TJPA - 0804374-07.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 10:31 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            08/09/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 09:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/09/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 09:00 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            13/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804374-07.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 PARTE RÉ: Nome: FABIO PINHEIRO VIANA Endereço: Artéria A-5, 333, Cond Mirante Do Lago T8 AP, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-510 Advogado do(a) REU: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FABIO PINHEIRO VIANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A Parte Autora alega, em síntese, que celebrou com a Parte Ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo RENAULT/CAPTUR INTEN 16A, ano 2018/2019, cor PRETA, placa QEU4508.
 
 Sustenta que a Parte Ré tornou-se inadimplente a partir da 7ª parcela, com vencimento em 30/08/2023, e que, mesmo após notificação extrajudicial, a mora não foi purgada.
 
 Requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor.
 
 A petição inicial (ID. 109970989) veio instruída com os documentos pertinentes.
 
 A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID. 112828432).
 
 O mandado de busca, apreensão e citação foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 114489417), que atestou a apreensão do bem e a citação da Parte Ré em 29/04/2024.
 
 A Parte Ré, citada, apresentou contestação (ID. 114755229).
 
 Em sua defesa, arguiu a abusividade da capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, o que descaracterizaria a mora.
 
 Alegou, ainda, a nulidade do contrato por ausência de assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil.
 
 No corpo da contestação, formulou pedido de condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela apreensão supostamente indevida.
 
 Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
 
 A Parte Autora apresentou Réplica (ID. 134004737), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela Parte Ré.
 
 Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 147968166), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 149232148, 153545229).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito.
 
 Não há preliminares, nem questões processuais pendentes.
 
 No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora do devedor.
 
 A existência da relação contratual entre as Partes é incontroversa, devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 109970996).
 
 A principal tese defensiva da Parte Ré reside na suposta descaracterização da mora.
 
 Contudo, seus argumentos não merecem prosperar.
 
 Quanto à pretensão de revisão do contrato, em especial as alegações de capitalização diária e abusividade de cláusulas, a legislação e a jurisprudência são claras.
 
 A discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão é condicionada à purgação da mora, ou seja, ao pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão do bem, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, a mera pretensão de revisão do contrato não descaracteriza a mora, tampouco impede a consolidação da propriedade em favor do credor.
 
 Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE.
 
 INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DE MORA.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOMENTE COM A PURGAÇÃO DA MORA.
 
 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NO DECRETO-LEI N. 911/1969, CONSIDERANDO A SUA MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE COM A RESPECTIVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos .
 
 Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
 
 Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
 
 H .
 
 Santalices.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desa.
 
 LUANA DE NAZARETH A .
 
 H.
 
 SANTALICES Desembargadora-Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08609475820218140301 21612673, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
 
 DECRETO-LEI Nº 611/69.
 
 REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 TESE AFASTADA.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Entretanto, a lei consumerista, por si só, não garante a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor em sede de contestação, fato que depende do caso concreto . 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. 4 - Pelo não provimento das teses recursais, majora-se a verba sucumbencial fixada no juízo primevo, porém, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
 
 Recursos.
 
 Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator.: Des(a) .
 
 FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO DA MORA .
 
 CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 DEFESA.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 NECESSIDADE.
 
 PEDIDO CONTRAPOSTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
 
 Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
 
 Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
 
 Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
 
 TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019).
 
 A Parte Ré também alega a nulidade do contrato por não ter sido assinado com certificado digital padrão ICP-Brasil.
 
 Tal argumento também deve ser afastado.
 
 Inicialmente, é fundamental destacar que a validade de assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro não se restringe ao padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 A própria Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, estabelece que outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos são permitidos, contanto que haja consentimento das partes sobre sua validade.
 
 Corroborando essa flexibilidade, a Lei nº 14.063/2020 reconheceu a validade jurídica de diversas modalidades de assinatura eletrônica, prestigiando a autonomia da vontade e a liberdade de formas nos negócios privados.
 
 No caso dos autos, não há falar em irregularidades no contrato, uma vez que a própria Parte Ré reconhece a formalização da manifestação de vontade para a contratação, inclusive questiona cláusulas contratuais que entende abusivas.
 
 Mostra-se contraditório pleitear a nulidade do contrato por irregularidade na assinatura e, ao mesmo tempo, questionar eventual abusividade de suas cláusulas.
 
 Tais circunstâncias criam, portanto, uma forte presunção de que houve um acordo de vontades entre as partes para a utilização do método de assinatura eletrônica adotado, conferindo plena validade ao ato.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INDEFERIMENTO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
 
 VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
 
 ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 MODALIDADES.
 
 FORÇA PROBANTE.
 
 IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
 
 ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
 
 NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
 
 DISTINÇÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. (...) 2.
 
 O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. (...) 7.
 
 Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. (...) 11.
 
 Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. (...) 13.
 
 A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
 
 Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Em sua contestação, a Parte Ré formulou pedido condenatório em face da Parte Autora a título de danos morais.
 
 Tal pleito, pela forma como apresentado, não preenche os requisitos necessários para ser considerado uma reconvenção.
 
 Em verdade, o aludido pedido tem feição de pedido contraposto.
 
 Sucede que a via estreita do procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária não admite tal formulação.
 
 Em se tratando de ação que, embora especial, observa o procedimento comum no que couber, a pretensão da Parte Ré em face da Parte Autora deveria ser manejada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, o que não foi observado.
 
 A formulação de pedido contraposto é restrita a procedimentos de rito sumário ou dos juizados especiais, o que não é o caso.
 
 Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de busca e apreensão que tramita pelo rito ordinário e se submete às especificidades do Decreto-Lei nº 911/69, não é admitida a formulação de pedido contraposto em contestação, incumbindo à parte ré se valer da reconvenção autônoma prevista no artigo 343 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804681-37.2018 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des.
 
 João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2020).
 
 Portanto, o pedido de indenização por danos morais não pode ser conhecido por manifesta inadequação da via eleita.
 
 Não obstante, ainda que se pudesse superar o óbice processual, o que se admite apenas para argumentar (ad argumentandum tantum), o pedido seria improcedente.
 
 A pretensão indenizatória funda-se na suposta ilegalidade da apreensão do veículo.
 
 Conforme já exaustivamente fundamentado, a apreensão do bem foi medida legítima, amparada por decisão judicial e executada em conformidade com a lei, caracterizando-se como exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil) diante da inadimplência do devedor.
 
 Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
 
 Comprovada, portanto, a relação jurídica, a inadimplência e a regular constituição em mora, e não tendo o Réu purgado a mora na forma da lei, a procedência do pedido de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso em favor da Parte Autora, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
 
 Expeça-se o que for necessário.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Ré, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração.
 
 A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a Parte Ré.
 
 Condeno, ainda, a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
 
 Tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das Partes.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua
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                                            10/08/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 09:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/08/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804374-07.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 PARTE RÉ: Nome: FABIO PINHEIRO VIANA Endereço: Artéria A-5, 333, Cond Mirante Do Lago T8 AP, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-510 Advogado do(a) REU: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Feito em ordem.
 
 I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 (DEZ) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
 
 Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
 
 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
 
 O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
 
 Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
 
 Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
 
 Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
 
 III – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
 
 IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
 
 A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
 
 V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
 
 Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA, incluindo-se no CICLO 60.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
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                                            18/07/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 02:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 02:43 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804374-07.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 PARTE RÉ: Nome: FABIO PINHEIRO VIANA Endereço: Artéria A-5, 333, Cond Mirante Do Lago T8 AP, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-510 Advogado do(a) REU: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 DESPACHO R.H.
 
 Vistos em correição periódica.
 
 I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
 
 II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            06/12/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 09:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2024 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 15:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2024 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 00:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2024 12:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2024 12:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 17:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2024 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 14:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2024 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 09:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/03/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 13:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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