TJPA - 0800598-94.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:27
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal do dia 23/09/2025 09:00 cancelada.
-
25/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:52
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
22/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 20:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0800598-94.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DENUNCIADO: ANDRE RAMOS RODRIGUES, endereço: QUADRA: K, LOTE: 07, bairro: RESIDENCIAL CANAA, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ANDRE RAMOS RODRIGUES com incursos sanções previstas no art. 147, "caput", CP e art. 33, "caput", Lei 11.343/06. (ID. 114819211).
Recebida a denúncia em ID nº 116093598.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 130426916.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 23 de setembro de 2025, ás 09h, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 23 de setembro de 2025, ás 09h, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: ANDRE RAMOS RODRIGUES, endereço: QUADRA: K, LOTE: 07, bairro: RESIDENCIAL CANAA, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a vítima: ANDERSON RAMOS RODRIGUES, qualificado nos autos do IPL. a.4.
Intime-se a testemunha: WILLIAM SILVA DIAS, qualificado nos autos do IPL. a.5.
Intime-se a testemunha: JORDEILSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos do IPL. a.6.
Intime-se a testemunha: ADELMAR PEREIRA DO LAGO LIMA, qualificado nos autos do IPL.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
21/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:43
Juntada de Informações
-
21/03/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:12
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 23/09/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0800598-94.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DENUNCIADO: ANDRE RAMOS RODRIGUES, endereço: QUADRA: K, LOTE: 07, bairro: RESIDENCIAL CANAA, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ANDRE RAMOS RODRIGUES com incursos sanções previstas no art. 147, "caput", CP e art. 33, "caput", Lei 11.343/06. (ID. 114819211).
Recebida a denúncia em ID nº 116093598.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 130426916.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 23 de setembro de 2025, ás 09h, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 23 de setembro de 2025, ás 09h, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: ANDRE RAMOS RODRIGUES, endereço: QUADRA: K, LOTE: 07, bairro: RESIDENCIAL CANAA, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a vítima: ANDERSON RAMOS RODRIGUES, qualificado nos autos do IPL. a.4.
Intime-se a testemunha: WILLIAM SILVA DIAS, qualificado nos autos do IPL. a.5.
Intime-se a testemunha: JORDEILSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos do IPL. a.6.
Intime-se a testemunha: ADELMAR PEREIRA DO LAGO LIMA, qualificado nos autos do IPL.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
04/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/05/2024 15:36
Revogada a Prisão
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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