TJPA - 0807588-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807588-06.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ALESSANDRO DIAS DE QUEIROZ Endereço: Travessa WE-09-B, 341, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-100 PARTE REQUERIDA: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Leopoldo Couto Magalhães Jr and 7 8 Cj71 72 81 82, 700, andar 7 e 8, Conj. 71,72,81 e 82, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo; recebo, outrossim, as Contrarrazões do reclamante.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 01:11
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
22/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807588-06.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ALESSANDRO DIAS DE QUEIROZ Endereço: Travessa WE-09-B, 341, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-100 PARTE REQUERIDA: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Leopoldo Couto Magalhães Jr and 7 8 Cj71 72 81 82, 700, andar 7 e 8, Conj. 71,72,81 e 82, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0807588-06.2024.8.14.0006 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a parte requerente que adquiriu aparelho telefônico da requerida.
Ocorre que, o produto veio acompanhado apenas do cabo USB-C, sem a fonte para conectar à energia elétrica, inviabilizando a recarga do celular, razão pela qual decidiu ingressar com a presente demanda.
A parte requerida, em sede de contestação, aduziu que a venda do produto sem o item indicado pela parte requerente não onera o autor, razão pela qual defendeu a inexistência de dano passível de indenização.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DA DECADÊNCIA No tocante concernente à prejudicial de mérito, constante dos autos, entendo que não deve prosperar, verifica-se que o caso não se trata de vício oculto ou aparente, mas sim de alegação de venda casada, que, segundo a autora, teria gerado danos morais e a obrigação da demandada de fornecer carregador.
Em outras palavras, trata-se de pretensão de reparação de danos por suposta conduta abusiva da ré, cujo prazo aplicável é o prescricional de 5 anos, nos exatos termos do art. 27 do CDC, motivo pelo rejeito a prejudicial e prossigo para análise do mérito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a demanda que ora se apresenta deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte requerente se amolda ao disposto no art. 2º, e a parte Requerida ao disposto no art. 3º do diploma consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas protetivas à parte mais frágil da relação de consumo.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser o requerido uma prestadora de serviços de grande porte, o qual deve zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
Sua responsabilidade, neste sentido, é objetiva no que se refere aos defeitos e falhas na prestação de serviços e fornecimento de produtos, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do Empreendimento, bem como ao que prescreve o art. 14 do CDC.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço, ou da cobrança deste, e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Isto posto, por se tratar de relação consumerista, incide sobre esta o procedimento em que opera a inversão ope legis do ônus probante em virtude do disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência do consumidor frente à requerida, e a verossimilhança das alegações apresentadas no processo em comento.
Sendo assim, caberia à requerida demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, os quais ensejam a sua responsabilização pelos danos causados à parte autora, ou seja, caberia à requerida demonstrar que não deve ser responsabilizada pelo alegado, ou, ainda, demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de todos os elementos necessários a ensejar a responsabilização da empresa requerida.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somado ao produzido em audiência e as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo de que ocorrera a prática de ilícito por parte da requerida.
O caso me parece de fácil solução, é incontroverso que o requerente adquiriu o aparelho telefônico da requerida e que o produto veio sem o carregador, item essencial para a funcionalidade do produto.
Em que pese o alegado em sede de contestação, constata-se que a recarga da bateria não pode ser feita exclusivamente com o cabo USB ante a alteração da saída, o que torna necessária a aquisição de adaptador/carregador de forma autônoma para carregamento, eis que não é compatível com computadores, carro ou carregador comumente usados em razão da alteração do padrão de saída.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Logo, se extrai que a conduta da parte requerida se amolda à venda casada ainda que por ‘’dissimulação’’, uma vez que para correta funcionalidade do produto, se mostra necessário a aquisição do carregador.
Ainda que se alegue que a conduta tenha cunho de proteção ambiental, o fato de compelir o consumidor a comprar de forma avulsa carregador/adaptador, sendo tal item fundamental ao funcionamento do aparelho, configura-se de forma indireta venda casada, mesmo que seja dada a opção de aquisição de tal item de outros fabricantes, recomenda-se a utilização do item da mesma marca, sob risco de danificar o aparelho ou comprometer a vida útil da bateria.
Daí surge a responsabilidade civil da Requerida.
O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, isto é,.
Pois, ‘’ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’’ Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Portanto, iniludivelmente, há a presença de uma ação por parte da ré, vale dizer, efetuou venda de produto ao consumidor que se mostra inservível quando desacompanhado de outro item essencial a sua funcionalidade, razão pela qual tem o ônus de suportar os prejuízos causados ao consumidor em virtude de auferir lucro pela prática de uma atividade de risco (teoria do risco-proveito).
Sendo assim, diante do cotejo da prova produzida com a legislação aplicável, entendo presentes todos os requisitos da prática de um ilícito pela empresa Requerida, devendo, dessa forma, ser responsabilizada.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade da requerida, se impõe verificar se resultou em abalo subjetivo ao requerente.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No concernente ao objeto finalístico da demanda, correlacionado ao fornecimento de carregador pela requerida, verifico que reconhecida a essencialidade do dispositivo de carregamento para escorreita funcionalidade do produto, conforme supramencionado, entendo que o acolhimento da pretensão autoral, no ponto, se mostra medida que se impõe, razão pela qual a requerida deve fornecer carregador compatível com o modelo do aparelho celular adquirido pela parte requerente.
DOS DANOS MORAIS O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
O caso em apreço, no meu sentir, não demonstra abalo à ordem moral da parte requerente, inexistindo qualquer demonstração de que a conduta da requerida causou transtornos ao requerente, pois os fatos narrados não caracterizam dor ou sofrimento aptos a lesar a moral da parte autora.
A conduta da ré resultou em mero inadimplemento de sua prestação produzindo consequências unicamente na esfera patrimonial do autor.
Nos autos, não há prova alguma de que as consequências da conduta tenham se estendido para além de um mero aborrecimento do consumidor, o que impede a indenização pretendida.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme fundamentação supra, unicamente para determinar que a requerida forneça à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma fonte de carregador compatível com o aparelho adquirido, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem) reais, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/08/2024 04:59.
-
21/08/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE em 20/08/2024 04:59.
-
09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 01:33
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 19:26
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820622-66.2024.8.14.0000
Jeferson Barbosa Pantoja
Marcello de Almeida Lopes
Advogado: Arao de Jesus Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 10:01
Processo nº 0003205-47.2014.8.14.0045
Teresinha Fileski
Advogado: Kallil Jorge Nascimento Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2014 10:17
Processo nº 0811572-95.2024.8.14.0006
Maria Enilda Pereira Pantoja
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 11:20
Processo nº 0805940-34.2024.8.14.0024
Leandro Pereira Nascimento
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Ludmilla Oliveira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 13:15
Processo nº 0827762-70.2023.8.14.0006
Adilson Claudio da Costa Reis
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Gabriela da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2023 14:38