TJPA - 0800867-92.2024.8.14.0085
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPI Número do Processo: 0800867-92.2024.8.14.0085.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) requerente(s), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido.
Inhangapi/PA, 21 de março de 2025.
MICHELY PANTOJA ALENCAR Auxiliar Judiciário -
21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Decisão em linguagem simplificada para amplitude de acesso, na forma da Recomendação nº 144, de 25.08.2023, do CNJ.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... 01 - O pedido inicial Antônia dos Santos Conceição (adiante denominada parte autora) propôs ação declaratória de não reconhecimento de débitos efetuados em sua conta corrente contra Banco Bradesco S.A (adiante denominado réu). 02 - Fato alegado Os débitos não reconhecidos são os seguintes: Rubrica do extrato bancário “tarifa bancária”, no valor variável de R$ 29,00 a R$ 41,90, no período de 2019 a 2024, com incidência mensal. 03 - Requerimento 03.1 - Devolução em dobro dos valores pagos com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no total de R$ 4.462,26. 03.2 - Indenização por dano moral decorrente do excessivo constrangimento e abalo de sua paz de espírito causado por ato ilícito no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 14 do CDC. 03.3 - Antecipação dos efeitos da sentença para fazer parar os descontos de imediato (CPC, art. 300). 03.4 - Gratuidade de custas processuais por insuficiência de recursos. 04- Atos mais relevantes do processo 04.1 - Despacho inicial de 02.12.2024 determinou a juntada de comprovante de residência válido (ID 132848841), cuja diligência foi cumprida (ID 133017887). 04.2 - Decisão ID 133075916 de 05.12.2024, recebeu o pedido, deferiu a gratuidade processual, determinou a inversão do ônus da prova e reservou a decisão de antecipação de tutela. 04.3 - O réu conheceu do pedido pela citação e apresentou sua contestação (ID 135058049). 04.4 - A parte autora rebateu os argumentos e as provas apresentadas pelo réu (ID 135058049). 05 – Contestação do réu – pontos relevantes 05.1 - Matéria regulada pela resolução n. 3.919/2010 do BACEN. 05.2 Regularidade da contratação evidenciada através dos documentos apresentados e da própria conduta da parte autora. 05.3 Parte autora que teve à sua disposição os serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação perante o banco. 05.4 - Comportamento contraditório da parte autora. 05.5 Cancelamento das cobranças reclamadas mediante alteração da Cesta de Serviços para o pacote essencial que poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela parte autora, na agência, por telefone ou até mesmo pelo aplicativo Bradesco. 05.6 Necessidade de aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss ao presente caso. 05.7 Ausência de comprovação de dano moral.
Cobrança em questão que não gera dano presumido. 05 - Decisão.
Há elementos suficientes para o julgamento antecipado da ação, conforme autoriza o art. 355-I do Código de Processo Civil (CPC). 06 - Preliminares 06.1 Prescrição trienal – não acatada O réu defende a tese da impossibilidade de cobrança de dano ocorrido após o decurso de três anos da data do fato com sustentação no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Rejeito a tese do réu.
No âmbito da relação de consumo prevalece a incidência da norma específica prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumir (CDC) a qual prevê o tempo de 5 anos para o exercício do direito de cobrança de quaisquer danos, contado da data do fato.
Tratando-se de desconto sucessivo, mensal e decorrente de fato comum (contrato de depósito/tarifa bancária), inicia-se a contagem do prazo do último desconto efetuado, o que significa dizer que o prazo prescricional sequer começou a fluir. 06.2 Ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa Alega o banco requerido a falta de interesse processual pela ausência de resistência no ambiente extrajudicial para constituição do conflito.
Afirma que o requerente não buscou primeiramente a instituição financeira para questionar o débito não havendo a pretensão resistida a justificar o interesse processual.
Salvo previsão legal específica, não há na ordem processual vigente a exigência de prévia negociação do conflito entre as partes como condição de admissibilidade de judicialização.
Nada impede que a parte que se sentiu lesada busque a reparação diretamente pela via jurisdicional. 06.3 venire contra factum proprium A arguição do venire contra factum proprium, que poderia ser traduzido para o bom português como “agir contra a própria ação” constitui uma proibição de conduta por incompatibilidade com um estado de coisas estabilizado pelo tempo. É uma contradição inaceitável à sustentação de uma relação consolidada pela confiança e pela boa-fé objetiva que venha a ser questionada.
Não é o caso.
Não se pode pressupor que a parte autora tomou ciência dos descontos mensais em sua conta corrente e que tenha com eles consentido.
No universo de pessoas hipervulneráveis a roda não gira de forma lógica.
O escasso discernimento, a falta de familiaridade com a linguagem, números e ambiente digital às põe à margem do conhecimento das relações de negócios.
Olhando um extrato de conta mal saberiam identificar um desconto, e, muito menos, sua motivação e legitimidade.
A ignorância em relação ao fato afasta qualquer possibilidade de consentimento com os débitos ocorridos, razão pela qual tal segmento constitui presa fácil às irregularidades praticadas por fornecedores.
No mesmo sentido a arguição do Duty to mitigate the loss, que se poderia traduzir como “dever de reduzir os danos”, também não se aplica à relação em disputa.
Não se pode reduzir o que não se conhece e nem se pode dimensionar. 7 - As provas O ônus da prova foi invertido em desfavor do réu. É fato incontroverso que o réu efetuou os descontos na conta de depósitos da parte da autora sobre a justificativa de cobrança de tarifa de serviço.
Também é incontroverso que a cobrança de tarifa pelas instituições financeiras está autorizada pelo Banco Central como órgão normatizador do sistema financeiro.
Nesse sentido dispõe a Resolução do Banco Central nº 3.919: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (....) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
O banco esclareceu que há duas modalidades na cobrança de taxa de serviço.
A denominada “essencial” não apresenta nenhum custo para o consumidor, exceto quando exceder aos limites de utilização fixados para cada serviço, quando poderá ser cobrado especificamente por cada ato praticado em excesso.
Por sua vez, a modalidade “não essencial” implica na contratação de um pacote de serviços onde o consumidor paga uma taxa fixa para utilização indefinida dos serviços sem custo adicional, o que pode lhe trazer vantagens.
A cobrança questionada refere-se à modalidade não essencial a qual, conforme disposto na resolução, exige uma contratação formal que autorize o banco a efetuar o desconto.
Como prova para legitimar a cobrança de tarifas o banco trouxe aos autos o ID 135058050, “Termo de não adesão à cesta de serviços”, datado de 07.11.2022, onde consta a expressão “isento”.
Trouxe ainda a tela ID 135058051, onde consta a adesão à cesta de serviços no valor de R$ 49,90 a partir de 01.11.2022. 8 - Entendimento do juiz Débito de pacote de tarifa bancária – imprescindibilidade de contrato O banco é fiel depositário dos valores que lhe são confiados pelos depositantes só podendo deles se apropriar por expressa autorização.
Tal afirmação está sustentada na Resolução do BACEN já referida, como também, no Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Fácil é concluir que não há legitimidade de cobrança de tarifa de serviço pelas instituições financeiras sem o respaldo contratual.
O réu não se desincumbiu de provar a contratação da cesta de serviço.
O primeiro documento juntado comprova que a parte autora, no ano de 2022, estaria isenta do pagamento da cesta básica.
O segundo documento constitui uma adesão ao serviço, mas se apresenta de forma unilateral, pois ali não consta qualquer forma de consentimento da consumidora.
Declaro, por tais razões, que o débito em questão constituiu um ato ilícito. 8.1 Decisões com precedentes semelhantes CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Apelações cíveis.
Cobrança tarifa bancária não contratada.
Abusividade comprovada.
Danos morais configurados.
Repetição de indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária “Cesta Bradesco Expre” da conta corrente do consumidor é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecidae parcialmente provida. (TJ-AM – Apelação Cível AC 066572969201980440001 AM 0665729-60.2019.8.04.001 (TJ AM).
Data de publicação: 23.03.2021. 9 – Consequências do ato ilícito 9.1 Devolução em dobro A inexistência da relação jurídica tem como consequência natural a devolução dos valores consignados indevidamente pelo réu, bem como, a suspensão de consignações futuras, por antecipação de tutela.
Por força do art. 42 do CDC e seu parágrafo único, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada em dobro, cujo direito não está condicionado à existência de má-fé, especificamente.
A consignação sem a celebração de contrato com pessoa analfabeta ou semianalfabeta e pobre, importa no reconhecimento, pelo menos, da conduta negligente, abusiva e injustificável da demandada, sendo suficiente para sustentar a repetição na devolução dos valores. 9.2 Indenização por dano moral A ocorrência do dano moral é irrefutável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência (dano in re ipsa).
O senso comum revela que a injusta supressão de valor de pessoa pobre, que sobrevive com parcos recursos, constitui fato que enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito.
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva e são inteiramente desfavoráveis ao réu.
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00, como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura. , 10 - Conclusão Julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC. 10.1 Ato ilícito Declaro a inexistência de relação obrigacional e a ilicitude do desconto em questão e, por consequência, indevido o desconto mensal denominado “tarifa bancária”, em conta corrente da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A, devendo alcançar todas as consignações com a mesma nomenclatura efetivamente realizadas, ressalvadas aquelas anteriores ao período quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação, já prescritas. 10.2 Indenização de dano material Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC.
Sobre o valor da indenização do dano material incidirá atualização monetária e juros de mora na forma do art. 406 do CCB.
Tratando-se de responsabilidade por relação não contratual deve ser considerado o termo inicial da atualização a partir do evento (consignação), nos termos do art. 406, caput do CCB. 10.3 – Indenização de dano moral Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 14 do CDC e 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais nos termos do art. 406 do CCB. 10.4 – Despesas do processo Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II). 10.5 – Antecipação de tutela Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte autora pelas razões de mérito da presente decisão, enfatizando a necessidade de urgência do provimento pela natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações da tarifa de serviço em questão até o trânsito em julgado da ação (caso ainda esteja “em ser”), e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu, com cominação de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Deliberação final As partes ficam intimadas por seus advogados por meio do DJE.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
Havendo apelação intime-se o apelado para resposta e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso, sem trânsito pelo Gabinete.
Inhangapi, 11 de fevereiro de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 03:06
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
20/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPI Número do Processo: 0800867-92.2024.8.14.0085 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Inhangapi, 17 de janeiro de 2025.
MICHELY PANTOJA ALENCAR Auxiliar Judiciário -
17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 00:00
Citação
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc..
Defiro a gratuidade processual requerida com base na pobreza declarada.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em razão da pouca probabilidade de composição considerando o histórico de ajuizamento de questões similares.
Recebo a ação pelo rito ordinário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Juntada a contestação intime-se o autor para a réplica.
Reservo a decisão sobre a tutela de urgência para a fase de saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Inverto o ônus da prova pelas seguintes razões.
A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade.
A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito e legítimo.
Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação contratual, e pode produzi-la sem dificuldades, exigindo a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º.
VIII da lei 8.078/90.
Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão.
Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
Inhangapi, 05 de dezembro de 2024.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de SABRINA LOPES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *28.***.*04-68 (AUTOR).
-
05/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
R.h.
Constato que o comprovante de endereço está em nome de terceiro sem evidência de vínculo familiar com a parte requerente.
A declaração de residência é documento precário se não estiver acompanhado de outros elementos que possam confirmar seu teor.
Desse modo, determino à parte requerente que apresente documentação suplementar capaz de confirmar o seu endereço no prazo de 05 dias, sob pena de declaração de inépcia e extinção do feito.
Inhangapi, 04 de dezembro de 2024.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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