TJPA - 0801567-03.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LINDANOR FERREIRA DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LINDANOR FERREIRA DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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08/05/2025 09:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801567-03.2023.8.14.0021 Nome: LINDANOR FERREIRA DA COSTA Endereço: Rua Cezariano Doce, s/n, São Luis do Caripi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido liminar”, ajuizada por LINDANOR FERREIRA DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A decisão ID 104577915 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a citação do réu para manifestar interesse na audiência de conciliação ou, desde já, oferecer sua contestação e deferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Houve contestação (ID 105968068) e réplica (ID 107067952).
O juízo proferiu sentença de mérito (ID 130073586).
Em seguida, a instituição financeira requerida protocolou minuta de acordo extrajudicial avençado entre as partes (ID 133700934) e o respectivo comprovante de pagamento do acordo (ID 133700935).
Instada a se manifestar, a parte autora nada opôs (ID 137331705).
Intimada a se manifestar pessoalmente (ID 137349079), a parte autora compareceu presencialmente em juízo e ratificou os termos do acordo (ID 140164056).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial (ID 133700934), o qual foi assinado pela parte autora e, digitalmente, pelo seu advogado e pelo advogado do banco requerido.
Consigno que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença/acórdão ou de seu trânsito em julgado não obsta a sua homologação em juízo, em especial atenção às normas fundamentais que regem o processo civil, especificamente os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, por meio dos quais se determinou que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, podendo ocorrer a homologação até a fase final da execução, por exemplo.
Verifico, ainda, que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora, poderes para “(...) transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (...)”, conforme procuração ID 104346980, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, em razão do disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado nesta data.
Certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:18
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:23
Decorrido prazo de LINDANOR FERREIRA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:20
Decorrido prazo de LINDANOR FERREIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801567-03.2023.8.14.0021 Nome: LINDANOR FERREIRA DA COSTA Endereço: Rua Cezariano Doce, s/n, São Luis do Caripi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido liminar”, ajuizada por LINDANOR FERREIRA DA COSTA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária junto ao Banco Bradesco, porém, notou que estavam sendo efetivados descontos indevidos em seus extratos bancários, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdencia”, de um serviço/produto que não contratou ou autorizou.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o cancelamento do serviço de seguro incidente na conta corrente do(a) autor(a), com a declaração de nulidade dos respectivos contratos, bem como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais.
A decisão ID 104577915 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do réu para manifestar interesse em audiência de conciliação ou, desde já, oferecer sua contestação e deferiu o pedido de Justiça Gratuita ao autor.
O banco requerido ofereceu contestação ID 105968068, arguindo preliminares e, no mérito, defende que o(a) autor(a) aderiu à prestação do serviço e que houve a celebração válida do negócio jurídico.
Afirma que o(a) autor(a) não solicitou o cancelamento do seguro, o que indica que os descontos foram autorizados.
Sustenta, ainda, que o(a) autor(a) usufruiu do seguro de vida contratado e que não houve falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito.
Em réplica à contestação (ID 107067952), a parte autora refuta os argumentos apresentados pelo banco requerido, reiterando a ausência de qualquer contrato firmado e destacando que o Banco não apresentou qualquer prova documental que justifique as cobranças impugnadas.
Sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos provas de que houve a contratação válida do serviço, o que caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, que busca lucrar de forma indevida ao impor cobranças sem a devida concordância do consumidor.
Reitera os pedidos de procedência integral da ação, com a condenação do Réu à restituição dos valores cobrados indevidamente e à indenização por dano moral. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo.
O réu Bradesco Vida e Previdência S.A. e a instituição financeira Banco Bradesco S.A., embora constituídos como pessoas jurídicas distinta, pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que desnecessária a alteração do polo passivo.
Inclusive, por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
Além disso, conforme os extratos bancários da parte autora, a rubrica “bradesco vida e previdencia” indica que o contrato pertenceria ao réu Bradesco Vida e Previdência S.A., não tendo juntado nenhum contrato que indicasse ser o Banco Bradesco S.A. o titular da avença, portanto, permanece inalterado o polo passivo.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Por sua vez, deixo de aplicar a reunião de processos decorrente da conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Não havendo outras preliminares/prejudiciais, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve um desconto em sua conta corrente, referente a um encargo sob a rubrica “Pagto Cobranca – Bradesco Vida e Previdencia”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 104346978).
Tratando-se de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A instituição financeira requerida, em que pese alegar a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) autor(a) assinado e anuído com sua contratação e com os descontos das parcelas em sua conta bancária, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos ao pedido da parte autora.
Não houve a comprovação da manifestação de vontade da parte autora em aderir o referido produto/serviço.
O banco requerido não demonstrou nenhuma assinatura da parte autora, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de sua conta corrente.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
Nesse contexto, consta nos autos que foram realizados descontos de pagamentos não autorizados pela parte autora em sua conta corrente, oriundos de contrato que alega ser inexistente, o que, de fato, restou demonstrado, já que não há nos autos qualquer indicativo de que o(a) consumidor(a) tenha autorizado tais descontos ou contratado tal serviço/produto.
Houve, portanto, falha na prestação dos serviços pelo réu, que permitiu que débitos indevidos fossem descontados da conta bancária da parte autora, respondendo a instituição financeira de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não demonstrada a constituição válida do negócio jurídico que ensejou os descontos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço ofertado pela Requerida, que não demonstraram qualquer fato apto a desconstituir sua responsabilidade.
Constatada a irregularidade dos descontos mencionados na peça inicial e comprovados nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarada a nulidade do referido contrato, com a consequente restituição dos valores retidos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O(a) Demandante comprovou que houve descontos de um seguro em sua conta bancária.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, e deve ser feita em dobro, nos termos da fundamentação acima.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que os descontos eram de baixa monta (não chegavam a comprometer nem 4% da renda mensal), o consumidor não se manifestou por longo período acerca da cobrança indevida e não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Ademais, o STJ decidiu que, para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1.573.859/SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Destaco novamente que, no caso concreto, os descontos eram de baixa monta e incapazes de gerar tamanho abalo emocional alegado pela parte autora, tanto é que, desde o início dos descontos (outubro de 2021), não houve nenhuma insurgência ou impugnação da parte autora perante a instituição financeira.
Além disso, nem há indicativo que foram efetivadas cobranças abusivas ou inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Pará: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO REFERENTES À TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO E SEGURO PREMIÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAV INTERNO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Caso concreto em que o dano moral não restou configurado, pois, trata-se de mera cobrança indevida realizada em valores baixos e por curto período, apenas duas vezes, no valor total de R$454,27(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e foram logo excluídos, de modo que a indenização por dano moral, tal como pretendida pela apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configuraria enriquecimento ilícito. 3.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006193-10.2018.8.14.0107 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica: “Bradesco Vida e Previdencia”, com a consequente inexigibilidade das parcelas a ele vinculados, devendo a ré providenciar o cancelamento definitivo dos efeitos do negócio jurídico, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevido efetivado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a restituir, em dobro, os valores do seguro indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, relativo ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC) desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Tendo em vista a tese firmada no Tema 1.076 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e, sendo irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, pela sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado na mesma proporção entre ambos, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
04/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 08:11
Decorrido prazo de LINDANOR FERREIRA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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