TJPA - 0801206-13.2024.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801206-13.2024.8.14.0130 AUTOR: IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA - ULIANOPOLIS/PA REPRESENTANTE: EURENIS ANTONIO DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por IGREJA EVANGÉLICA NOVA ALIANÇA, representada por EURENIS ANTÔNIO DA SILVA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que solicitou o desligamento de sua unidade consumidora de energia elétrica em 12/08/2024, por meio do protocolo nº 8042869961.
 
 Entretanto, a requerida continuou emitindo faturas nos meses de agosto/2024 e setembro/2024, nos valores de R$ 524,02 (quinhentos e vinte e quatro reais e dois centavos) e R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), respectivamente.
 
 Afirma que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que a cobrança estava sendo mantida indevidamente, mesmo após a solicitação de desligamento, o que lhe causou transtornos e desconforto, tendo gerado, inclusive, um novo protocolo de reclamação (nº 8043694461).
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das faturas emitidas após o pedido de desligamento, e, no mérito, a declaração de nulidade das faturas emitidas após o pedido de desligamento (08/24 e 09/24), bem como indenização por danos morais.
 
 Decisão inaugural no id 130485427, recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id 137757900), alegando, em suma, que o desligamento efetivo da unidade consumidora ocorreu em 27/09/2024, e que foram realizadas inspeções, confirmando leituras corretas e sem irregularidades.
 
 Sustenta que as faturas emitidas correspondem a consumo efetivo de energia no período, sendo, portanto, devidas.
 
 Pugna pela improcedência total dos pedidos.
 
 Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
 
 Alegações finais orais em audiência.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990), conforme já reconhecido por este juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência, oportunidade em que também foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A controvérsia central do caso reside em verificar se são devidas as cobranças referentes às faturas de energia elétrica emitidas após o pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora.
 
 Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor comprovou ter solicitado o desligamento da unidade consumidora em 12/08/2024, conforme protocolo nº 8042869961, demonstrado pelo documento de Id 129448757, pág. 3.
 
 A requerida, por sua vez, admite em sua contestação que o desligamento efetivo da unidade consumidora ocorreu apenas em 27/09/2024, confirmando o fato de que foi necessária a abertura de um segundo protocolo de reclamação pelo cliente para que o serviço fosse finalmente executado.
 
 Perquirindo as faturas acostadas aos autos, conforme Id 137757904, pág. 2, verifica-se que a fatura referente ao mês de agosto tem como data de leitura 13/08/2024, ou seja, apenas um dia após o pedido de desligamento.
 
 Portanto, o consumo faturado até esta data mostra-se regular, sendo devida a cobrança realizada pela concessionária requerida para o mês de agosto/2024.
 
 Contudo, as faturas posteriores, notadamente a fatura do mês de setembro/2024, diante da comprovada solicitação de desligamento, mostram-se indevidas, uma vez que cabia à empresa requerida providenciar o desligamento solicitado em tempo hábil, não podendo o consumidor ser penalizado pela demora da prestadora de serviços em atender à sua solicitação.
 
 Conforme estabelece o art. 140, inciso I, da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor ocorre na situação de "solicitação do consumidor e demais usuários".
 
 Assim, a partir do momento em que o consumidor solicita o desligamento, não é razoável que continue sendo cobrado pelo serviço não mais desejado.
 
 Entendo que a demora injustificada da requerida em proceder ao desligamento solicitado configura falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária requerida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida a cobrança referente ao período posterior ao pedido de encerramento do vínculo contratual, especificamente a fatura de setembro/2024.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE .
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 .
 
 A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2.
 
 O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3 .
 
 Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 José Ricardo M .
 
 Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que, tratando-se de pessoa jurídica, esta pode sim sofrer danos morais, conforme estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
 
 Contudo, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante terceiros, afetando sua credibilidade no mercado ou causando abalo em sua reputação.
 
 No caso em análise, não há comprovação de que a conduta da requerida tenha causado qualquer prejuízo à honra objetiva da parte autora ou que tenha havido repercussão negativa de sua imagem perante terceiros.
 
 Ademais, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, protesto de títulos ou qualquer outra situação que pudesse gerar efetivo dano à sua reputação.
 
 Sendo assim, não há que se falar em danos morais no presente caso.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 .
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 PESSOA JURÍDICA .
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
 
 Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) III – DISPOSTIVO Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.
 
 CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida APENAS em relação à fatura do mês de setembro de 2024, no valor de R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos); 2.
 
 DECLARAR a nulidade da fatura do mês de setembro de 2024, no valor de R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), emitida após o pedido de desligamento da unidade consumidora; 3.
 
 INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
 
 RODRIGO TAVARES Juiz de Direito (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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