TJPA - 0825973-78.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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02/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0825973-78.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Receptação, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado do(a) REU: TULIO VINICIUS REZENDE BRITO - PA29055 Advogado do(a) REU: TATIANE FERREIRA MORAES - PA27215 RÉUS: DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA, ITALO BOTELHO GUERRA E GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA, ITALO BOTELHO GUERRA e GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos art. 157, § 2º, inciso I, § 2-A, inciso I, e art. 180, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia (ID 135419652) que, no dia 11/12/2024, por volta de 19h, na Rua Veiga Cabral, n.º 5012, Rivoli Residence, bairro da Cidade Velha, Belém/PA, os denunciados acima qualificados, mediante grave ameaça exercido com emprego de arma de fogo, em união de desígnio, subtraíram para si coisa alheia móvel, em desfavor das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Consta nos autos que a vítima LEONARDO RUSEF, proprietário da loja IPHONE PARÁ, realizou a negociação de dois aparelhos celulares, sendo um modelo Iphone 16 Pro Desert Titanium e outro Iphone 16 Pro Max Branco Titanium, por intermédio do aplicativo WhatsApp, com uma pessoa que se identificou como “Arthur da Cunha Lima”.
O Valor combinado pela compra e venda dos aparelhos foi de R$ 18.057,48 [dezoito mil cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos].
Além disso, os celulares seriam entregues por serviço de delivery e o pagamento seria efetuado no local de entrega, a saber, EdifÌcio Rivoli Residence, por meio de cartão de crédito.
Assim, LEONARDO RUSEF designou a vítima LUCIVALDO AMORIM, para efetuar a entrega dos produtos.
Ao chegar em frente ao endereço mencionado, LUCIVALDO AMORIM foi abordado pelos três denunciados, que chegaram em duas motocicletas, e empregando arma de fogo, anunciaram o assalto, subtraindo, por conseguinte, os dois celulares destinados à entrega, bem como o aparelho celular Iphone 11, o capacete e uma mochila pertencentes à vítima LUCIVALDO AMORIM.
Após o ocorrido, LUCIVALDO informou a vítima LEONARDO RUSEF sobre o assalto.
E no dia seguinte, LEONARDO RUSEF identificou anúncios de dois aparelhos celulares da mesma marca e modelo daqueles subtraídos, publicados no aplicativo OLX, pelo perfil identificado como “Paula Abdoral”.
Os anúncios foram realizados na madrugada entre os dias 11 e 12, chamando a atenção da vítima pela coincidência temporal e pelas características idênticas aos aparelhos furtados.
Dessa forma, passou a simular uma negociação com o perfil e obteve o contato de WhatsApp vinculado ao número (91) 98120-7813.
Em seguida, acionou a Polícia Militar para prestar suporte no momento da entrega dos aparelhos anunciados na OLX.
No momento da entrega, foi realizada a verificação do IMEI dos aparelhos anunciados, constatando-se que um deles correspondia ao IMEI de um dos celulares roubados.
O aparelho estava em posse do denunciado GLAUBER SAYMO, que, naquele momento, recebeu voz de prisão pelos policiais militares presentes.
Intimado a comparecer à delegacia, a vítima LUCIVALDO AMORIM reconheceu de imediato GLAUBER SAYMO como um dos autores do crime.
Ao ser indagado onde estavam os demais aparelhos roubados, o denunciado GLAUBER SAYMO informou que estavam em posse dos comparsas ÍTALO BOTELHO e DAVID RODRIGO, sendo ambos localizados e reconhecidos pela vítima como partícipes do roubo.
Além disso, os denunciados GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA e ÍTALO BOTELHO GUERRA estavam na posse de aparelhos celulares provenientes de outros crimes patrimoniais, sendo um aparelho furtado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 00002/2024.116761-5, e um aparelho roubado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 00277/2024.410981-2, respectivamente, incorrendo, também, na prática do crime de receptação.
A denúncia foi recebida no dia 23/01/2025, consoante decisão do Id n.º 135422409.
Devidamente citados, os réus apresentaram Resposta a Acusação [Id n.º 137248744].
Afastada a hipótese de absolvição sumária, em Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e a testemunha ministerial Jean Carlos de Morais Braga.
Em seguida, passou-se ao interrogatório dos acusados.
Na fase do art.402 do CPP as partes nada requereram.
As partes apresentaram alegações finais, por memorial.
O Ministério Público, em síntese, requereu a CONDENAÇÃO do réu DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA na sanção punitiva do art. 157, §2º, inciso I, §2-A, inciso I, do Código Penal; e do réu ITALO BOTELHO GUERRA nas sanções punitivas dos arts. 157, § 2º, inciso I, § 2-A, inciso I, e art. 180, caput, todos do CP.
Outrossim, o Parquet requer a CONDENAÇÃO do réu GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA na sanção punitiva do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, mas requereu sua ABSOLVIÇÃO em relação ao crime Art. 157, §2º, inciso I, §2-A, inciso I, do CP.
A Defesa dos acusados pugnou pela nulidade das provas extraídas do aparelho celular do acusado e pela absolvição do acusado em virtude ausência de provas ( IDs 140393829, 140838058 e 142127656).
Vieram os autos conclusos em 30/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PROVA - DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Alega a defesa dos acusados que no ato da prisão em flagrante de GLAUBER SAYMO foi apreendido com ele o aparelho celular de uso pessoal Iphone 15 ΙΜΕΙ 3565 *61.***.*45-14, assim como no ato da prisão de ÍTALO GUERRA foi apreendido com ele o Samsung IMEI 352967355643093.
A partir da apreensão dos referidos aparelhos, a Autoridade Policial requereu ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais a quebra do sigilo dos dados telefônicos, ocorrendo o deferimento, conforme decisão judicial de ID n. 133621711, pág. 01.
Assim, conforme ID n. 134183793 – pág. 08, foi juntado o relatório de análise de extração de conteúdo n. 001/2024/SUCOM referente aos dois aparelhos celulares apreendidos.
Aduz a defesa que houve quebra da cadeia de custódia da prova quando da confecção do mencionado relatório.
Isto porque, o relatório elaborado pela Autoridade Policial, não abrangeria de maneira pormenorizada todas as etapas que foram necessárias para a obtenção da prova, conforme o art. 158-A do CPP, assim como, não elencaria o meio da obtenção, se é auditável, assim como não há a garantia da integridade e imutabilidade dos resultados, ou seja, se existe a certeza de que tais informações.
Acerca da custódia de provas, eis entendimento publicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em Portaria de nº82: “A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, consistindo o marco inicial as etapas de preservação do local do crime e/ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio, sendo que o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.” Comentando tal previsão da Portaria transcrita, o autor Rogério Sanches[1] afirma que: “O legislador, neste parágrafo, enfatiza a importância do momento inicial de reconhecimento da evidencia probatória e o comprometimento do agente público com a sua tutela, impondo um discernimento responsável quando da identificação da prova apta a integrar a cadeia de custódia” Logo, observa-se que, efetivamente, o relatório em questão, o qual é produto da extração de dados do aparelho apreendido; de fato não abrange de maneira pormenorizada todas as etapas que foram necessárias para a obtenção da prova, conforme prevê o art. 158-A do CPP, assim como, não elenca o meio da obtenção.
Tais omissões colocam em cheque a garantia da integridade e imutabilidade dos resultados, bem como a certeza de que tais informações são permanentes, verídicas e incólumes.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado sobre a inadmissibilidade da prova digital que não teve o devido procedimento de garantia da integralidade e confiabilidade de suas informações, desde a coleta até a análise da autoridade competente, ocorrendo, portanto, a quebra da cadeia de custódia, assim como a inadmissibilidade das provas decorrentes dessa prova digital inadmitida: “ PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE CELULAR .
EXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL .
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2 .
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g ., os recomendados pela ABNT. 4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital . 5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143 .169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital . 7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (STJ - AgRg no HC: 828054 RN 2023/0189615-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024)”.
Sendo assim, ACOLHO o pleito defensivo e RECONHEÇO a nulidade do relatório de análise de extração de conteúdo n. 001/2024/SUCOM (ID n. 134183793 – pág. 08), determinando o seu DESENTRANHAMENTO dos autos. 2.1 – Da Materialidade Passando à análise do mérito, a materialidade resta comprovada nos autos, por meio do depoimento da vítima e das testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão de Objeto [Id n.º 134183792, p. 20], Auto de Entrega [Id n° 134183792, p. 23]; e pelos depoimentos das testemunhas. 2.2 – Da Autoria Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova constantes dos autos com determinadas circunstâncias.
Vejamos.
No transcurso da audiência de instrução e julgamento, E.
S.
D.
J., relatou que ao realizar uma entrega para a loja em que trabalha, dirigiu-se ao local designado, em um condomínio.
Ao chegar, enviou uma mensagem ao solicitante dos produtos para informá-lo de sua chegada.
Nesse momento, foi surpreendido por três indivíduos em duas motocicletas, que anunciaram o assalto.
Em seguida, os assaltantes subtraíram sua mochila, capacete, telefone celular e os produtos que transportava para a entrega, no caso, 01 (um) iPhone 16 Pro Max, 01 (um) iPhone 11.
Descreveu que a pessoa que anunciou o assalto portava uma arma de fogo, barba e tatuagens; acredita ter sido o acusado Glauber.
E que os autores eram três ao todo, os quais reconheceu posteriormente na delegacia.
Destacou que, no dia seguinte ao crime, encontrou um anúncio de venda de um aparelho idêntico a um dos celulares roubados.
Diante disso, seu chefe, a vítima LEONARDO RUSEF, dirigiu-se ao local indicado no anúncio para verificar o item, constatando que se tratava do celular subtraído.
Acrescentou que o indivíduo que desceu da motocicleta para anunciar o assalto estava com o capacete parcialmente levantado, o que possibilitou seu reconhecimento na delegacia; quanto aos demais, também estavam de capacetes e era difícil reconhecer detalhes pelo nervosismo da situação.
Por fim, afirmou que conseguiu recuperar apenas um dos celulares subtraídos.
Por sua vez, a vítima E.
S.
D.
J., lojista, relatou que foi contatado por um indivíduo interessado na compra de aparelhos celulares.
No entanto, desconhecia tratar-se de uma compra fraudulenta, tendo recebido informações de localização e CPF, que posteriormente se revelaram falsos.
Após fornecer os dados ao entregador, para que realizasse a entrega no local indicado, os acusados abordaram a vítima LUCIVALDO AMORIM, subtraindo os produtos.
Ressaltou que o valor total dos celulares ultrapassou R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narrou ainda que conseguiu recuperar um dos aparelhos subtraídos e, ao registrar o Boletim de Ocorrência, informou que os mesmos modelos de celulares estavam sendo anunciados na plataforma OLX.
Diante disso, marcou um encontro com o anunciante para averiguar a procedência do item.
O encontro ocorreu próximo a um supermercado Lider, onde constatou que se tratava de um dos aparelhos roubados e, imediatamente, acionou a polícia.
Relatou que, na ocasião, negociou a compra dos dois celulares subtraídos em locais distintos, porém próximos, com o intuito de facilitar a identificação dos envolvidos e permitir que, após a recuperação do primeiro aparelho, pudesse localizar o segundo com a assistência policial.
No primeiro local combinado, o réu GLAUBER SAYMO foi encontrado na posse de um dos aparelhos, cuja identificação foi possível pelo e-mail registrado no dispositivo.
A testemunha, JEAN CARLOS DE MORAIS BRAGA, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, foi abordado pela vítima, a qual informou que, no dia anterior, um de seus funcionários havia sido vítima de um assalto.
A vítima também mencionou que havia localizado um anúncio referente ao celular subtraído, na plataforma OLX, e que confirmou ser de sua propriedade, por meio da verificação do e-mail registrado no dispositivo.
Diante dessas informações, a equipe policial conduziu o acusado GLAUBER SAYMO à delegacia.
Ao ser questionado sobre a origem do aparelho, GLAUBER SAYMO disse que desconhecia a procedência, e que estava apenas vendendo o item para outro indivíduo.
Face a essas informações, foram realizadas diligências para localizar o suposto proprietário do celular, o acusado DAVID RODRIGO, e lograram Êxito na sua identificação e captura.
Este, ao ser interrogado, confessou sua participação no assalto e afirmou que o segundo celular estava em posse do réu, ITALO BOTELHO, residente no bairro Jurunas.
Em continuidade às diligências, os policiais se deslocaram até o endereço indicado, local onde o localizaram.
Durante a abordagem, ITALO BOTELHO confessou sua participação no crime e declarou agiu a mando de GLAUBER SAYMO, indivíduo que estava em posse e negociou a venda do primeiro aparelho celular.
No interrogatório judicial, os acusados DAVID RODRIGO e ITALO BOTELHO exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O réu GLAUBER SAYMO negou a autoria do crime de roubo.
Contudo, relatou que o aparelho iPhone 16 Pro foi adquirido com a intenção de revenda.
Afirmou que efetuou o pagamento em espécie e que, após a revenda do telefone, repassaria o valor ao acusado DAVID RODRIGO, seu conhecido.
DO ACUSADO GLAUBER SAYMO Por todo o exposto, verifico que as provas nos autos são suficientes para imputar ao acusado GLAUBER a condenação pelo crime previsto no Art. 157, §2º, inciso I, §2-A, inciso I, do CP.
Observe-se que, além de ter sido detido em flagrante em posse de um dos produtos do crime; a vítima LUCIVALDO foi capaz de reconhecer o acusado, tanto em delegacia, quanto em juízo.
Conforme narrativa da vítima, esta explicou que, em que pese o fato de os três assaltantes estivessem de capacete, foi Glauber que chegou próximo dele, armado, e anunciou o assalto; de modo que, como o capacete estava meio aberto, foi possível reconhecer o acusado.
A vítima forneceu em juízo as características exatas do acusado: porte grande, barba, tatuagens.
Some-se a isto o fato de que, em sede policial, o acusado ITALO imputou à Glauber a autoria intelectual do delito em questão.
No que compete à acusação ministerial que imputa ao acusado a prática do delito de receptação na modalidade dolosa; no caso em apreço, resta evidente, através das provas materiais e testemunhais produzidas em juízo que o acusado foi autor de tal conduta delitiva, uma vez que, os boletins de ocorrência policial, auto de apreensão do objeto e depoimento judiciais dão conta de que, no momento da abordagem em flagrante, o acusado trazia consigo um outro aparelho celular, da marca iphone, modelo 15 (vide documento de Id. 133619536 - Pág. 29), produto de furto ocorrido em data diversa, conforme boletim de ocorrência de Id. 133619536 - Pág. 39; bem como que o mesmo, até o presente momento, nunca foi capaz de comprovar a origem do bem.
Verifico, portanto, plenamente comprovada a autoria de GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA nas sanções punitivas do artigo 180, caput e artigo 157, §2º, inciso I, §2-A, inciso I, do CP.
DO ACUSADO DAVID RODRIGO No que compete ao acusado DAVID, verifico que os elementos colhidos durante a instrução processual são frágeis para imputar a ele a autoria do delito de roubo majorado; isto porque, nenhum produto de crime foi encontrado em poder do acusado; bem como a vítima não foi capaz de reconhecer com firmeza ao acusado, uma vez que ele estaria de capacete e não desceu da motocicleta.
Sendo assim, observo que, no que compete ao acusado David e, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
DO ACUSADO ITALO BOTELHO Com relação ao acusado ITALO, também não verifico que tenham sido produzidos elementos suficientes para sua condenação pelo delito de roubo, posto que, não estava em posse do produto do crime de roubo em apuração e não foi devidamente reconhecido pela vítima.
Contudo, verifico que o acusado praticou delito de receptação na modalidade dolosa; no caso em apreço, resta evidente, através das provas materiais e testemunhais produzidas em juízo que o acusado foi autor de tal conduta delitiva, uma vez que, os boletins de ocorrência policial, auto de apreensão do objeto e depoimento judiciais dão conta de que, no momento da abordagem em flagrante, o acusado trazia consigo um aparelho celular da marca Samsung (vide auto de exibição e apreensão – Id. 133619536 - Pág. 29), com registro de roubo, conforme registo de ocorrência 00277/2024.41.0981-2 (Id. 133619536 - Pág. 37-38); bem como que o mesmo, até o presente momento, nunca foi capaz de comprovar a origem do bem.
Verifico, portanto, plenamente comprovada a autoria de ITALO BOTELHO GUERRA na sanção punitiva do artigo 180, caput, do CP.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA nas sanções penais dos artigos 180, caput e Art. 157, §2º, inciso I, §2-A, inciso I, do CP. c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; e CONDENAR ITALO BOTELHO GUERRA nas sanções punitivas art. 180, caput, do CP, passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
E para ABSOLVER ITALO BOTELHO GUERRA e DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso I, §2-A, inciso I, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA DE GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA DO DELITO DO ART.180 DO CP 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delituosa praticada (neutra).
Antecedentes: considerando que não existe registro de sentença penal condenatória definitiva, essa circunstância deve ser valorada em seu benefício.
Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social do réu, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício.
Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício.
Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem.
Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor.
Consequências do crime: são neutras.
Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito.
Nessa esteira, atendendo ao disposto no art.59 do CP e, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não há circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, assim como não existe circunstância atenuante que milite em seu favor.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não há causa de aumento de pena a ser observada, e nem causa de diminuição de pena que milite em favor do agente, motivos pelos quais fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO DELITO DO Art. 157, §2º, inciso I, §2-A, inciso I, do CP Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu normal à espécie delituosa ( neutra); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta aos sistema Libra, verifica-se que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado; Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso uma vez que o acusado responde por duas causas de aumento de pena: emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; valoro nesta fase da dosimetria a causa de aumento de concurso de agentes (negativa); Consequências extrapenais sã negativas, tendo em vista que a maioria das vítimas não tiverem seus telefones restituídos (negativa).
Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas e, por considerar negativa as circunstâncias e as consequências do delito; aumento a pena mínima em 1/5 e estabeleço a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 12 (doze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existe circunstância agravante que milite contra o acusado ou atenuante que milite em seu favor.
Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 12 (doze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena o emprego de arma de fogo.
Assim, aumento a pena no mínimo legal de 2/3 e fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 20 (vinte) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
DA CUMULAÇÃO DE PENAS EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas devem ser cumuladas, em razão do concurso material havido, totalizando 09 (NOVE) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 30 (trinta) dias-multa.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu.
O regime de cumprimento de pena será o fechado, conforme previsto no art.33 do CP.
INCABÍVEL a substituição da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
INCABÍVEL a concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos do art.77 do CP.
O réu não tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade, vez que permanecem hígidos os motivos de sua prisão preventiva, além do regime de pena aplicado se mostrar adequado.
Expeça-se guia de execução provisória.
DOSIMETRIA DA PENA DE ITALO BOTELHO GUERRA DO DELITO DO ART.180 DO CP 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delituosa praticada (neutra).
Antecedentes: considerando que não existe registro de sentença penal condenatória definitiva, essa circunstância deve ser valorada em seu benefício.
Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social do réu, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício.
Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício.
Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem.
Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor.
Consequências do crime: são neutras.
Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito.
Nessa esteira, atendendo ao disposto no art.59 do CP e, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não há circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, assim como não existe circunstância atenuante que milite em seu favor.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não há causa de aumento de pena a ser observada, e nem causa de diminuição de pena que milite em favor do agente, motivos pelos quais fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica dos réus, FIXO os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas dos réus.
O regime de cumprimento de pena será incialmente ABERTO, segundo disposto no art.33 do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: CABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por estarem presentes os requisitos do art.44 do CPB, assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade.
Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada; pelo que não verifico que se mantenha a necessidade da sua prisão preventiva, ante a ausência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA DE SOLTURA PARA ITALO BOTELHO GUERRA E DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Transitada em julgado a presente sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeçam-se guia à execução penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os réus e seus defensores da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 07 de maio de 2025 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal De Belém [1] CUNHA, Rogerio Sanches.
Pacote anticrime.
Salvador: Editora Juspodium, 2020. p.182.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0825973-78.2024.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Roubo Majorado] DESTINATÁRIA (O): Advogado: TULIO VINICIUS REZENDE BRITO - OAB/PA 29055 FINALIDADE: 2ª INTIMAÇÃO DA DEFESA DO REU: DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, NO PRAZO LEGAL.
Por este ato, INTIMO, a(o) destinatária(o) da presente, para manifestação expressa nos autos. É verdade e dou fé.
Expedida em Belém/PA, 23 de abril de 2025.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo inciso I, do § 2º, do Art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA, em aplicação subsidiária). ______________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM – INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO PROCESSO 0808936-09.2022.8.14.0401 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. ________________________________________________________________ -
23/04/2025 23:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 15:26.
-
16/04/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:00
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA - CPF: *69.***.*70-41 (REU) (Nº. 0805262-52.2024.8.14.0401.05.0001-03).
-
31/03/2025 09:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2028.
-
25/03/2025 09:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2025 09:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2025 09:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2025 09:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2025 09:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/03/2025 08:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 20/03/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/03/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Belém.
-
20/02/2025 10:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 19:29
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 18:27
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 10:43
Declarada incompetência
-
14/01/2025 10:43
Mantida a prisão preventida
-
14/01/2025 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM – 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha CEP 66.015-260 Fone:91-3205-2810/99902-1947 Processo: 0825973-78.2024.8.14.0401 Flagranteado: DAVID RODRIGO RAMOS, ÍTALO BOTELHO GUERRA E GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA Capitulação: Art. 157, §2º-A, I, art. 157, §2º, inc.
II, art. 180, art. 288 do CPB Vistos, etc 1.
O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante DAVID RODRIGO RAMOS, ÍTALO BOTELHO GUERRA E GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º-A, I, art. 157, §2º, inc.
II, art. 180, art. 288 do CPB. 2.
Segundo o condutor, Basílio Matheus Ribeiro Jucá Soares: “que: O depoente informou que, durante seu serviço no 10º Batalhão, estando à frente da viatura 1018 Recobrimento, comandada pelo depoente, foi abordado por um cidadão (LEONARDO RUSEF GROZEF DE QUEIROZ) que relatou que seu funcionário ( LUCIVALDO AMORIM OLIVEIRA FILHO) foi vitima de um assalto, ocorrido no dia anterior, 11/12/2024, na Cidade Velha: Que, segundo o relato, três individuos roubaram três aparelhos celulares da marca iPhone; Que; posteriormente, ao realizar uma busca no site OLX, o cidadão identificou um anúncio oferecendo um dos celulares roubados por um preço muito inferior ao valor de mercado; Que, diante da suspeita de que se tratava de um dos aparelhos subtraidos, ele entrou em contato com o vendedor, simulando interesse na compra, e acionou a viatura para acompanhar o encontro, caso o aparelho fosse identificado como seu; Que, o encontro foi agendado nas proximidades de um supermercado localizado na avenida Tapana; Que, no local combinado, o vendedor (GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA) apresentou o celular ao cidadão, que prontamente reconheceu o aparelho como sendo de sua loja, confirmando a propriedade por meio da verificação do e-mail cadastrado no dispositivo; Que, após a constatação, a guarnição procedeu à detenção do suspeito; Que, a individuo detido foi conduzido à delegacia do Tapan; Que, no local, foi acionada a vitima (LUCIVALDO AMORIM OLIVEIRA FILHO) do roubo, um mototaxista e funcionário da loja, que de pronto reconheceu o suspeito (GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA) como um dos autores do assalto ocorrido na área comercial; Que, diante do reconhecimento, o delegado determinou que o caso fosse encaminhado à Delegacia do Comércio, uma vez que o crime ocorreu na Cidade Velha, área de jurisdição daquela unidade policial, Que, durante o deslocamento, o acusado foi indagado sobre o paradeiro dos outros celulares roubados; Que; ele informou que estavam em posse de dois comparsas localizados na rua do.
Bengui, próximo a uma delegacia, no local foi encontrado o indiciado DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA, o qual também foi reconhecido pela vitima; Que, na continuidade das diligências, o indiciado GLAUBER BO ser questionado novamente, revelou que outro aparelho celular estaria em posse de um individuo (ITALO BOTELHO GUERRA) que estaria na feira do Jurunas; Que, a guarnição deslocou-se até o local indicado, onde conseguiu localizar e deter o suspeito, o qual também foi reconhecido pela vitima; Que; diante dos fatos, todos receberem voz de prisão e forma conduzidos para esta Seccional, onde foi constatado que indiciado GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA estava na posse de um aparelho celular furtado, conforme foi notificado no BOP nº 00002/2024.116761-5, bem como o indiciado ITALO BOTELHO GUERRA estava na posse de um aparelho celular roubado que foi notificado no BOP nº 00277/2024.410981-2.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” 3.
Ao final, a Autoridade Policial requereu a quebra do sigilo dos dados constantes no aparelho Iphone 15 ΙΜΕΙ 3565 *61.***.*45-14 SAMSUNG IMEI 352967355643093, encontrados com os réus, bem como a quebra do sigilo dos dados telemáticos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei 12965/14. 4.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, vítima, testemunhas e conduzido, estando o instrumento assinado por todos. 5.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso. 6.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu. É o breve relato.
Decido. 7.
O art. 310 do Código de Processo Penal regular o recebimento do flagrante, nos seguintes termos: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” 8.
O flagrante foi lavrado em consonância com as garantias fundamentais asseguradas no texto constitucional (art. 5º, XLIX, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF).
A situação de fato que ensejou a prisão ajusta-se à hipótese do art. 302, III, do CPP.
As exigências de forma para lavratura da peça foram atendidas (arts. 304 e 306 do CPP). 9.
Uma vez satisfeitas as exigências constitucionais e legais, homologo o flagrante. 10.
Assim, não sendo o caso de relaxamento da prisão, posto que formalmente perfeita, passa-se à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao flagranteado ou sua conversão da prisão em preventiva. 11.
A autoridade policial requereu a decretação de prisão preventiva do flagranteado, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 12.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma penal.
Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. 13.
As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação.
A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas.
A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. 14.
Prosseguindo, superados as considerações preliminares, havendo receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: a) Como garantia da ordem pública ou b) Como garantia da ordem econômica ou c) Por conveniência da instrução criminal ou d) Para assegurar a aplicação da lei penal; e e) Perigo gerado pelo estado de liberdade do representado 15.
Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: a) O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou b) O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou c) O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; 16.
Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que nos encontramos em sede de investigação policial e, dado o modus operandi dos acusados, resta segura a possibilidade de voltar a delinquir, bem como pôr em risco a investigação criminal ou instrução penal, o que torna necessária a manutenção da prisão cautelar aqui avaliada.
Além disso, dada a gravidade na prática do delito no caso em específico, percebe-se que as demais medidas cautelares não se mostram adequadas, sendo certo que não se afigura razoável que pessoas envolvidas em delitos dessa natureza sejam postas incontinenti em liberdade, sob pena de insatisfação geral da população, dada a reiterada prática delitiva. 17.
Em específico, prática como a dos flagranteados tem levado a população a temer circular pelas ruas, mesmo durante o dia.
Pela noite, as famílias se enclausuram em casa.
Ante a grande possibilidade de virem a ser vítimas de assaltos como o que se analisa, não se tem mais tranquilidade de circular, o que, nestes termos, configura uma hipótese de prejuízo à ordem pública.
Mais grave ainda, os réus possuem antecedentes recentes, sendo certo que o STJ possui jurisprudência remansosa no sentido de que a reiteração da conduta, mesmo que sem a existência de condenação, configura prejuízo à ordem pública a ensejar a decretação da prisão preventiva. 18.
Presente, portanto, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 19.
Do exposto, converto a prisão em flagrante de DAVID RODRIGO RAMOS, ÍTALO BOTELHO GUERRA E GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA em prisão preventiva, à vista do que dispõem os arts. 282, 310, 312, 313 e 319 do CPP. 20.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão.
Do pedido de quebra do sigilo dos dados os aparelhos celulares apreendidos com os réus 21.
Segundo se depreende dos autos, os réus, em comunhão de desígnios, planejaram e executaram uma trama para roubar dois aparelhos celulares novos da vítima, empresário dedicado ao ramo de comercialização de aparelhos eletrônicos. 22.
O modus operandi dos flagranteados evidencia que houve um planejamento prévio da ação, com a provável articulação do crime através de mensagens trocadas através dos aparelhos celulares que portavam ao serem presos. 23.
A Lei que trata da quebra de sigilo telefônico, e permite a interceptação telefônica, é a Lei 9296/97.
Tal diploma legal regulamenta art. 5º, inc.
XII, parte final, da CF que protege o sigilo das comunicações telefônicas, permitindo sua violação somente no caso de investigação criminal ou instrução processual penal.
Trata-se, em essência, de regular a possibilidade de, mediante permissão judicial, se proceder a interceptação de ligações telefônicas. 24.
Por ser uma medida restritiva a direito fundamental, deve somente ser tomada quando não houver outros meios para se elucidar fato criminoso, não sendo admitida quando o crime em questão for apenado apenas com detenção, devendo haver, além disso, indícios suficientes de autoria. 25.
No presente caso, evidentemente, havendo indícios de que os réus estão envolvidos na prática de roubos e receptação de produtos roubados ou furtados, sendo certo que o acesso aos dados contidos nos telefones apreendidos se revela como principal e mais importante, quiçá única, forma de se obter informações sobre as atividades pretéritas do grupo. 26.
Do exposto, defiro o acesso, pela Autoridade Policial, aos dados dos aparelhos telefônicos encontrados com os réus DAVID RODRIGO RAMOS, ÍTALO BOTELHO GUERRA E GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA, a saber: i) Iphone 15 ΙΜΕΙ 3565 *61.***.*45-14; ii) SAMSUNG IMEI 352967355643093 27.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 13 de maio de 2024.
Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, em plantão -
13/12/2024 12:52
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2024 12:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 12:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 12:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 11:52
Audiência Custódia realizada para 13/12/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:03
Audiência Custódia designada para 13/12/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
13/12/2024 10:53
Expedição de Mandado de Prisão para ITALO BOTELHO GUERRA - CPF: *68.***.*59-21 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0825973-78.2024.8.14.0401.01.0002-25) - com validade até 11/12/2040.
-
13/12/2024 10:51
Expedição de Mandado de Prisão para GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA - CPF: *69.***.*70-41 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0825973-78.2024.8.14.0401.01.0003-27) - com validade até 11/12/2040.
-
13/12/2024 10:49
Expedição de Mandado de Prisão para DAVID RODRIGO RAMOS DA SILVA - CPF: *79.***.*77-84 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0825973-78.2024.8.14.0401.01.0001-23) - com validade até 11/12/2040.
-
13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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