TJPA - 0900078-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2025 23:59.
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12/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, FÉLIX ANDRÉ DI CARMO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente identificado.
O autor afirmou ser aposentado por invalidez e receber benefício concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, bem como ter percebido o desconto mensal em seus rendimentos referente ao contrato n. 1505725550, o qual disse desconhecer.
Em suma, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade da inversão do ônus da prova, assim ajuizou a presente ação objetivando: - a suspensão dos descontos; - a declaração de inexistência do contrato; - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e réu apresentou contestação sustentando: - a legalidade do cartão de crédito consignado; - a ciência inequívoca do produto contratado; - a ausência de dano; - a inexistência de defeito na prestação do serviço ou prática de ato ilícito; - a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; - a necessidade de compensação com os valores recebidos pelo autor.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova, entretanto, não foi requerida a produção de provas.
Por fim, as partes apresentaram memoriais finais e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter solicitado o contrato bancário número 1505725550, referente a um empréstimo vinculado a catão de crédito.
Desta forma, ajuizou a presente ação requerendo: - a suspensão dos descontos; - a declaração de inexistência do contrato; - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, o réu defendeu: - a legalidade do cartão de crédito consignado; - a ciência inequívoca do produto contratado; - a ausência de dano; - a inexistência de defeito na prestação do serviço ou prática de ato ilícito; - a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; - a necessidade de compensação com os valores recebidos pelo autor.
Primeiramente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), além do que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, quando o consumidor nega o negócio jurídico.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061.
SÚMULA N. 83/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1.
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2.
A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes.
III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro.
IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.
VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação.
O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, cabia ao banco o ônus da prova, porém o réu, apesar de regularmente intimado, não anexou cópia do contrato assinado pelo autor, que comprovasse a relação jurídica impugnada, tampouco a autenticidade da assinatura lançada, portanto impõe-se a procedência do pedido formulado.
Ademais, o desconto indevido de parte dos rendimentos do aposentado acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a regular contratação, consequentemente, deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas, no entanto, de forma simples, ante a ausência de prova da má-fé.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
Não tendo os demandados juntado aos autos os contratos firmados em nome do autor, nem os documentos apresentados no ato das pactuações, resta autorizada a conclusão de que, efetivamente, foram celebrados por terceiro.
Por essa mesma razão, não há como aferir se houve negligência dos demandados ou falsificação, tampouco se esta foi ou não perfeita, o que não influi no rumo da lide, pois, em qualquer caso, incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, segundo o qual tais acontecimentos estão inseridos no risco do empreendimento, devendo os bancos por eles responder.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
Não se está, aqui, diante de hipótese de inversão do ônus da prova, mas de caso em que se impõe às instituições financeiras o dever de demonstrar que o autor contratou os empréstimos em razão de não poder este ser compelido a demonstrar o contrário.
DANOS MATERIAIS.
PROVA.
Tendo os bancos descontado, de movo indevido, valores no benefício previdenciário do autor, resulta claro o prejuízo material experimentado pelo consumidor, impossibilitado de fazer uso de numerário que lhe pertence, afigurando-se impositiva a restituição.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Diante da ausência de prova da má-fé dos bancos, não há falar em restituição em dobro dos valores pagos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Os honorários advocatícios devem ester ser fixados com base nos critérios estampados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido, devidamente observados na sentença recorrida.
Apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-46, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
Comprovado que o consumidor (interdito) não celebrou nenhum contrato com o banco réu, resultando na ilicitude do crédito e dos descontos que este promoveu em seu benefício previdenciário, cabível a condenação à restituição do valor pago indevidamente, de modo simples, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, porque ausente prova de má-fé do fornecedor do produto ou serviço.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente prova de que os fatos narrados tenham adentrado na esfera íntima da parte autora (a qual se encontrava, na data dos fatos, em "estado vegetativo"), ou que tenham acarretado privação ou desconforto de qualquer natureza, incabível a indenização pretendida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/06/2014) Exsurge claro, então, que o réu deve restituir ao autor os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, contudo, de forma simples por não haver prova nos autos da má-fé o banco, conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria. É oportuno anotar, também, que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em ações de indenizações e considerando que alguns juízes estariam extrapolando o limite do razoável na fixação do quantum indenizatório do dano moral – fato, aliás, amplamente divulgado pela imprensa – mudou sua orientação, afirmando: “ser possível, em tese, rever o valor da indenização em recurso especial, quando o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento ilícito de quem sofreu.” Percebe-se, assim, que a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Por fim, entendo não estar caracterizada nos autos nenhuma das hipóteses enumeradas na lei que caracterizam a litigância de má-fé, anotando-se que o pedido da parte autora inclusive foi julgado procedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial; - suspender definitivamente os descontos mensais nos rendimentos da parte autora decorrente do(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária de forma simples todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos decorrentes da contratação impugnada, autorizando a compensação com o montante creditado na conta do autor para que não haja a configuração do enriquecimento sem causa, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 1º de agosto de 2025. -
01/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Além disso, o réu requereu reconsideração da decisão de saneamento.
Assim sendo, indeferido o referido pedido (ID. 147066131) uma vez que decisão foi fundamentada, clara e bem analisou os documentos anexados aos autos.
Lado outro, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
02/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor afirmou que sempre realiza empréstimos consignados, no entanto, disse que constatou, em seu benefício previdenciário, o desconto de parcelas provenientes do contrato de reserva de cartão consignado nº 1505725550, que não reconhece.
Ressaltou que possivelmente foi induzido a celebrar o contrato e não obteve informações claras sobre o serviço que adquiriu durante a negociação, ressaltando que ele é abusivo, pois o pagamento mensal das parcelas abate apenas os juros e encargos da dívida e não o saldo devedor, gerando um débito indeterminado.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo RCC ou a conversão para empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além da suspensão dos valores debitados a título de empréstimo sobre a RCC.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a validade do negócio jurídico celebrado/efetiva contratação do cartão de crédito consignado/ciência inequívoca do produto contratado ; - a impossibilidade de anulação do contrato- cartão utilizado; - a inexistência de defeito na prestação do serviço e da abusividade contratual; - a inaplicabilidade de qualquer indenização; - a impossibilidade conversão em empréstimo consignado; - a devolução/compensação dos valores recebidos; - a não configuração do dano material e moral; - a impossibilidade de repetição de indébito.
Em seguida, foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Decido.
No caso concreto, não foram suscitadas questões preliminares, assim fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: - a legalidade da contratação; - a ausência de ato ilícito; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a não configuração de dano material e moral;- a possibilidade de devolução/compensação dos valores recebidos; - a impossibilidade de repetição de indébito.
Outrossim, consoante preceito do art. 373, I do CPC, à parte autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, de modo que, in casu, compete ao autor a prova de que teria sido ludibriado ou levado a erro quando da adesão do emprestimo.
Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir de prova negativa, qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir à contratação diversa da realmente desejada.
Nossos tribunais, também, têm repetidamente decidido ser do autor o ônus da prova do vício de consentimento, conforme decisões citadas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
Da análise dos autos, observa-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a regularidade das contratações entabuladas entre as partes e a licitude dos descontos por ela efetuados.
Os documentos juntados pela parte ré comprovam que a autora pessoalmente firmou, no dia 14.03.2018, cinco Cédulas de Crédito Bancário, para fins de portabilidade de dívidas contraídas originariamente junto a outras instituições financeiras, conforme se verifica (Evento 9, contratos 3 a 7).
Ainda, comprovou a contratação da Cédula de Crédito Bancário n. 0410000000000, pactuado em 20.04.2018, igualmente devidamente assinada pela parte autora (Evento 9, contrato 8).
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse eventualmente conduzir à ineficácia ou anulação do contrato de empréstimo, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tecendo apenas argumentação genérica a respeito da matéria.
Assim, conclui-se que, no caso em tela, não se verifica a existência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré, motivo pelo qual não há falar em declaração de nulidade do contrato.
Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição em dobro do indébito.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50023383720218210074, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE ALTERAR O VALOR DA PRESTAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO, ALÉM DE RESTITUIR O VALOR COBRADO A MAIOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR EVIDENCIADA.
AUTORA QUE ADMITE TER REALIZADO A PORTABILIDADE DE CRÉDITO COM A PARTE RÉ.
AFIRMAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO VERBAL HAVIA ESTABELECIDO PARCELAS COM VALOR R$ 50,00 A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO.
O CDC NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
CONTRATO JUNTADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, EM QUE CONSTA A ASSINATURA DIGITAL, NÃO IMPUGNADA, ALÉM DE EXPRESSA MENÇÃO DO VALOR A SER COBRADO PELAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50736079320238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-03-2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE ATRAVÉS DA ASSINATURA BIOMÉTRICA.
AUTOR QUE RECONHECE O ENVIO DE SUA FOTO E DOCUMENTO PARA O RÉU.
REQUERENTE QUE ACEITOU O DEPÓSITO DO VALOR INFORMADO EM SUA CONTA.
POSTERIOR PORTABILIDADE A OUTRO BANCO, LEVADA A EFEITO PELO PRÓPRIO AUTOR.
INFORMAÇÃO DE QUE JÁ TERIA UTILIZADO O VALOR CREDITADO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50045484020238210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 2. É de ser afastada a alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando se constata a adesão à avença sem qualquer vício de vontade ou indução a erro da parte contratante, corroborada pela efetiva utilização do respectivo crédito. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153327-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de janeiro de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIX ANDRE DO CARMO DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
05/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900078-35.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX ANDRE DO CARMO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
FÉLIX ANDRÉ DO CARMOS DA CONCEIÇÃO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, afirmando que sempre realiza empréstimos consignados, contudo constatou, em seu benefício previdenciário, o desconto de parcelas provenientes do contrato de reserva de cartão consignado nº 1505725550 que não reconhece.
Ressalta que possivelmente foi induzido a celebrar o contrato e não obteve informações claras sobre o serviço que adquiriu durante a negociação, ressaltando que ele é abusivo, pois o pagamento mensal das parcelas abate apenas os juros e encargos da dívida e não o saldo devedor, gerando um débito indeterminado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato ou a conversão do empréstimo RCC para empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além da concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos valores debitados a título de empréstimo sobre a RCC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo o autor, no entanto, em cognição sumária, não é possível concluir que a contratação foi firmada mediante vício de consentimento nem que houve a quitação do débito a fim de autorizar a suspensão dos descontos consignados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora – Pretensão de reforma – Descabimento – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) – Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado –– Descontos que se iniciaram há praticamente seis anos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191496-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO AGIBANK S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112200124399100000123274904 Doc. - Procuração Instrumento de Procuração 24112200124434400000123274905 Doc. - Declaração e docs. pessoais Documento de Identificação 24112200124466900000123274906 Doc. - Extrato novembro 2017 Documento de Comprovação 24112200124506600000123274907 Doc. - Extrato de emprestimos Documento de Comprovação 24112200124539800000123274908 -
26/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:00
Não Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a FELIX ANDRE DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*21-04 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 00:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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