TJPA - 0827596-38.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de ALLAN PINHEIRO BARRETO em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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21/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0827596-38.2023.8.14.0006 Nome: ALLAN PINHEIRO BARRETO Endereço: Rua H, 20, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-390 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc; ALLAN PINHEIRO BARRETO, já qualificado nos autos, opôs a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer], em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
No ID 106651310 intimou-se o autor para recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
O que transcorreu sem manifestação, conforme certidão ID 111583561.
Relatei.
Decido.
Diante da ausência de preparo inicial, o presente feito deverá ter a distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O autor foi intimado por seu procurador e manteve-se inerte, desnecessário a intimação pessoal em caso de cancelamento da distribuição, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao prosseguimento do feito considerando o pagamento das custas processuais devidas. 3.
A sentença atacada determina o cancelamento da distribuição à vista do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, ora apelante. 4.
A possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais decorre de texto de lei, sendo o artigo 290 do Código de Processo Civil claro a este respeito. 5. À guisa de esclarecimento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, nos termos do mencionado artigo, há a necessidade de intimação na pessoa do advogado da parte, a qual encontra-se consignada no sistema PJE e na Certidão ID 4751455, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual houve a determinação de cancelamento do feito na distribuição, a qual prescinde de intimação pessoal. (4908663, 4908663, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-13) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas.
Custas pelo autor nos termos do art. 22 da lei 8328/2015 e alterações.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ALLAN PINHEIRO BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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