TJPA - 0802973-48.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA PINTO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802973-48.2022.8.14.0133.
COMARCA: MARITUBA/PA.
APELANTE: ADRIANA PINTO NASCIMENTO.
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB PA13253-A.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à suposta falta de atualização do endereço da parte autora.
A sentença foi prolatada após certificação de oficial de justiça indicando que a parte autora não residiria mais no endereço informado na exordial.
Não houve intimação do advogado da parte autora sobre o despacho que determinou a intimação pessoal para manifestar interesse em conciliação, nem sobre a certidão do oficial de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na sentença, diante da ausência de intimação do advogado da parte autora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) se a extinção prematura do processo foi inadequada, considerando o histórico de desinteresse prévio da parte quanto à conciliação.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de intimação do advogado constituído nos autos configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 272, § 2º, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual.
A extinção do processo por ausência de interesse na conciliação é inadequada, especialmente quando não há prévia manifestação sobre o desinteresse.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença de extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida sem a prévia intimação do advogado da parte, mesmo que para tratar de matéria de ordem pública, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa." DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela parte AUTORA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante argumenta que a existência de nulidade processual, por ausência de intimação de seu patrono a respeito do despacho proferido e da certidão do oficial de justiça.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o feito foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, na forma do art. 485.
IV, do CPC.
Consta dos autos, que o oficial de justiça tentou intimar a parte para se manifestar sobre seu interesse m conciliar, entretanto, a diligência restou inexitosa, por ter encontrado terceiro, estranho à lide, residindo no imóvel indicado como sendo o endereço residencial da parte autora.
Após o certificado pelo oficial de justiça, sobreveio a sentença apelada.
Pois bem, conforme visto, a intimação não foi para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento, mas sim para dizer se tinha interesse em conciliar, apesar de desde a exordial a parte ora recorrente ter expressado seu desinteresse em relação à conciliação.
Neste diapasão, destaco que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (...)”, consoante previsão contida no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Logo, no presente caso, a consequência para a eventual mudança de endereço não informada nos autos, seria a validade da intimação para manifestar interesse em conciliar, cujo silêncio, via de regra, se presume como desinteresse quanto a esse desiderato.
Logo, revela-se prematura a extinção na forma no art. 485.
IV, do CPC.
Ademais, tem razão a recorrente quando defende a ocorrência de nulidade, pois o histórico processual e a aba “expedientes” nos revelam que seu patrono não foi intimado a respeito do despacho que determinou a intimação pessoal da apelante, inexistindo qualquer registro de expedição eletrônica ou de publicação em diário eletrônico, apesar de a procuração outorgar-lhe poderes para “transigir, firmar compromissos ou acordos”.
Essa ausência de intimação viola os preceitos do art. 272, do CPC e vai de encontro à vedação à prolação de decisão surpresa.
Daí porque resta evidente que não agiu bem o sentenciante.
Aliás, vejamos como nosso tribunal vem decidindo em situações semelhantes à presente: Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de intimação do advogado.
Nulidade da sentença.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da suposta falta de atualização do endereço da parte autora e da paralisação do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do advogado da parte autora sobre a decisão que determinou a intimação pessoal para informar interesse em conciliar, e sobre a certidão do Oficial de Justiça que certificou a impossibilidade de realizar a intimação pessoal.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de intimação do advogado constituído nos autos viola o princípio da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, bem como o disposto no art. 272, § 2º, do CPC.
O magistrado tem o dever de intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre a questão não debatida nos autos, quando eventualmente puder ser objeto de deliberação judicial, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É nula a sentença proferida sem a prévia intimação do advogado da parte, para que se manifeste sobre a questão a ser decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação”. (Apelação Cível nº 0803196-98.2022.8.14.0133, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OFENSA AO ART. 272, § 2° DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível nº 0802443-44.2022.8.14.0133, Relator Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 08/10/2024) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 11 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de ADRIANA PINTO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*89-00 (APELANTE) e provido
-
28/01/2025 10:27
Conclusos ao relator
-
28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802973-48.2022.8.14.0133 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - PA13253-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881375-56.2024.8.14.0301
Maria Celeste Bezerra Praxedes
Advogado: Julio Cesar Teles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 12:38
Processo nº 0822188-91.2024.8.14.0051
Laudene Maria Correa Costa Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 08:55
Processo nº 0801566-18.2023.8.14.0021
Lindanor Ferreira da Costa
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 15:35
Processo nº 0864702-85.2024.8.14.0301
Pamela Samira Pereira Valadares
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 08:42
Processo nº 0803038-53.2024.8.14.0107
2 Vara Civel da Comarca de Dourados-Ms
Zenil de Souza
Advogado: Vanessa de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 11:37