TJPA - 0803844-97.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803844-97.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLACIA SUSANA GEMAQUE CUIMAR Endereço: Nome: GLACIA SUSANA GEMAQUE CUIMAR Endereço: Travessa dos Andradas, 43, B, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-420 Advogado: LUCIANA SOARES DE ANDRADE OAB: PA38464 Endere�o: desconhecido REU: MAGAZINE LILIANI S/A Endereço: Nome: MAGAZINE LILIANI S/A Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 337, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Advogado: YOLENE DE AZEVEDO BARROS OAB: PA1490 Endereço: BERNAL DO COUTO, APTO 204, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS OAB: MA21996 Endereço: VISCONDE DE MAUA, 36, PQ ANHANGUERA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-970 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 119315971).
Em relação ao mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor e dano moral, movida por Glacia Susana Gemaque Cuimar em face de Magazine Liliani S/A.
A autora alega que em 03/11/2023, adquiriu uma cama box com colchão Topázio pelo valor de R$ 1.899,00.
No entanto, ao receber o produto, constatou que se tratava de um colchão de qualidade inferior e menor valor, especificamente o modelo Box Softflex Bari Black.
Relata a autora que tentou resolver a questão administrativamente, mas a ré se recusou a trocar o produto ou devolver a diferença de valor.
Em razão disso, a autora requer a troca do produto, a restituição do valor pago e uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Por outro lado, a ré confirma a venda do colchão Box Softflex Bari Black, pelo valor de R$ 1.899,00, e alega que a autora recebeu e assinou o recebimento do produto correto.
Acrescentou que o produto estava em promoção por R$ 1.399,00 durante a campanha "Black Móveis" e argumenta que a autora não reclamou sobre a troca do produto no momento da entrega.
Sustenta a demandada que não há dano moral configurado, pois a situação não causou prejuízos à honra da autora.
A reclamada, apesar de citada e ciente da audiência efetivada no ID Num. 131288976 (ID Num. 128897116), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
Inobstante, levando em conta os pedidos descritos na petição inicial (ID Num. 39766342), faz-se necessário averiguar se houve comprovação das alegações formuladas pela demandante, pois ainda que tenha sido decretada a revelia mencionada acima, tem-se que a presunção de veracidade das alegações da promovente é relativa, não afastando o dever de comprovação mínima dos fatos invocados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo.
Neste contexto, nota-se que a relação entre as partes é regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), conforme seus arts. 2º e 3º, pois a promovente adquiriu como destinatária final uma cama à promovida, que revende tal produto em suas lojas.
Noutro giro, a nota fiscal de ID's Num. 119319265 e Num. 124538807 comprova a aquisição do colchão Box Softflex Bari Black pela autora em 03/11/2023 e não a cama topázio, que a reclamante diz que seria sua intenção de compra (ID Num. 119315971).
Ademais, as fotografias de ID's Num. 119319268 e Num. 119319269 atestam que em razão da grande diferença entre as camas mencionadas, seria impossível a promovente se confundir com o produto.
Com efeito, as provas elencadas comprovam que a autora adquiriu a cama colchão Box Softflex Bari Black e a recebeu em seu imóvel, ou seja, não restou provado que tencionava adquiri a cama topázio.
Quanto à alegação de defeito da cama colchão Box Softflex Bari Black, não consta dos autos qualquer prova neste sentido.
Sendo assim, diante da existência de elementos mínimos de vício no produto, não deve ser acatada tal pretensão, que justifique a troca ou a redução do preço.
De outra forma, a reclamante comprou a cama indicada nos ID's Num. 119319265 e Num. 124538807 fora da promoção estabelecida pela reclamada e, por conseguinte, não tem direito à redução do preço pleiteada (ID Num. 124538808).
Nesse sentido, o CDC estabelece direitos e deveres específicos, não se confundindo a garantia legal do produto com promoções comerciais.
A variação de preços é fenômeno comum no mercado, especialmente em promoções temporárias.
A simples oferta de um produto por valor inferior em momento posterior à compra não gera direito à reparação, uma vez que não configura descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da requerida.
Em face da fundamentação exposta nas llinhas anteriores, não há que se falar em prática de litigância de má-fé por parte da demandada, haja vista a ausência dos requisitos legais desse insituto (ID Num. 124549049 - Pág. 4). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, não havendo requerimento das partes, proceda-se ao arquivamento. 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:51
Audiência Una realizada para 14/11/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de GLACIA SUSANA GEMAQUE CUIMAR em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:54
Decorrido prazo de GLACIA SUSANA GEMAQUE CUIMAR em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:46
Audiência Una designada para 14/11/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:44
Audiência Una designada para 29/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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