TJPA - 0801206-13.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 10:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            01/08/2025 10:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/05/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/04/2025 03:47 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            21/04/2025 03:59 Decorrido prazo de EURENIS ANTONIO DA SILVA em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            30/03/2025 01:53 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, por ato ordinatório, nos termos do provimento nº 006/2009 - CJCI, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
 
 Ruan Lacerda de Brito Diretor de Secretaria
- 
                                            21/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 09:03 Publicado Sentença em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801206-13.2024.8.14.0130 AUTOR: IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA - ULIANOPOLIS/PA REPRESENTANTE: EURENIS ANTONIO DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por IGREJA EVANGÉLICA NOVA ALIANÇA, representada por EURENIS ANTÔNIO DA SILVA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que solicitou o desligamento de sua unidade consumidora de energia elétrica em 12/08/2024, por meio do protocolo nº 8042869961.
 
 Entretanto, a requerida continuou emitindo faturas nos meses de agosto/2024 e setembro/2024, nos valores de R$ 524,02 (quinhentos e vinte e quatro reais e dois centavos) e R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), respectivamente.
 
 Afirma que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que a cobrança estava sendo mantida indevidamente, mesmo após a solicitação de desligamento, o que lhe causou transtornos e desconforto, tendo gerado, inclusive, um novo protocolo de reclamação (nº 8043694461).
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das faturas emitidas após o pedido de desligamento, e, no mérito, a declaração de nulidade das faturas emitidas após o pedido de desligamento (08/24 e 09/24), bem como indenização por danos morais.
 
 Decisão inaugural no id 130485427, recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id 137757900), alegando, em suma, que o desligamento efetivo da unidade consumidora ocorreu em 27/09/2024, e que foram realizadas inspeções, confirmando leituras corretas e sem irregularidades.
 
 Sustenta que as faturas emitidas correspondem a consumo efetivo de energia no período, sendo, portanto, devidas.
 
 Pugna pela improcedência total dos pedidos.
 
 Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
 
 Alegações finais orais em audiência.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990), conforme já reconhecido por este juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência, oportunidade em que também foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A controvérsia central do caso reside em verificar se são devidas as cobranças referentes às faturas de energia elétrica emitidas após o pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora.
 
 Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor comprovou ter solicitado o desligamento da unidade consumidora em 12/08/2024, conforme protocolo nº 8042869961, demonstrado pelo documento de Id 129448757, pág. 3.
 
 A requerida, por sua vez, admite em sua contestação que o desligamento efetivo da unidade consumidora ocorreu apenas em 27/09/2024, confirmando o fato de que foi necessária a abertura de um segundo protocolo de reclamação pelo cliente para que o serviço fosse finalmente executado.
 
 Perquirindo as faturas acostadas aos autos, conforme Id 137757904, pág. 2, verifica-se que a fatura referente ao mês de agosto tem como data de leitura 13/08/2024, ou seja, apenas um dia após o pedido de desligamento.
 
 Portanto, o consumo faturado até esta data mostra-se regular, sendo devida a cobrança realizada pela concessionária requerida para o mês de agosto/2024.
 
 Contudo, as faturas posteriores, notadamente a fatura do mês de setembro/2024, diante da comprovada solicitação de desligamento, mostram-se indevidas, uma vez que cabia à empresa requerida providenciar o desligamento solicitado em tempo hábil, não podendo o consumidor ser penalizado pela demora da prestadora de serviços em atender à sua solicitação.
 
 Conforme estabelece o art. 140, inciso I, da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor ocorre na situação de "solicitação do consumidor e demais usuários".
 
 Assim, a partir do momento em que o consumidor solicita o desligamento, não é razoável que continue sendo cobrado pelo serviço não mais desejado.
 
 Entendo que a demora injustificada da requerida em proceder ao desligamento solicitado configura falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária requerida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida a cobrança referente ao período posterior ao pedido de encerramento do vínculo contratual, especificamente a fatura de setembro/2024.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE .
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 .
 
 A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2.
 
 O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3 .
 
 Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 José Ricardo M .
 
 Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que, tratando-se de pessoa jurídica, esta pode sim sofrer danos morais, conforme estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
 
 Contudo, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante terceiros, afetando sua credibilidade no mercado ou causando abalo em sua reputação.
 
 No caso em análise, não há comprovação de que a conduta da requerida tenha causado qualquer prejuízo à honra objetiva da parte autora ou que tenha havido repercussão negativa de sua imagem perante terceiros.
 
 Ademais, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, protesto de títulos ou qualquer outra situação que pudesse gerar efetivo dano à sua reputação.
 
 Sendo assim, não há que se falar em danos morais no presente caso.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 .
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 PESSOA JURÍDICA .
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
 
 Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) III – DISPOSTIVO Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.
 
 CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida APENAS em relação à fatura do mês de setembro de 2024, no valor de R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos); 2.
 
 DECLARAR a nulidade da fatura do mês de setembro de 2024, no valor de R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), emitida após o pedido de desligamento da unidade consumidora; 3.
 
 INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
 
 RODRIGO TAVARES Juiz de Direito (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis)
- 
                                            07/03/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 16:27 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            28/02/2025 12:29 Juntada de relatório de gravação de audiência 
- 
                                            28/02/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/02/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2025 12:29 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 25/02/2025 12:00, Vara Única de Ulianópolis. 
- 
                                            25/02/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 09:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/02/2025 03:33 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 03:34 Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA - ULIANOPOLIS/PA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/12/2024 05:09 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
- 
                                            21/12/2024 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA Processo nº 0801206-13.2024.8.14.0130 AUTOR: IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA - ULIANOPOLIS/PA REPRESENTANTE: EURENIS ANTONIO DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO / MANDADO Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA NOVA ALIANÇA, representada por EURENIS ANTÔNIO DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados nestes autos.
 
 Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar sob o rito previsto na Lei nº. 9.099/95.
 
 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Ademais, reputando-se estar a demanda sob a égide do direito consumerista, bem como observando que, na relação jurídica então estabelecida, a parte Requerente demonstra verossímil hipossuficiência, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte Requerida apresentar documentos que atestem, se o caso, a existência do(s) débito(s) objeto dos autos.
 
 No que tange ao pedido liminar, necessário pontuar que o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” – (Destaquei).
 
 Analisando o referido pedido, DEFIRO A TUTELA DE URGENIA ANTECIPADA e: Suspendo a cobrança das faturas dos meses de agosto e setembro 2024, nos valores de R$ 524,02 (quietos e vinte e quatro e dois centavos) e e 493,83 (quatrocentos e noventa e três e oitenta e três centavos), pois verifico, que as documentações acostadas aos autos, são suficiente à elucidação completa do caso ou mesmo de eventual prejuízo que enseja a necessária antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo pelo qual DEFIRO.
 
 Por fim, estando em termos a inicial e considerando a possibilidade de resolução da lide por meio da oportunidade de autocomposição a ser conferida às partes, a teor do que dispõem os arts. 21, 27 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/2/2025, às 12 (doze) horas, devendo a parte Requerente ser intimada para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, da Lei nº. 9099/95), bem como a parte Requerida citada e intimada para comparecimento e apresentação de contestação, se assim pretender, advertindo-a que o não comparecimento poderá ensejar aplicação do instituto da revelia (art. 20, do mesmo Diploma Legal), ficando, ainda, as partes advertidas quanto à imediata produção de provas em audiência, se necessário (art. 28, da mesma Lei).
 
 Em sendo realizada por meio de videoconferência, via sistema Microsoft Teams, deverão as partes entrar na sala de audiência virtual usando o QRcode ou o link de audiência a ser disponibilizado, devendo, ainda, cada testemunha, de igual modo, participar da audiência por meio próprio (ex.: smartphone, notebook etc.) em local isolado, usando o link ou o QRcode, sem que outra testemunha ouça suas declarações, evitando comparecer ao Fórum desta Comarca, salvo se não possuírem meios próprios de participar do ato remotamente.
 
 Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
 
 Outrossim, autorizo a citação/intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível.
 
 SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
 
 Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis
- 
                                            11/12/2024 08:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:00 Vara Única de Ulianópolis. 
- 
                                            11/12/2024 08:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 00:04 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            02/12/2024 00:04 Concedida a gratuidade da justiça a IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA - ULIANOPOLIS/PA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (AUTOR). 
- 
                                            18/10/2024 10:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/10/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813877-14.2024.8.14.0051
A S Leonel Filho &Amp; Priante LTDA
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 13:40
Processo nº 0810100-32.2024.8.14.0015
Fernando Paula Fernandes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 15:19
Processo nº 0845042-08.2024.8.14.0301
Lea Maria Moreira de Alcantara
Advogado: Milena Sampaio de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 15:30
Processo nº 0807512-77.2024.8.14.0039
Demapa - Delegacia Especializada de Meio...
Mauricio Souza Pereira
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 15:57
Processo nº 0801206-13.2024.8.14.0130
Eurenis Antonio da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jose Lucas Fernandes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 10:44