TJPA - 0810143-96.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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17/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 13:52
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 10:04
Juntada de informação
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01/07/2025 13:06
Juntada de Termo de Compromisso
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01/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 17:42
Expedição de Edital.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0810143-96.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA CURATELANDA: ANA CAROLINA NERY DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, requereu a curatela de ANA CAROLINA NERY DE SOUZA, sua irmã, alegando ser esta portadora de Esquizofrenia (F20.1), estando incapaz de praticar atos da vida civil.
Com a inicial juntou documentos.
Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória à autora (Id 131712920).
O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e acostado aos autos (Id 132481305).
Após, realizada audiência, foi colhido o depoimento da curatelanda e do requerente (Id’s 136407713 a 136407699).
Adiante, a Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (Id 139675259).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (Id 140609073).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como os laudos médicos acostados, atestam que o(a) curatelando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil.
Registro que quando da realização da audiência, a curatelanda informou morar com o irmão e a cunhada.
No mais, informou que nunca trabalhou, tem medo de sair sozinha e de interagir com pessoas estranhas, que sai apenas acompanhada e depende do requerente para realizar atividades da vida civil, como comparecer ao INSS e administrar dinheiro.
Além disso, realiza tratamento medicamentoso e reconhece ter problemas de saúde e sofrer com esquizofrenia, restando, portanto, claramente demonstrada a procedência do pedido.
O requerente ouvido na mesma oportunidade, reiterou o relatado na inicial.
Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária.
Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC.
No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) interditando(a), a procedência do pedido.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, a requerida é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de ANA CAROLINA NERY DE SOUZA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete.
Por consequência, decreto a interdição de ANA CAROLINA NERY DE SOUZA e nomeio PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a).
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditado(a).
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP e à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:46
Audiência Entrevista realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 06/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:08
Juntada de Termo de Compromisso
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27/11/2024 10:48
Audiência Entrevista designada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0810143-96.2024.8.14.0005 REQUERENTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Avenida Via Oeste, 3559, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-062 REQUERIDA: ANA CAROLINA NERY DE SOUZA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) ANA CAROLINA NERY DE SOUZA e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) ANA CAROLINA NERY DE SOUZA a PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA, com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 06/02/2025 às 09:00 horas.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBkZDZlZTQtMDVjNy00ZDM5LWFiY2EtMzhlNzJjYzZiMmJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Advirta o(a) interditando(a) que após a entrevista, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial - diverso do curador provisório, que na ação de interdição é o promovente e em regra parente do interditando (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
26/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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20/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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