TJPA - 0827762-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827762-70.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADILSON CLAUDIO DA COSTA REIS Endereço: Alameda Regina, Loteamento Warrislandia, 108, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-083 PARTE REQUERIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, após a citação da parte ré (petição de ID 120171738.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” Desta forma, a desistência da ação após apresentada a contestação subordina-se ao consentimento do réu.
Intime-se a parte ré para que manifeste se concorda com a desistência da ação, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON CLAUDIO DA COSTA REIS - CPF: *55.***.*10-15 (AUTOR).
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27/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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27/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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