TJPA - 0801883-24.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BITONIO BATISTA DE ARAGAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BITONIO BATISTA DE ARAGAO em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801883-24.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: BITONIO BATISTA DE ARAGAO Endereço: Rod.
Vicinal Café Brasil, Km 02, 95, Zona Rural, Roça Cumprida, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Vistos etc. 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC. 2.
PROCESSE-SE o feito sob o procedimento comum, nos termos do art. 318, do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
DEFIRO, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do CPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fáticos jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 6.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Dispõe o art. 6º do C.D.C. em seu inciso sexto “São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;...”.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida, pois verossímil a alegação.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 7.
A parte Requerida apresentou contestação espontaneamente no ID nº 135535471, ante o inequívoco conhecimento do feito, dou a parte como citada. 8.
Intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos para decisão de saneamento. 10.
Consigno, ainda, que deixo de designar audiência de conciliação no atual momento processual em razão da pauta do juízo, bem como da possibilidade de sua realização a qualquer momento (art. 139 do CPC).
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801883-24.2024.8.14.0104 Requerente Nome: BITONIO BATISTA DE ARAGAO Endereço: Rod.
Vicinal Café Brasil, Km 02, 95, Zona Rural, Roça Cumprida, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: I.
Em relação à petição inicial: a. (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 02 outras petições distribuídas pela autora; a. (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; a. (x)A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); a. (x) Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; a. ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; a. ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; a. ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; a. ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; a. (x)Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; a. ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; a. ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; I.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a. (x)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; a. (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; a. (x)Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; a. (x)Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; a. ( ) Apresentou documentação ilegível; a. (x)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 03 ações judiciais contra instituições financeiras; a. ( )Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; a. (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); a. ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; I.
Em relação à parte autora: a. (x) Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 03 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; a. (x) A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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