TJPA - 0802834-09.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DOM ELISEU CARTORIO DO ÚNICO OFICIO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:32
Decorrido prazo de JOMAR NUNES em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE SOUSA DIAS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:32
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MARTINS DE SOUSA DIAS em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MARTINS DE SOUSA DIAS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE SOUSA DIAS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOMAR NUNES em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:08
Juntada de Alvará
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09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº: 0802834-09.2024.8.14.0107 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de expedição de alvará judicial proposta por MARIA DOMINGAS MARTINS DE SOUSA DIAS, JOÃO VITOR DE SOUSA DIAS neste ato assistido por sua mãe MARIA DOMINGAS MARTINS DE SOUSA DIAS, e JOMAR NUNES com o objetivo de viabilizar a transferência do imóvel localizado no município de Dom Eliseu/PA, lote 06, quadra 18, bairro Jardim Primavera, sob matrícula 707 do Livro, do Livro 2 (Registro Geral), do Cartório do Único Ofício de Dom Eliseu, conforme certidão imobiliária de ID. 130727814 - Pág. 1, para JOMAR NUNES (CPF *96.***.*08-87) , diante do falecimento do seu esposo, Sr.
JOÃO CRUZ DE SOUSA DIAS, ocorrido em 29/09/2007.
Consta dos fatos que: "Cumpre salientar que o falecido não deixou testamento ou outra disposição de última vontade, e nem outros herdeiros além daqueles aqui já qualificados.
No dia 11 de maio de 2006 antes do falecimento do Sr João Cruz, o Sr JONILDO NUNES DE OLIVEIRA, portador do CPF *83.***.*80-59, comprou o Imóvel do Sr JOÃO CRUZ DE SOUSA DIAS (decujus), imóvel este: um terreno localizado no município de Dom Eliseu/PA, lote 06, quadra 18, bairro Jardim Primavera, com área total de 390,94 mts², titulo de domínio nº 4 (GETAT)(82)(4)004, devidamente matriculada no CRI desta Comarca sob o nº 56, fls 56, Livro 2-A, em 18 de agosto de 1988.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, com assinatura reconhecida em cartório no dia 11 de maio de 2006, em anexo.
O Sr JOANILDO NUNES DE OLIVEIRA, se divorciou da sua esposa a Sra ESMERALDINA DA SILVA PEREIRA, com a divisão de bens do casal o terreno passou a ser de posse e propriedade da Sra Esmeraldina.
No dia 09 de novembro de 2009 o Sr JOMAR NUNES portador do CPF nº *96.***.*08-87, comprou o referido imóvel, contrato de compra e venda em anexo.
Com o objetivo de realizar a transferência do imóvel para o sr JOMAR atual proprietário do terreno, a Autora no dia 19 de julho de 2010, passou uma procuração publica para que o Sr JOMAR, pudesse realizar todos os atos e assim transferir o imóvel que é seu para o seu nome. (procuração pública em anexo).
Em outubro de 2010 o Sr Jomar Nunes, deu inicio a transferência de titularidade do imóvel junto a prefeitura do município de Dom Eliseu Secretaria Municipal de Finanças, mas por questões financeiras ficou impossibilitado de concluir o processo. (lauto ITBI em anexo).
Em março de 2024 (ano corrente) a Autora passou procuração publica para que o mesmo pudesse ingressar com o presente processo e assim realizar a conclusão da transferência do imóvel por meio deste pedido".
A requerente fundamenta o pedido no fato de que o bem foi vendido antes do falecimento de seu esposo a Jonildo Nunes de Oliveira, tendo passado por subsequentes alienações até ser adquirido por Jomar Nunes, que atualmente detém a posse do imóvel.
No entanto, a formalização da transferência foi obstaculizada por questões administrativas e financeiras.
Instrui com documentos, inclusive procuração pública de ID. 130727827 -págs. 1/2 outorgada por MARIA DOMINGAS MARTINS DE SOUSA DIAS a JOMAR NUNES.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, dada a presença de interesse de incapaz, manifestou-se favoravelmente a transferência do imóvel sem necessidade de abertura de inventário. É o relato necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Pois bem.
De acordo com o princípio fundamental do direito sucessório - Saisine, os bens pertencentes ao falecido passam a integrar o patrimônio dos herdeiros no exato momento de sua morte.
Dessa forma, como consequência lógica, o patrimônio alienado e devidamente quitado antes do falecimento de seu então proprietário não integra os bens do espólio.
A despeito de a venda dos imóveis se dar pela promoção de instrumento particular, uma vez celebrado o negócio jurídico válido e eficaz, e quitado o preço acordado ainda em vida, os bens deixam de integrar o patrimônio do falecido, não podendo, de igual modo, compor seu acervo hereditário.
Ademais, não se exige a abertura do inventário, pois, como já dito, esses imóveis sequer integraram a universalidade de bens do espólio, o que é corroborado pela não incidência do ITCMD ao caso, conforme se conclui da Súmula 590 do STF.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - VENDEDOR FALECIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO FALECIMENTO - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista que a venda do imóvel foi realizada anteriormente ao falecimento do vendedor, havendo o contrato de compra e venda, e tendo o comprador efetuado o total pagamento, nada obsta que seja, por meio de alvará, autorizado o registro definitivo da escrituração do imóvel em nome do comprador. - Dessa forma, o imposto sobre a transferência do bem não será o ITCMD, mas sim o ITBI, a ser recolhido quando da emissão das guias respectivas pelo registro de imóveis, o qual deverá onerar o adquirente, e não os sucessores do alienante.
V .v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
OUTORGA DE ESCRITURA .
PROMITENTE VENDEDOR JÁ FALECIDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUSENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A possibilidade jurídica da pretensão consiste em existir, abstratamente, na ordem jurídica, a tutela jurisdicional pretendida. 2. É juridicamente impossível a pretensão consubstanciada em pedido de alvará judicial para outorga de escritura pública de compra e venda decorrente de promessa feita por promitente vendedor já falecido. 3 .
Apelação cível conhecida e não provida, mantido o indeferimento da petição inicial. (Des.
Caetano Levi Lopes) (TJ-MG - AC: 10024131099186001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2014) Ante o exposto, amparada pela manifestação do Ministério Público, com fundamento nos artigos 487, I e 725, VII, todos do CPC, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para transferência do imóvel descrito nos autos para Jomar Nunes junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
INTIMAR as partes por meio da defesa habilitada e o Ministério Público.
EXPEDIR ALVARÁ e encaminhar ao Cartório local, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal ante a concordância das partes e a manifestação favorável do Ministério Público.
Em seguida, ARQUIVAR os autos ante o esgotamento da função jurisdicional.
Servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 08 de abril de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu -
08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MARTINS DE SOUSA DIAS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE SOUSA DIAS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOMAR NUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE SOUSA DIAS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOMAR NUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802834-09.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOMINGAS MARTINS DE SOUSA DIAS, J.
V.
D.
S.
D., JOMAR NUNES DECISÃO Diante da presença de interesse de incapaz, INTIMAR o Ministério Público para manifestação na forma do art. 721 do CPC, com prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 30 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
30/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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