TJPA - 0913330-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0913330-08.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RUBENS SOARES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
O autor ajuizou ação ordinária em face dos requeridos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Expedida citação da primeira demandada, esta restou frustrada.
Intimada para informar o novo endereço desta reclamada, a parte reclamante não o fez, conforme certidão constante dos autos.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte demandante promover os atos necessários para garantir a citação da parte demandada dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal).
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão, justifica-se a extinção do processo pela ausência de requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:55
Audiência de Una do dia 20/05/2025 11:00 cancelada.
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14/05/2025 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0913330-08.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RUBENS SOARES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço (com referências) dos reclamados 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e MM TURISMO & VIAGENS S.A, a fim de promover a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento.
Belém, 29 de dezembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
08/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0913330-08.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RUBENS SOARES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A Eu, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, Diretora de Secretaria/Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do PRIMEIRO reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento / a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 19 de dezembro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Diretora de Secretaria/Analista Judiciário -
19/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0913330-08.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RUBENS SOARES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 20/05/2025 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJmZWFjNTctZTliYy00NzUwLWFjODMtNDk1OTRlYTY3ZDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: RUBENS SOARES DA SILVA Endereço: Travessa SN-6, GLEBA , RUA D, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-279 Belém, 5 de dezembro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0913330-08.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RUBENS SOARES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se do pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio temporário de valor de R$ 13.367,71 (treze mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) nas contas das Requeridas.
Decido.
Da justiça gratuita.
Tratando-se de pleito formulado por pessoa física, cuja alegação de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC) ainda que relativa, defiro os benefícios da gratuidade.
Do pedido de tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa de: Probabilidade do direito (fumus boni iuris); e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É de conhecimento deste juízo que as rés, 123 Viagens e Turismo Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A. (MaxMilhas), encontram-se submetidas a processo de recuperação judicial.
O artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) dispõe que durante a recuperação judicial há suspensão de ações e execuções contra a empresa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Nesse contexto, a concessão de medidas como bloqueios de valores pode comprometer a execução do plano de recuperação, prejudicando tanto a reestruturação das empresas quanto os interesses de outros credores.
Trata-se de preservar a par conditio creditorum (igualdade entre os credores), princípio essencial no âmbito da recuperação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando a impossibilidade de concessão de medidas que possam impactar negativamente o plano de recuperação judicial das rés.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada para o dia 20/05/2025, às 11h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 21:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:51
Audiência Una designada para 20/05/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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