TJPA - 0845042-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:59
Decorrido prazo de LEA MARIA MOREIRA DE ALCANTARA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LEA MARIA MOREIRA DE ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 20:14
Juntada de Petição de laudo de perícia
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0845042-08.2024.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 16 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0845042-08.2024.8.14.0301 DECISÃO Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários, o requerido apresentou impugnação, sob alegação de que supera a média de outros arbitramentos.
A perícia contábil necessária ao deslinde da causa não apresenta complexidade que justifique o pagamento de honorários periciais em montante tão elevado, notadamente por se tratar a questão de matéria direito de caráter repetitivo.
A jurisprudência tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA CONTÁBIL - VALOR - REDUÇÃO – Honorários periciais estimados pelo perito e arbitrados pelo juiz em R$3.600,00 - Cabível a manutenção da importância fixada – Valor que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo – Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072980-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
Assim, acato a impugnação aos honorários periciais e ARBITRO em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por considerar o valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Intime-se o (a) perito (a) para informar em 05 dias se aceita o valor dos honorários ora fixados.
Caso positivo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, autorizo a abertura de subconta e consequente juntada de extrato, devendo a perita ser intimada para iniciar os trabalhos periciais.
Anoto o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Belém, 17 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
17/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Decisão de ID 128188447, apresentada a proposta pela perita, intimo o requerido para apresentar manifestação no prazo de 05 dias.
Belém, 4 de dezembro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA - 
                                            
04/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:54
Decorrido prazo de LEA MARIA MOREIRA DE ALCANTARA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 14:19
Nomeado perito
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02/10/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEA MARIA MOREIRA DE ALCANTARA em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:37
Decorrido prazo de LEA MARIA MOREIRA DE ALCANTARA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:17
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 05:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEA MARIA MOREIRA DE ALCANTARA - CPF: *85.***.*46-15 (REQUERENTE).
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27/05/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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