TJPA - 0806981-87.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 dias O(A) Dr(a).
JONAS DA CONCEICAO SILVA , JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0806981-87.2024.8.14.0201, que tem como parte(s): GABRIELA RAMOS DOS SANTOS Passagem Nossa Senhora de Fátima, 202, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-130 .
E, como não foi possível a localização da(s) parte(s) acima identificada(s) para fins de intimação pessoal, se procede, por meio deste, a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para tomar(em) ciência dos termos da SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM REFERÊNCIA, cujo resumo vai a seguir transcrito: Dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito.
Não houve, até a presente data, nenhuma manifestação da parte requerente, mesmo decorrido o prazo de quase 05 (cinco) meses de sua solicitação perante a Autoridade Policial, além de não haver nenhum elemento atual que comprove a existência de perigo atual à integridade da vítima ou sem que exista nos autos qualquer indício de que a violência anteriormente perpetrada tenha se reiterado. É sabido que as Medidas Protetivas são deferidas para resguardar a integridade da ofendida em razão do periculum in mora, que no caso em tela já se esvaiu, em razão da requerente não ter demonstrado mais interesse, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Todavia, caso ocorra nova violação à integridade física ou psicológica da ofendida, deverão ser requeridas novas Medidas Protetivas em razão de tal fato, com o fito de garantir a preservação de seus direitos, na forma prevista no art. 19 da Lei 11.340/06.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta DETERMINO O ARQUIVAMENTO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, revogando-se TODAS as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 23 de abril de 2025 .
Eu, ........................, YURY YOLDI DOS REIS da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e de ordem assino. -
23/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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16/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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01/01/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 dias O(A) Dr(a).
RODRIGO MENDES CRUZ , JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0806981-87.2024.8.14.0201, que tem como parte(s): GABRIELA RAMOS DOS SANTOS.
E, como não foi possível localizar a parte acima identificada para fins de intimação pessoal, se procede, por meio deste, sua INTIMAÇÃO para tomar ciência dos termos da decisão que CONCEDEU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA nos autos do processo em referência.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 4 de dezembro de 2024 .
Eu, ........................, RENATO LAGO VIEIRA da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e de ordem assino. -
04/12/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:55
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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22/11/2024 14:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/11/2024 14:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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