência a terceiros.
Observância ao princípio da cartularidade.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Nesse sentido, determinada a apresentação e não atendido pela instituição financeira, escorreito o indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A Cédula de crédito bancário possui características atinentes à cartularidade e circulação, tornando imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito do documento original na secretaria da vara.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, §1º da Lei 10.931/04.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835039-67.2019.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/02/2025; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018243-46.2016.8.14.0040 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/07/2020; TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0012371-73.2016.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 4ª Camara Civel Isolada – Julgado em 04/09/2018.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de ID n° 23731185, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedores solventes ajuizada pelo recorrente em desfavor de M V GOMES NETO – ME e MOACIR VIEIRA GOMES NETO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 320 c/c 321 e 485, I do CPC, uma vez que a Instituição Financeira, apesar de intimada e requerer a dilação de prazo, não promoveu a juntada da cédula de crédito original nos autos.
Em suas razões recursais, o requerente afirma que a sentença não seguiu o rito previsto no CPC, especialmente sobre a necessidade de aplicar o princípio da cooperação com base no art. 4° e 6° do CPC, visto que o documento a ser localizada não é um documento de simples acesso e envolve uma logística do Apelante a fim de localização e remessa ao respectivo escritório jurídico.
Afirma que o bom senso indica sem sombra de dúvida que o original da cédula de crédito bancário só deve ser exigido no processo, como condição para a instauração válida e regular do processo da ação de execução de título extrajudicial, se é impugnada a veracidade da cópia.
Sustenta ainda, que a atividade das instituições financeiras é controlada pelo Banco Central do Brasil, com o que é presumível a licitude de sua atuação, de forma que é dado assim supor que não se prestarão à fraude de endossar título executivo já objeto de ação em face do emitente.
Assim, requer a reforma da sentença, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se em avaliar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 320 c/c 321 e 485, I do CPC, uma vez que a Instituição Financeira, apesar de intimada e requerer a dilação de prazo, não promoveu a juntada da cédula de crédito original nos autos.
Verifica-se no caso em análise, que o negócio objeto deste recurso foi celebrado entre as partes via Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID n°. 23731175), sendo que tal documento foi assinado presencialmente pelo devedor fiduciário, o que traz a característica da cartularidade a CCB.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o recorrente é efetivamente credor, bem como que não negociou o seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
INÉRCIA DO AUTOR APÓS DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e deve ser apresentada em sua via original ou cópia autenticada para instruir a petição inicial da ação de execução, conforme exigência do art. 798 do CPC.
II.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial enseja o indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
Sentença mantida.
Apelação não provida.
IV.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835039-67.2019.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/02/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso conhecido e desprovido à unanimidade. 1.
Tratando-se a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve a Ação de Execução, fundamentada nessa cártula, vir acompanhado do original.
Precedente do STJ. 2.
Determinada a apresentação e não atendido pela Instituição Financeira, escorreito o indeferimento da inicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018243-46.2016.8.14.0040 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/07/2020 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de execução com a via original da Cédula de Crédito Bancário.2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito.4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0012371-73.2016.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 4ª Camara Civel Isolada – Julgado em 04/09/2018 ) Diante do exposto, torna-se indispensável à propositura da ação de execução o depósito da via original do título na secretaria da vara, visto que é transferível mediante endosso (art. 29, §1º da Lei 10.931/04), portanto, só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Ressalto que o apelante foi devidamente intimado a emendar a petição inicial e a apresentar o original da cédula de crédito bancário (ID nº 23731181).
Após, requereu a dilação do prazo (id nº 23731182), porém não cumpriu a determinação judicial, tampouco solicitou novo prazo para sua regularização, permanecendo inerte por mais de quatro meses (ID nº 23731184).
Dessa forma, entendo que a sentença apelada está correta, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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