TJPA - 0824218-19.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:28
Decorrido prazo de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 18:28
Decorrido prazo de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 18:28
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 18:28
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Processo nº.: 0824218-19.2024.8.14.0401 Processo nº.: 0824237-25.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Os fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal (PIC), instaurado para investigar fraudes noticiadas por Paulo Gabriell, sócio da Atitude Negócios Imobiliários LTDA., foram desmembrados para embasar semelhantes acusações de acordo com cada uma das vítimas, dando origem a três ações penais nesta comarca – nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401.
Os fatos envolvem oito denunciados e quatro crimes graves – associação criminosa, estelionato, falsificação de documento e lavagem de capitais.
Nas ações penais em referência, o Ministério Público acusa DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA de se associarem com o fim específico de praticar crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, estelionatos e lavagem de capitais: DENUNCIADO VÍTIMA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA Multiplix SICOOB Basa Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB Art. 297 do CPB Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 SILVIO KOS BULAMAQUI DE MIRANDA Multiplix SICOOB Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB Art. 297 do CPB Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 Basa Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB X Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 MARCUS VINICIUS SILVA Multiplix Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB X Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA Multiplix SICOOB Basa Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB Art. 297 do CPB X BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA Multiplix SICOOB Basa Art. 288 do CPB X X Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 A vantagem indevida obtida teria alcançado R$25.878.511,40 (vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos), somados os empréstimos fraudulentos realizados perante cada uma das vítimas, conforme a seguinte tabela: Multiplix (BMS) RED (BMP) SICOOB BASA 19/08/2022 24/11/2022 22/03/2022 31/05/2022 11/04/2022 R$5.201.950,00 R$9.684.561,40 4.500.000,00 R$4.492.000,00 R$2.000.000,00 A apuração da fraude praticada contra o RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) foi declinada para a comarca de São Paulo/SP. 1.1.
Dos crimes de associação criminosa 1.1.1.
Contra o Fundo Multiplix: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288, caput, do CPB, enquanto DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288 c/c art. 62, inciso I, do CPB. 1.1.2.
Contra a SICOOB: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288, caput, do CPB, enquanto DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288 c/c art. 62, inciso I, do CPB. 1.1.3.
Contra o Basa: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288, caput, do CPB, enquanto DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288 c/c art. 62, inciso I, do CPB. 1.2.
Dos crimes de estelionato 1.2.1.
Contra o fundo Multiplix: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial (BMS Sociedade de Crédito Direto S/A), induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis, sendo incursos no tipo penal do art. 171, caput, do CPB. 1.2.2.
Contra a SICOOB: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si vantagem ilícita em prejuízo da Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros (SICCOB) induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis, sendo incursos no tipo penal do art. 171, caput, do CPB. 1.2.2.
Contra o BASA: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do Banco da Amazônia S/A (BASA), induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis, sendo incursos no tipo penal do art. 171, caput, do CPB. 1.3.
Dos crimes de falsificação de documentos 1.3.1.
Contra o fundo Multiplix: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teriam falsificado, no todo ou em parte, documento público ou alterado documento público verdadeiro, sendo incursos no tipo penal do art. 297, caput, do CPB. 1.3.2.
Contra a SICOOB: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teriam falsificado, no todo ou em parte, documento público ou alterado documento público verdadeiro, sendo incursos no tipo penal do art. 297, caput, do CPB. 1.3.3.
Contra o Basa: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teriam falsificado, no todo ou em parte, documento público ou alterado documento público verdadeiro, sendo incursos no tipo penal do art. 297 do CPB. 1.4.
Dos crimes de lavagem de dinheiro 1.3.1.
Contra o fundo Multiplix: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos estelionatos, com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais, sendo incursos no tipo penal do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 1.3.2.
Contra a SICOOB: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos estelionatos, com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais, sendo incursos no tipo penal do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 1.3.3.
Contra o Basa: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos estelionatos, com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais, sendo incursos no tipo penal do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 2 – RESUMO DOS FATOS APURADOS NO PIC, OS QUAIS EMBASARAM AS TRÊS DENÚNCIAS Em suma, a acusação descreve que SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA “implementaram associação criminosa especializada na prática de fraudes documentais para desvio de milhares de reais de fundos de investimentos e instituições financeiras.
Eles seriam os responsáveis intelectuais e operacionais pelo esquema criminoso que consistiu em instrumentalizar a pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda. para obter empréstimos fraudulentos, viabilizados pela falsificação de documentos contábeis e de propriedade de imóveis dados como garantia, obtendo vantagem indevida no valor de R$25.878.511,40.
Os crimes teriam sido cometidos por meio da sociedade empresária Atitude negócios Imobiliários Ltda., cujo sócio ostensivo Paulo Gabriell foi usado como “laranja”, enquanto seus reais proprietários e gestores eram DIEGO e SILVIO.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e seu pai SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teriam atuado diretamente no engodo a terceiros, para obtenção de vantagem indevida em prejuízo de instituições bancárias, mediante meios fraudulentos, como falsificação ou alteração de documentos públicos, depois do que teriam passado a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens, direitos ou valores obtidos.
A vantagem indevida obtida teria alcançado R$25.878.511,40 (vinte e cinco milhões oitocentos e setenta e oito mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos), somados os empréstimos fraudulentos realizados perante cada uma das vítimas, conforme a seguinte tabela: Multiplix (BMS) SICOOB BASA 19/08/2022 22/03/2022 31/05/2022 11/04/2022 R$5.201.950,00 4.500.000,00 R$4.492.000,00 R$2.000.000,00 Por isso, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA foi denunciado por associação criminosa (art. 288 c/c art. 62, inciso I, ambos do CPB), estelionato, falsificação de documentos (art. 297 do CPB) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998) contra as três vítimas (Fundo Multiplix, SICOOB e Basa).
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, por sua vez, foi denunciado por associação criminosa (art. 288 c/c art. 62, inciso I, ambos do CPB), estelionato e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998) contra as três vítimas, além de falsificação de documentos contra o fundo Multiplix e a SICOOB (art. 297 do CPB).
A quebra do sigilo bancário dos denunciados teria demonstrado que, dos R$25.878.511,40 obtidos com os empréstimos fraudulentos, R$17.558.747,68 foram transferidos para contas de pessoas ligadas a DIEGO, dentre as quais a de BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA (R$1.354.200,00) e YASAMAN LARISSA LUJAN KÓS MIRANDA (R$141.376,00); enquanto para a conta da mulher de SILVIO, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, teriam sido transferidos R$280.000,00.
Somente SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teria recebido por meio da conta de NICOLE pelo menos R$347.847,65.
DIEGO teria chegado a oferecer e prometer vantagem a funcionário público para resguardar a empreitada criminosa.
Enquanto SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teriam contribuído para a empreitada criminosa com sua expertise relacionada a atividades notariais e registrais; MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA o teria feito com seus conhecimentos técnicos e do mercado financeiro para obtenção de empréstimos corporativos de altos valores perante o Fundo Multplix.
MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA teria atuado em nome da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. passando-se como o sócio ostensivo “laranja” Paulo Gabriell.
Ele teria atuado diretamente no induzimento ou manutenção de terceiros em erro por meio fraudulento e na ocultação e dissimulação das vantagens obtidas com a ação criminosa.
Por isso, MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA foi denunciado por ter supostamente cometido em face do Fundo Multiplix, associação criminosa (art. 288 do CPB), estelionato (art. 171 do CPB) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998).
GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA teria contribuído para a realização das fraudes bancárias perpetradas em nome da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda., falsificando documentos que foram usados para obter os empréstimos fraudulentos perante as instituições financeiras e fundos de investimentos vítimas.
Por isso, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA foi denunciada por associação criminosa (art. 288 do CPB), estelionato em face do Fundo Multiplix, da SICOOB e do Basa (art. 171 do CPB) e falsificação de documentos (art. 297 do CPB).
REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, marido de GISEANNY, teria se associado aos demais para a obtenção de vantagem indevida em detrimento das instituições financeiras, atuando diretamente na falsificação dos documentos utilizados nos crimes, valendo-se de seu conhecimento na área jurídica e em softwares de edição de imagens.
Por isso, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA foi denunciado por associação criminosa (art. 288 do CPB), estelionato em face do Fundo Multiplix, da SICOOB e do Basa (art. 171 do CPB) e falsificação de documentos (art. 297 do CPB).
BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA, filha de SILVIO e irmã de DIEGO, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, mulher de SILVIO, e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, esposa de DIEGO, teriam se associado aos corréus para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais praticadas.
Elas teriam permitido, conscientes da ilicitude e voluntariamente, a instrumentalização de suas contas bancárias em prol da associação criminosa.
YASAMAN teria usufruído, inclusive, dos valores obtidos indevidamente em viagens internacionais e com a compra de bens no Brasil e exterior.
Por isso, BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA foram denunciadas por associação criminosa (art. 288 do CPB) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998).
A quebra dos sigilos bancários teria revelado que dos R$25.878.511,40 obtidos por meio dos empréstimos fraudulentos, R$12.482.133,14 foram movimentados por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em contas pessoais ou de empresas registradas em nome de sua irmã, a denunciada BRUNA; enquanto R$280.000,00 foram transferidos da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. para a conta da denunciada NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e R$141.376,00 para a da denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
Também teria sido revelado que os gastos em cartões de créditos, incompatíveis com a realidade financeira de YASAMAN, teriam totalizado R$1.266.391,62, além da remessa de R$2.499.999,96 em uma operação de câmbio para os Estados Unidos da América.
A acusação cita incontáveis elementos probatórios que dão suporte às condutas imputadas a cada um dos denunciados, como conversas por aplicativos de mensagens, fotografias, documentos particulares e públicos e movimentações bancárias, os quais serão analisados de acordo com o que for produzido durante a instrução processual.
As quebras de sigilo teriam revelado que GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e seu companheiro REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA falsificaram documentos sob orientação de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA; que SILVIO teria providenciado a certidão de inteiro teor da matrícula respectiva, encaminhando-a a DIEGO, que, por sua vez, enviou para GISEANNY e REINALDO falsificarem-na para incluir o nome da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.; que DIEGO teria encaminhado a guia do IPTU do imóvel a GISEANNY para que fosse realizada falsificação para nela ser incluído o nome da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda., assim como uma escritura falsa para a avaliação da qualidade da falsificação; que DIEGO teria enviado várias versões de falsificações de certidões de dois imóveis apresentados à SICOOB para a escolha da melhor versão a ser apresentada; que DIEGO teria também recebido outras versões falsificadas por REINALDO; que DIEGO e MARCUS teriam atuado para que GISEANNY utilizasse os certificados digitais e senhas de Paulo Gabriell e da sociedade empresária Atitude para assinar todos os documentos do empréstimo fraudulento; que GISEANNY teria enviado o contrato com o Multiplix informando tê-lo assinado; que GISEANNY teria assinado, ainda, em nome de Paulo Gabriell, o contrato de alienação fiduciária do Fundo Multiplix, com o valor da dívida garantida de R$5.999.993,00; que GISEANNY teria providenciado as etiquetas falsificadas referentes ao contrato de alienação fiduciária de cessão de crédito; que MARCUS e DIEGO teriam aberto conta no Banco Bradesco para receberem os valores provenientes da fraude, sem que Paulo Gabriell descobrisse; que GISEANNY teria confirmado a assinatura dos documentos respectivos; que GISEANNY teria cadastrado a conta do Bradesco em seu próprio aparelho celular para movimentá-la; que em 19/08/2022 foi creditada a importância de R$5.201.950,00 na conta da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda. no Banco Bradesco S/A; que posteriormente a conta foi bloqueada em razão dos pagamentos pessoais de altos valores realizados; que GISEANNY providenciou, a mando de DIEGO, a transferência do saldo para conta de titularidade do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. mantida no Banco Safra (sociedade empresária registrada em nome de sua irmã, a denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, porém, por ele controlada); que dos R$5.201.950,00 recebidos, R$4.572.212,20 foram transferidos diretamente para contas dos denunciados ou de pessoas jurídicas por eles controladas; e que o valor remanescente de R$629.737,80 foi integralmente utilizado por DIEGO mediante transferências para terceiros para pagamento de despesas pessoais. 2.1.
Dos Estelionatos 2.1.1.
Do estelionato cometido em face da Fundo Multiplix A acusação constante dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401 imputa aos denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA o crime de estelionato em face do Fundo Multiplix Multissetorial (BMS Sociedade de Crédito Direto S/A), cuja vantagem indevida seria de R$5.201.950,00.
O empréstimo teria sido contratado com atuação direta de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, sem o conhecimento de Paulo Gabriell, com todos os documentos assinados digitalmente por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, por meio de certificados digitais da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e de Paulo Gabriell, que estavam na posse dela.
MARCUS VINICIUS teria atuado também para que GISEANNY assinasse digitalmente todos os documentos necessários ao empréstimo fraudulento, passando-se por Paulo Gabriell.
MARCUS VINICIUS, inclusive, por meio de seu assessor Pedro Henrique Almeida, teria encaminhado o certificado de Paulo Gabriell, assim como contratos de cessão em nome de Paulo Gabriell e de alienação fiduciária a GISEANNY.
Todos os e-mails de contato indicados para a pessoa jurídica Atitude, Paulo e DIEGO pertenciam à sociedade empresária de MARCUS VINICIUS: [email protected].
Como garantia do empréstimo realizado, tanto perante o fundo Multiplix como a SICOOB, teria sido fraudulentamente oferecido o imóvel objeto da matrícula nº. 16280KJ do Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, de propriedade de Adilson Nunes Tamanqueira, mas que, no documento falso, aparecia como propriedade da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
A certidão de inteiro teor do imóvel teria sido obtida por SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, que a enviou a DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, que ordenou à GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA sua falsificação, tendo ela, então, remetido o documento original a REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, que, por sua vez, teria produzido efetivamente a falsificação.
A conta da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda. na qual fora depositado o crédito de R$5.201.950,00 teria sido aberta no Banco Bradesco por MARCUS VINICIUS e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
Dos R$5.201.950,00 recebidos, R$4.572.212,20 teriam sido transferidos diretamente para contas dos denunciados ou de sociedades empresárias por eles controladas, enquanto R$ 629.737,80 teria sido integralmente utilizado por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA mediante transferências para terceiros para pagamento de despesas pessoais. 2.1.2.
Do estelionato cometido em face da SICOOB A acusação constante dos autos de nº. 0824218-19.2024.8.14.0401 imputa aos denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA o crime de estelionato em face da Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros (SICOOB), cuja vantagem indevida seria de R$8.992.000,00.
A vantagem indevida teria sido obtida mediante duas operações, a primeira no valor de R$4.500.000,00 creditada em conta no dia 22/03/2022 e a segunda no valor de R$ R$4.492.000,00 em 31/05/2022.
Os empréstimos teriam sido contratados com atuação direta de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, sem o conhecimento de Paulo Gabriell, com todos os documentos assinados digitalmente por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, por meio de certificados digitais da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e de Paulo Gabriell, que estavam na posse dela.
Como garantia do empréstimo realizado, tanto perante o fundo Multiplix como a SICOOB, teria sido fraudulentamente oferecido o imóvel objeto da matrícula nº. 16280KJ do Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, de propriedade de Adilson Nunes Tamanqueira, mas que, no documento falso, aparecia como propriedade da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
A certidão de inteiro teor do imóvel teria sido obtida por SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, que a enviou a DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, que ordenou à GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA sua falsificação, tendo ela, então, remetido o documento original a REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, que, por sua vez, teria produzido efetivamente a falsificação.
Dos R$8.992.000,00 recebidos, R$5.441.144,00 teriam sido transferidos diretamente para contas dos denunciados, de pessoas jurídicas por eles controladas ou para seus parentes: 2.1.3.
Do estelionato cometido em face do Basa Já a acusação constante dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401 atribui aos denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA o crime de estelionato em face do Banco da Amazônia (BASA), cuja vantagem indevida seria no valor de R$2.000.000,00, recebida em 11/04/2022.
Como garantia do empréstimo realizado perante o Basa foi apresentado certidão de inteiro teor imóvel de propriedade de Instalações Técnicas Ltda. - INTEC, matrícula nº. 12, folha 12 no Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, falsificada por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, os quais fizeram nela constar como proprietária a pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
Dados da quebra do sigilo bancário comprovariam que dos R$2.000.000,00 recebidos do empréstimo, R$1.824.371,36 foi transferido diretamente para contas dos denunciados, de pessoas jurídicas por eles controladas ou para seus parentes.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA recebeu o valor de R$1.391.108,54; para outras contas da Atitude Construções e Incorporações Ltda. movimentadas por DIEGO foram transferidos outros R$264.294,00.
A pessoa jurídica Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., de propriedade de DIEGO e mantida em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, teria recebido R$80.693,82. 84.
A mulher de DIEGO, YASAMAN LARISSA KOS MIRANDA, teria recebido R$35.575,00.
BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA teria recebido, ainda, R$14.300,00, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA R$5.000,00 e a pessoa jurídica M.
A.
Enterprises Consultoria Empresarial, pertencente a MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA R$33.400,00. 2.2.
Da Falsificação De Documento Público 2.2.1.
Da falsificação de documento cometido em face do Fundo Multiplix e da SICOOB Foram denunciados nos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401 (Fundo Multiplix) e 0824218-19.2024.8.14.0401 (SICOOB), pelo crime de falsificação de documento público, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA.
Para obtenção do empréstimo fraudulento, teria sido oferecido garantia inexistente à instituição financeira, mediante certidão falsa do imóvel matrícula 16280KJ do Registros de Imóveis do 2º Ofício de Belém, na qual fora substituída a qualificação de seu verdadeiro proprietário registral Adilson Nunes Tamanqueira para constar a sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
O Ministério Público esclarece que o documento público não exauriu sua potencialidade lesiva, pois fora instrumentalizado nos dois estelionatos, cometidos em face do SICOOB e do Fundo Multiplix. 2.2.2.
Da falsificação de documento cometido em face do Basa Foram denunciados pelo crime de falsificação de documento público nos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401 (Basa) DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA.
Como garantia do empréstimo realizado perante o Basa foi apresentada a certidão de inteiro teor imóvel de propriedade de Instalações Técnicas Ltda. - INTEC, matrícula nº. 12, folha 12 no Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, falsificada por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, os quais fizeram nela constar como proprietária a pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
O documento público falsificado não teria exaurido sua potencialidade lesiva no estelionato praticado contra o Basa, pois teria permanecido em posse dos denunciados apta para ser empregada em novos crimes. 2.3.
Da Lavagem De Capitais Nos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401 (Fundo Multiplix) foram denunciados pelo crime de lavagem de capitais MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, assim como nos autos de nº. 0824218-19.2024.8.14.0401 (SICOOB) e 0824237-25.2024.8.14.0401 (Basa), à exceção de MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA.
A associação criminosa empregada para cometimento dos estelionatos teria resultado na lavagem dos milhões de reais que foram obtidos indevidamente.
Os denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI e MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA REINALDO valendo-se da sociedade empresária usada como fachada, Atitude Negócios Imobiliários Ltda., teriam, mediante procuração outorgada pelo sócio registral Paulo Gabriell que foi feito involuntariamente de “laranja”, e com auxílio dos denunciados GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA E REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, obtido os empréstimos fraudulentos que foram depositados em contas da sociedade empresária Atitude, operadas fraudulentamente por DIEGO e GISEANNY, mediante utilização dos certificados digitais do verdadeiro proprietário da pessoa jurídica.
Vários e-mails teriam sido criados em nome da pessoa jurídica Atitude para que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA e GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA pudessem se passar por Paulo Gabriell.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teria utilizado, pelo menos, quatro pessoas jurídicas para ocultar e dissimular a movimentação dos recursos obtidos ilicitamente e ocultar bens de sua propriedade em nome de terceiros, dentre elas, registradas em nome da denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.; Capital Food Conveniência Augusto Montenegro Ltda. e Seven Prestadora de Serviços e Consultoria Ltda., e em nome da genitora de DIEGO Lena Virgínia Solheiro de Almeida a Capital Distribuidora de Petróleo, Construtora e Incorporadora Ltda.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA também teria se valido, para dissimular e ocultar os ganhos ilícitos, das contas correntes de sua irmã, aqui denunciada, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, de seu filho Davi Lujan Kos Miranda, de sua mulher aqui denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e da avó dela Neusa Maria Rovani, além de usar o cartão de crédito da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA.
As quebras de sigilo bancário demonstrariam que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA movimentou milhões de reais, chegando a enviar valores ao exterior, adquirindo bens e constituindo sociedades empresárias em paraísos fiscais.
R$3.905.599,93 teriam sido transferidos para o Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.; R$510.000,00 para a Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo; R$5.000,00 para Lena Virgínia Solheiro de Almeida; R$1.354.300,00 para a denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA; e R$141.376,00 para a denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOR MIRANDA.
No total, R$2.945.070,78 dos valores obtidos ilicitamente teriam sido utilizados pela denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
R$1.266.391,62 teriam sido gastos com cartões de crédito e R$2.499.999,96 remetidos em uma operação de câmbio para os EUA, conforme verificado em documento apreendido de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, referente ao saldo de US$257.689,44 constante de extrato da conta corrente da sociedade empresária KÓS GROUP, LLC, sediada no exterior, o que representaria R$1.268.321,65, se considerada a taxa de câmbio de 4,9219 indicada pelo Banco Central do Brasil para o dia 31/08/2023.
R$973.000,00 teriam sido transferidos da conta de Davi Lujan Kos Miranda, filho do denunciado DIEGO, para a da denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, e R$1.000.000,00 da dela para a conta de Davi.
R$530.000,00 teriam sido transferidos da conta corrente do Banco Itaú Unibanco S/A de BRUNA para a avó da denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, Neusa Maria Rovani, numerário posteriormente utilizado para pagamento de despesas do denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, que, também, mantém bens em nome da idosa, como um relógio Rolex avaliado em R$77.800,00.
Faturas de cartões de crédito da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, referentes a despesas de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, teriam sido pagas com uso do numerário auferido mediante os empréstimos fraudulentos.
O denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, a fim de lavar os valores obtidos ilicitamente, teria constituído a offshore Parigi Group nas Ilhas Virgens Britânicas (paraíso fiscal), constituído a sociedade empresária Aman Asset S/A em São Paulo, adquirido um imóvel em Miami, nos EUA, e um veículo BMW/2023 modelo X7 em nome da KOS GROUP LLC, cujo valor de comercialização seria de US$2.350.000,00 e US$81.900.00, respectivamente.
Ele teria adquirido também um segundo imóvel por US$1.500.000,00.
O denunciado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teria recebido por meio da conta de sua mulher, a corré NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, pelo menos, R$347.847,65, a fim dissimulando e ocultando os ganhos ilícitos.
O denunciado MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA teria utilizado das várias pessoas jurídicas que possui registradas em seu nome para ocultar e dissimular a movimentação dos recursos obtidos ilicitamente, bem como para ocultar bens de sua propriedade.
R$10.410.473,21 para conta da empresa M.A.
Enterprises Cons.
Empresarial Ltda., registrada em nome de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA.
Ele teria simulado contratos de prestação de serviços com a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. com percentuais exorbitantes de ganho de 20% a 50% sobre os valores de empréstimos obtidos.
Tais contratos seriam produto de falsificação pelo grupo criminoso.
NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA teriam incorrido no crime de lavagem de capitais porque, conscientes da ilicitude e voluntariamente, cederam suas contas para a ocultação e dissimulação dos valores obtidos ilicitamente. 3 – DA UNIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS POR FORÇA DA CONEXÃO PROBATÓRIA Considerando que se trata de três ações penais oriundas da mesma investigação criminal, havendo parcial coincidência entre os acusados e as imputações, bem como substancial identidade do conjunto probatório, é de se concluir pela pertinência da unificação dos processos, por força da conexão probatória.
Há conexão probatória entre as ações, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova de uma infração tem aptidão de influir na prova de outra.
Com efeito, os elementos probatórios que deram suporte às denúncias são quase que integralmente comuns, derivando da mesma investigação criminal.
Além disso, quase todos os acusados figuram nas três ações penais, com exceção de MARCUS VINICIUS (denunciado somente na ação penal nº. 0822899-16.2024.8.14.0401), sendo-lhes imputadas condutas de certa forma relacionadas entre si.
O art. 79, caput, do Código de Processo Penal estabelece que "a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento".
Tal regra busca evitar decisões contraditórias sobre o mesmo contexto fático, além de atender ao princípio da economia processual.
No presente caso, a unificação dos processos é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de atos processuais, como oitivas das mesmas testemunhas e realização de perícias idênticas, o que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, determino a REUNIÃO das ações penais nº 0822899-16.2024.8.14.0401, 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401 para processamento e julgamento conjunto, por força da conexão probatória, com fundamento nos arts. 76, III, e 79, caput, do Código de Processo Penal.
Deverá a instrução processual prosseguir na autuação mais antiga, qual seja, o processo nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, devendo as demais serem apensadas e, consequentemente, arquivadas, sem prejuízo à livre avaliação e consulta de provas e documentos ali juntados por qualquer das partes.
Deverá a secretaria juntar na ação penal nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, por meio de certidão, apenas para fins de consulta, as denúncias ofertadas nas ações penais 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401.
Providencie-se o necessário no Sistema PJe. 4 – DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Antes do mais, passa-se a deliberar sobre preliminares arguidas em uma ou todas as peças defensivas, apresentadas nos três processos, pois podem ela surtir efeitos em relação a todos os denunciados. 4.1.
Das Preliminares 4.1.1.
Da violação da cadeia de custódia Trata-se de alegação comum a todos denunciados.
Não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova (break on the chain of custody).
Sabe-se da introdução do art. 158-A no Código de Processo penal, in verbis: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.” Ocorre que inexiste nos autos qualquer indicativo de que houve, de fato, a quebra da cadeia de custódia tampouco que a prova foi adulterada ou contaminada enquanto esteve sob poder do Estado.
Observa-se, por exemplo, de relatórios técnicos constantes dos autos referência ao destino dos vestígios arrecadados e aos métodos empregados na extração e no tratamento dos dados obtidos, inexistindo motivo para questionamentos de sua autenticidade.
Embora não sejam descritos todos os procedimentos realizados para a manter e documentar os vestígios arrecadados, impossível dizer, ao menos por ora, que há indicativo de contaminação ou adulteração dos referidos.
Inexistindo prova de falha em relação à guarda e controle dos vestígios não há o que se falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, de ilicitude.
Veja-se que a cadeia de custódia tenciona garantir a confiabilidade da prova. É dizer que os procedimentos indicados darão maior segurança a todo tipo de vestígio que decorrer do crime, pois evitará contaminações e adulterações.
Desse modo, não se deve exercer um raciocínio inverso, no sentido de que a prova somente será válida se provado que a cadeia de custódia foi respeitada.
Assim, inexistindo indicativo de que a prova não é confiável, irrelevante perscrutar se todos os atos procedimentais relacionados à cadeia de custódia previstos pelo legislador foram documentados nos autos.
Ademais, frise-se que sequer estabeleceu o legislador as consequências jurídicas de eventual quebra da cadeia de custódia, se conduz à ilicitude ou se tal conclusão depende de uma análise conglobante de tudo que envolve o caso concreto.
Segue-se, portanto, a corrente que preconiza que a quebra da cadeia de custódia não conduz, necessariamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova.
Nesse sentido: “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.” (STJ. 6ª Turma.
HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).
Isto posto, inexistindo indicativo de quebra da cadeia de custódia, afasto dita alegação. 4.1.2.
Da ausência de peritos oficiais nas extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos, da inconsistência na identificação de lacres e na falta de intimação da defesa para o ato de deslacre de vestígio Trata-se de alegação comum a todos denunciados, à exceção de DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA, que, igualmente, não merece acatamento.
Argui-se que os documentos técnicos que dão suporte à acusação não foram produzidos de acordo com os ditames legais, violando, especialmente, o art. 159 do CPP, haja vista que os profissionais que atuaram na extração e na análise do conteúdo não são peritos oficiais, tanto é que, por isso, não teriam sido produzidos laudos periciais, mas tão somente relatórios.
As alegações dizem respeitos aos seguintes relatórios técnicos: 1.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0046/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de Paulo Gabriell - em 09/04/2024 - depositados no HD externo Patrimônio 67208 – número de série NA8P5M42 – LACRE 2937085. 09/04/2024. (ID 130181199 - Pág. 56 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 2.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0061/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA - em 24/06/2024 - depositados no HD externo patrimônio 67040 – número de série NA8PC8FZ - LACRE 0896011 (ID 130181208 - Pág. 8 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 3.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0062/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA - em 24/06/2024 - depositados no HD externo patrimônio 67000 – número de série NA8P5M3Y – (ID 130181208 - Pág. 14 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 4.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0063/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA - em 04/07/2024 - depositados no HD externo patrimônio 6700 – número de série NA8P5M3Y – LACRE 2863645 – (ID 130181208 - Pág. 20 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 5.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0064/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA – em 24/06/2024 - depositados no HD externo patrimônio 67000 – número de série NA8P5M3Y – (ID 130181208 - Pág. 26 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 6.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0065/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA – em 05/07/2024 – depositados no HD externo patrimônio 67064 – número de série NA8P5LZM (ID 130181208 - Pág. 32 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 7.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0080/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de Andreza Maia de Souza – em 20/10/2024 – depositados no HD externo patrimônio 102165 – número de série NACV97P5 – (ID 130181229 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 8.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 027/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de GISEANNY VALÉRIA NASCIMENTO DA COSTA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0061/2024 - (ID 133186877 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 9.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 028/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de SILVIO KÓS BURLAMAQUI DE MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0062/2024 (ID 133186874 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 10.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 029/2024 – NAI/GAECO/MPPA Relatório técnico de análise da extração de dados do aparelho celular de BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0063/2024 (ID 133186875 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 11.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 030/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0064/2024 (ID 133186879 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 12.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 031/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0065/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC (ID 131663244 dos autos de nº. 0824218-19.2024.8.14.0401).
Todos os relatórios técnicos de extração bruta de dados dos aparelhos celulares apreendidos, assinados por técnico de informática ou técnico ministerial do quadro do Ministério Público, mais precisamente do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética, trazem informações sobre as cautelas adotadas para garantir a autenticidade e inviolabilidade do conteúdo extraído, bem como a ferramenta utilizada para tanto Cellebrite, com a emissão de código hash. É explicado nos documentos que o objeto de apreensão foi entregue via Cadeia de Custódia ao Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC), setor vinculado à Coordenadoria de inteligência e Segurança Institucional (GSI) DO Ministério Público do Estado do Pará, sendo produzido em conformidade com a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.
A metodologia empregada assegura a integridade, autenticidade e confiabilidade dos dados presentes no dispositivo digital, com obediência estrita ao Procedimento Operacional Padrão estabelecido pela Coordenadoria de Inteligência, Contrainteligência e Segurança Institucional (CICSI) pela equipe técnica do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC), que abrange o registro de recebimento do objeto por meio do preenchimento da cadeia de custódia, o deslacramento, a identificação, a extração, o tratamento, a preservação e o armazenamento das informações nele contidas, o que dá suporte ao Relatório Técnico.
A extração de dados é realizada por meio de ferramentas e técnicas avançadas de forense computacional, com os resultados encaminhados para análise.
Nas hipóteses, foi utilizada a ferramenta forense Cellebrite, com a geração de um código de verificação conhecido como hash para confirmar a integridade dos dados.
A extração bruta foi armazenada em pasta específica, a fim de garantir a autenticidade e integridade do resultado, evitando-se possíveis problemas decorrentes do manuseio, conexões, cópias e outros fatores que poderiam resultar em corrupção ou exclusão de arquivos pelo sistema ou antivírus.
Já os relatórios técnicos de análise da extração de dados dos aparelhos celulares, realizada com base no relatório técnico de extração bruta de dados respectivo, encontram-se assinados pelo Coordenador do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI) do Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Pará.
Pois bem.
Afere-se dos documentos técnicos que não há informação sobre a participação de peritos oficiais na produção da extração bruta dos dados existentes nos aparelhos celulares apreendidos tampouco no relatório de análise desse conteúdo.
Observa-se, na realidade, que os documentos vêm assinados por servidor pertencente ao quadro do Ministério Público do Estado do Pará, mais precisamente do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética, do Grupo de Atuação Especial de Inteligência e Segurança Institucional, como técnicos de informática ou ministerial ou mesmo coordenador do Núcleo de Apoio à Investigação.
Inobstante, ao contrário do que é alegado pelas Defesas, não se verifica qualquer indicativo de irregularidade na produção dos relatórios.
Como é reconhecido por algumas das próprias Defesas, os documentos questionados consistem em relatórios e não perícias propriamente ditas, sendo esta distinção o cerne da celeuma levantada.
Enquanto a perícia consiste em exame técnico-científico realizado por peritos oficiais (ou, excepcionalmente, por peritos não-oficiais nas condições do art. 159, § 1º do CPP), seguindo metodologia específica e formalidades legais, com elaboração de laudo contendo introdução, descrição, fundamentação e conclusão, a fim de fornecer uma análise minuciosa dos dados presentes no dispositivo, a extração de dados caracteriza-se como um procedimento que envolve o acesso e a coleta de informações armazenadas no dispositivo digital, o que abrange a recuperação de dados apagados ou criptografados, podendo ser feita por técnicos especializados em tecnologia forense.
A extração de dados de aparelhos celulares pode ser feita por meio de técnicas forenses, como uso de ferramentas especializadas, ou por perícia.
Em suma, a perícia se desenvolve por meio de uma análise mais ampla e formal, de modo que tem aptidão de produzir um elemento probatório de maior peso, dada sua maior segurança.
Malgrado seja a perícia capaz de fornecer uma prova mais abrangente e formal do que a extração de dados, os dois mecanismos, quando obedecido o procedimento adequado, garantem a autenticidade, integridade e confiabilidade de seu resultado.
Com efeito, embora os relatórios técnicos não possam se caracterizar como perícia, merecem eles, a priori, credibilidade, pois inexiste indicativo de corrompimento.
Sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro vigente não há hierarquia entre provas.
Todas as provas são relativas.
Nenhuma prova confere valor decisivo, cabendo ao julgador avaliá-las para formar seu próprio convencimento, que deverá, em seu decisum, motivar. É o que se extrai da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal vigente.
Leia-se: “VII – O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado da ‘certeza legal’. (...) Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas; nem é prefixada uma ‘hierarquia’ de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção.
A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, ‘prova plena’ de sua culpabilidade.
Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ‘ex vi legis’, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.
Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material.
O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência.
Nunca é demais, porém, advertir que ‘livre convencimento’ não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas.
O juiz está livre de ‘preceitos legais’ na aferição das provas, não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo.
Não está ele dispensado de ‘motivar’ a sua sentença.
E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social”.
O raciocínio aqui esposado tem espaço quando analisadas todas as normas e princípios que regem o processo penal, tanto é que não se distancia em absoluto da exceção legal da regra do art. 158 do CPP.
Segundo o art. 167 do CPP é plenamente admissível o suprimento da perícia pela prova testemunhal, embora o dispositivo restrinja tal excepcionalidade às hipóteses em que não é mais possível a realização do exame de corpo de delito por haverem desparecido os vestígios. É dizer que o próprio legislador pátrio reconheceu que a certeza processual acerca dos fatos pode ser realizada, também em crimes que deixam vestígios, por provas outras que não sejam a pericial.
Trata-se de raciocínio que guarda total respeito ao devido processo legal, mormente aos seus corolários contraditório e ampla defesa.
Isso porque a perícia consiste em prova técnica produzida, muitas vezes, sem a presença da Defesa.
Em outras palavras, embora seja prova irrepetível, a perícia pode ser produzida sem o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Assim, vê-se certa incoerência na concessão de maior valor probatório ao exame pericial, cujo contraditório é diferido, do que às provas que são efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez substituído o critério da avaliação legal pelo da valoração motivada do julgador, certo é que não se pode tolerar, naqueles casos em que as provas produzidas permitiram um juízo de certeza apesar de inexistente laudo pericial em crimes que deixam vestígios, que o Estado se esquive de concretizar a justiça social.
Nesse sentido: “Na verdade, fora do sistema da prova legal, só um Código como o nosso, em que não há a menor sistematização científica, pode manter a exigibilidade do auto de corpo de delito sob pena de considerar-se nulo o processo”.[1] O autor se refere à previsão do art. 564, inciso III, ‘b’, do CPP, in verbis: Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; O artigo 563 do CPP, contudo, traz a necessidade de ponderação sobre a produção de prejuízo por violação de algum ato processual: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Assim, em que pese a previsão de nulidade por falta de exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, o próprio Código de Processo Penal demanda que se prove o prejuízo para o reconhecimento da nulidade.
Mais uma vez, vê-se que a interpretação conglobante dos princípios e normativas que regem o processo constitucional-penal é medida imperiosa para que o julgador concretize a justiça no caso concreto, em absoluto respeito ao devido processo legal substancial, que assegura a submissão da sociedade apenas a leis razoáveis e proporcionais.
Veja-se, a título de exemplo, que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de condenação pelo crime de uso de documento falso mesmo sem prova pericial, não apenas porque se trata de delito formal, como também por não consistir a perícia condição de procedibilidade da ação penal, por não vincular o julgador ao laudo produzido, bem como porque a Constituição da República veda tão somente as provas obtidas por meio ilícitos, nos termos do art. 5º, inciso LVI.
Leia-se: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL.
DISPENSÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO.
APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2.
A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3.
Ordem denegada.” (Grifo nosso). (STJ - HC: 112895 MG 2008/0173348-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010).
Seguem transcritos alguns trechos relevantes do voto da relatora, Ministra Laurita Vaz: “Em que pese a importância da prova pericial para revelar a autoria e comprovar a materialidade do delito, não constitui fator vinculante para o convencimento do magistrado.
O próprio Código de Processo Penal, no art. 182, diz que ‘o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte’. (...) ‘Assim, nada impede que provas outras venham atestar o aspecto material que se buscava comprovar pela via ordinária da perícia, pois a prova oral tem o condão de suprir, em diversas hipóteses, o que não restou comprovado pelos meios técnicos ( CPP - art. 167).
Referido entendimento não fere o princípio da legalidade, pois a legislação aplicável barra apenas as provas obtidas por meios ilícitos (CR⁄88 - art. 5º, LVI), o que não acontece no feito sob exame.’ (fl. 48) Ademais, se a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, é perfeitamente dispensável a perícia técnica.
Neste sentido: ‘HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
NATUREZA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública. 2.
Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo. 3. É desnecessária prova pericial para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso.
Precedentes. (...)’ (STJ.
HC 133813⁄RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5.ª Turma, DJe 02⁄08⁄2010.) ‘"PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO PELA NÃO-REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
CONTRAFAÇÃO EVIDENTE.
DOCUMENTO ENCARTADO NOS AUTOS.
CONFISSÃO DO RÉU.
TERCEIRO QUE CONFIRMA QUE NÃO FOI AUTOR DAS DECLARAÇÕES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na não-realização do exame de corpo de delito quando a existência material do crime encontra-se comprovada, tornando, assim, inútil a realização da perícia. 2.
No caso, o documento falsificado encontra-se encartado nos autos, o reú confessou a prática do ilícito e o ex-empregador declarou não ser o autor das declarações. 3.
Ordem denegada.’ (HC 141821⁄RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe 01⁄02⁄2010.) ‘CRIMINAL.
RHC.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE.
FALTA DE EXAME PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO.
RECURSO DESPROVIDO.
A realização de laudo pericial de documento reputado falso não é condição de procedibilidade da ação penal, uma vez que a referida prova pode ser produzida no curso da instrução criminal.
Precedente.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
Recurso desprovido.’ (STJ.
RHC 13.075⁄PE, Rel.
Min.
GILSON DIPP, 5.ª Turma, DJ 24⁄02⁄2003.) ‘PENAL.
DOCUMENTO FALSO E USO.
DISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL.
A FALSIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PODE RESULTAR DE OUTROS MEIOS DE PROVA E, NÃO, EXCLUSIVAMENTE, E EXAME PERICIAL.
NO CASO, ALEM DA REPARTIÇÃO DITO EXPEDIDORA DA CARTEIRA TER AFIRMADO QUE NÃO A EXPEDIU, OS REUS CONFIRMARAM A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA E USO DO DOCUMENTO, BEM ASSIM, NADA EM CONTRARIO FOI DEMONSTRADO.’ (REsp 41.476⁄SP, Rel.
Min.
JESUS COSTA LIMA, 5.ª Turma, DJ 31⁄10⁄1994.) Ante o exposto, DENEGO a ordem. É como voto.” (Grifo nosso) A falta de identificação precisa de quem assinou os relatórios objurgados também não tem o condão de gerar nulidade, pois, ao menos por ora, inexiste indicação de corrompimento dos dados extraídos e analisados.
Como pontuado, todos os relatórios vêm assinados por servidor que pertence a setor especializado do Ministério Público.
Os relatórios em referência foram realizados no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), pelo próprio Ministério Público, mais precisamente pelo Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC), setor vinculado à Coordenadoria de inteligência e Segurança Institucional (GSI), com informação de que obedeceram estritamente ao Procedimento Operacional Padrão estabelecido pela Coordenadoria de Inteligência, Contrainteligência e Segurança Institucional (CICSI), de modo a resguardar a confiabilidade, a integridade e a autenticidade de seus resultados.
Outrossim, há informação de que os relatórios foram produzidos com base em dados extraídos por ferramenta digital forense, Cellebrite, com a geração de código hash, e armazenamento que garante sua autenticidade, seja frente a falhas de sistema, manuseio ou mesmo ação humana.
Por conseguinte, caso eventualmente seja suscitada alguma inconsistência nos relatórios produzidos, seguida de pedido de esclarecimento ao responsável que os produziu, mostra-se perfeitamente possível acionar o Ministério Público para que responda à celeuma, até porque, como já esposado, deduz-se que o procedimento adotado contou com a atuação da equipe técnica do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC).
Contrariamente ao alegado por algumas das Defesas, portanto, não se trata de hipótese em que está ausente a identificação do responsável técnico que confeccionou os relatórios, logo não há que se falar em violação da ampla defesa ou do contraditório.
A alegação de que há inconsistência entre número de lacre consignado em notificação para fornecimento de HD para cópia da extração de dados, no relatório de extração respectivo e em formulário de cadeia de custódia não revelam violação à integridade do elemento probatório produzido.
Como anteriormente esclarecido, ainda que houvesse indicação de possível irregularidade na produção dos relatórios, como por falha de identificação por meio de lacres, seria necessário averiguar se tal defeito contaminou, ou, pelo menos, teve aptidão de fragilizar o elemento de prova produzido e, mais, que mácula gerou prejuízo à Defesa.
Não é o caso dos autos, haja vista inexistir qualquer indicação de corrompimento concreto em qualquer das provas produzidas, de forma que cabe às Defesas, se assim entenderem, apontar especificamente o defeito e o elemento probatório respectivo para que se perscrute sobre o alegado.
Por fim, é importante esclarecer que não há obrigatoriedade legal específica que imponha a intimação prévia da defesa para o ato de deslacre de objetos apreendidos, pois está ele inserido na fase de investigação, a qual prescinde do contraditório.
Veja-se que a cadeia de custódia estabelece procedimentos para garantir a idoneidade e rastreabilidade das provas, mas não exige especificamente a presença da defesa no momento do deslacre.
Inobstante, admite-se a ocorrência de nulidade caso haja a comprovação de efetivo prejuízo, afastada a pretensa nulidade automática.
Isto posto, inexistindo indicativo de irregularidade passível de nulidade nos procedimentos de extração e análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, afasta-se a presente preliminar. 4.1.3.
Da decadência do direito de representação ao crime de estelionato Trata-se de alegação comum aos denunciados MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA.
Sabe-se que a Lei 13.964/19, que entrou em vigência no ano de 2020, inovou caracterizando o crime de estelionato como de ação pública condicionada à representação, mostrando natureza processual em sua forma, pois trata de processo penal, mas material em seu conteúdo, já que dispõe sobre decadência e condição de procedibilidade.
Não se desconhece o atual posicionamento pacificado do STJ sobre o tema: “A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida” (STJ. 3ª Seção.
HC 610.201/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 Info 691]), tampouco a posição mais recente do STF, no sentido de que a exigência da representação para estelionato retroage em benefício do réu (Supremo Tribunal Federa.
Plenário.
HC 20817 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2013.
Embora seja reconhecido que a norma em questão possui caráter híbrido, sendo mais favorável ao autor do fato, de modo que exige a retroatividade, nota-se que a problemática reside na extensão dessa retroatividade.
Independentemente do entendimento adotado, extrai-se do art. 39 do CPPB que a representação poderá ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, escrita ou oralmente, ao juiz, ao MP ou à autoridade policial e deverá conter todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
Infere-se dessas regras, complementada pela posição majoritária da Doutrina, que a representação, como condição de procedibilidade, não necessita de maiores formalidades, devendo refletir tão somente o interesse da vítima de que o autor do delito seja processado.
In casu, verifica-se que o Procedimento Investigatório Criminal que deu ensejo às acusações em apuração foi subsidiado por representação de uma das vítimas do crime de estelionato, Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello, sócio registral da sociedade empresária instrumentalizada para o cometimento da ação criminosa, demonstrando seu concreto interesse na persecução penal.
Segundo a acusação, Paulo Gabriell foi induzido a erro para ceder sua pessoa jurídica ao grupo criminoso, de forma que não tinha conhecimento de que ela seria instrumentalizada para práticas criminosas, o que inegavelmente causou-lhe prejuízo, o que o torna uma vítima dos crimes de estelionato aqui em apuração.
Veja-se que o próprio Ministério Público arrolada Paulo Gabriell para colheita de seu depoimento judicial.
Por conseguinte, tem-se que a citada vítima demonstrou seu inequívoco interesse na persecução penal ao -
22/03/2025 10:06
Arquivado Provisoriamente
-
22/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:56
Apensado ao processo 0822899-16.2024.8.14.0401
-
21/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0824218-19.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA, no qual se pleiteia o desentranhamento da peça de Resposta Escrita à Acusação anteriormente apresentada (IDs 134368376/134368377), sob a alegação de vícios formais e técnicos que comprometeriam sua adequação processual e eficácia jurídica, e, consequentemente, a devolução/reabertura de prazo para a apresentação de nova resposta.
Com efeito, o Código de Processo Penal prevê no artigo 396-A a possibilidade de apresentação de resposta à acusação no prazo de dez dias, contados da citação, na qual o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
A reabertura desse prazo, quando justificada por circunstâncias relevantes, encontra respaldo na jurisprudência, especialmente diante da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Diante da manifestação da defesa, entendo ser razoável deferir exclusivamente a reabertura do prazo para apresentação de nova resposta escrita, considerando a alegação de possíveis prejuízos ao exercício pleno da defesa técnica.
No entanto, não vislumbro a necessidade do desentranhamento da peça anteriormente protocolada.
Isso porque a mera substituição da defesa técnica não implica, por si só, em nulidade do ato anteriormente praticado, tampouco em violação ao direito de defesa.
A Súmula 523 do STF prevê que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo".
No caso concreto, a alegação da defesa acerca de supostos equívocos técnicos e referências indevidas ao CPC não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de prejuízo substancial ao réu.
Ademais, a nova peça defensiva poderá ser apresentada sem a necessidade de exclusão da anterior, cabendo ao juízo valorar os argumentos trazidos à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, concedendo à defesa de DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA novo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Resposta Escrita à Acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Indefiro, contudo, o pedido de desentranhamento da peça anteriormente apresentada, a qual permanecerá nos autos para fins de eventual análise de sua pertinência e valoração pelo juízo no momento oportuno, ficando, inclusive, a nova defesa ciente de que se não apresentar a nova resposta à acusação no prazo concedido, será àquela primeira reposta à acusação tomada como válida para o momento processual.
A presente concessão de novo prazo servirá, igualmente, para a defesa do réu DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA nas ações penais conexas de nº. 0824218-19.2024.8.14.0401, 0824237-25.2024.8.14.0401 e 0824224-26.2024.8.14.0401.
Intimem-se à defesa de DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 2 – Intimem-se a defesa dos réus REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e GISEANNY VALÉRIA NASCIMENTO COSTA para apresentar a resposta à acusação/defesa prévia também nas ações penais conexas de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401 e 0824224-26.2024.8.14.0401.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:37
Decorrido prazo de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:21
Decorrido prazo de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:21
Decorrido prazo de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:26
Decorrido prazo de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MORAES DE SAO MARCOS em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:47
Decorrido prazo de BRENNO MORAIS MIRANDA em 30/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EDSON CARLOS SOUZA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:04
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 02:47
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/12/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0824218-19.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Considerando a renúncia ofertada no ID nº. 133790903, intimem-se os acusados SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, pessoalmente, para constituírem novo(s) advogado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em suas defesas ter renunciado aos poderes outorgados sem apresentação de resposta à acusação.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação será nomeado Defensor Dativo com honorários a serem arcados pelo próprio acusado.
Autorizo a expedição do(s) mandado(s) como ‘medida(s) urgente(s)’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, considerando a proximidade do recesso forense e tratar-se de processo que envolve réus presos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Providencie-se a retificação na autuação do sistema PJE. 2 – Considerando o teor da certidão do ID nº. 133526054, intime-se a advogada apontada pelo acusado DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA para juntar procuração nos autos e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Face o que consta na certidão do ID nº. 133879738 e ao que já foi deliberado no ID nº. 133674039 (item 1.1) da ação penal conexa nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, a denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA (brasileira, solteira, advogada, portadora do RG 3610826, SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o n. *49.***.*02-04) não foi citada, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventiva em seu desfavor pendente de cumprimento.
Decido.
Nestes autos encontram-se denunciadas sete pessoas, dentre as quais GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, única que ainda não tomou conhecimento formal acerca da acusação.
Considerando o esgotamento das tentativas possíveis de localização da referida denunciada, evidente está que a pendência de sua citação possui concreta aptidão de prejudicar a situação dos corréus, sobretudo pelo fato de que a maioria deles se encontra na condição de réus presos.
Isto posto, determino a citação por edital da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, dando-lhe ciência de que o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal em juízo ou da constituição de defensor, tudo em consonância com o art. 396, da referida lei.
Servirá a presente deliberação como edital de citação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP.
Por outro lado, entendo que ainda não é o momento adequado para o desmembramento do feito em relação à acusada, tendo em vista que a colheita de depoimentos ainda não se iniciou, de modo a inexistir prova, até agora produzida, que possa contribuir em seu desfavor.
Decorrido o prazo do edital, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
18/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0824218-19.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Preliminarmente, importante pontuar que os autos, de competência da 11ª Vara Criminal de Belém, vieram à este magistrado após declarações de suspeições dos magistrados titulares ou em exercício pela 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal, Vara de Crimes contra o Consumidor e à Ordem Tributária, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal e 6ª Vara Criminal, tanto nesta autuação como nas autuações conexas, em especial na ação penal nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, motivo pelo qual o recebo no estado processual em que se encontra.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas eventualmente habilitadas. 2 – Recebo o aditamento à denúncia proposto pelo Ministério Público no ID nº. 131748634, com a finalidade de excluir do polo passivo da presente ação penal o denunciado MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA.
Providencie a secretaria a exclusão no sistema PJE. 3 – Sobre as citações: 3.1.
Expeça-se mandado de citação para o réu DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA na casa penal em que estiver custodiado. 3.2.
Renove-se o mandado de citação da ré YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, face ter sido recolhido no ID nº. 132233052 e não ter sido expedido novo mandado. 3.3.
Cobre-se o cumprimento dos mandados de citação dos réus SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA (ID nº. 131731311); GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA (ID nº. 131731318); BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA (ID nº. 131731337) e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA (ID nº. 131734806). 3.4.
Intime-se a defesa do réu REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, habilitada no ID nº. 133161706, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal em razão de suspeições -
09/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:16
Declarada suspeição por ANDREA FERREIRA BISPO
-
24/11/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:15
Recebida a denúncia contra denunciados (REU)
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2024 08:54
Declarada incompetência
-
21/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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