TJPA - 0802523-10.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2025 22:37
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:11
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802523-10.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada pela parte autora, D.
Bezerra de Sousa EIRELI, contra a requerida, Com Ind Matsuda Imp Exportadora LTDA, em razão de supostos abusos e constrangimentos ocorridos durante a cobrança de dívida.
A autora narra que representantes da ré realizaram cobrança coercitiva, incluindo ameaças com exibição de arma de fogo, expondo a requerente perante funcionários e clientes.
A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, nega as alegações, sustenta a inexistência de relação de consumo, argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e alega que os fatos, caso ocorridos, seriam insuficientes para configurar dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
Competência do Juizado Especial Cível Nos termos do art. 3º, I e II, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda 40 salários mínimos, ou que se enquadrem no art. 275 do antigo CPC.
O valor da causa (R$ 30.000,00) está dentro do limite.
Quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC, observo que, conforme o art. 2º do referido Código, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A autora, embora pessoa jurídica, comprova vulnerabilidade técnica e econômica diante da ré, uma empresa de grande porte, configurando-se relação de consumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.195.642/RS).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não guarda qualquer relação com os fatos narrados na inicial, atribuindo as vendas e cobranças indevidas à empresa Luma Comércio de Produtos Agropecuários LTDA – Veterinária Agroboi (CNPJ. 04.***.***/0001-68).
A legitimidade passiva é identificada pela relação direta entre os fatos narrados e a pessoa apontada como ré.
No caso concreto, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos que indicam claramente que as notas fiscais e os boletos de cobrança foram emitidos pela ré Com Ind Matsuda Imp Exportadora LTDA.
Ademais, a autora menciona que as cobranças realizadas pelos representantes foram feitas em nome da empresa ré, o que, em tese, a vincula aos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, considerando que a autora atribui à ré a responsabilidade pela conduta abusiva e juntou documentos que corroboram essa relação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Abuso na Cobrança e Configuração de Dano Moral O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento durante a cobrança de débitos.
Entretanto, a configuração de abuso ou excesso no exercício do direito de cobrança exige comprovação robusta de conduta ilícita por parte do credor, conforme disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil.
No presente caso, a autora alegou que prepostos da ré teriam ameaçado e coagido seus funcionários e clientes em seu estabelecimento comercial, mencionando, inclusive, a exibição de arma de fogo.
Todavia, a análise dos elementos probatórios constantes nos autos revela ausência de comprovação suficiente dos fatos narrados.
O Boletim de Ocorrência juntado pela autora possui natureza unilateral, sendo elaborado com base nas informações fornecidas pela parte interessada.
Por si só, não constitui prova do abuso alegado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
As mensagens via Aplicativo apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, a prática de condutas abusivas, ameaçadoras ou coercitivas por parte da ré.
Além disso, a autora não produziu testemunhos que corroborassem suas alegações, apesar de ter oportunidade em sede de audiência de instrução.
O art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse contexto, a ausência de provas concretas impede o reconhecimento de qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré.
Ainda que o direito de cobrança esteja sujeito aos limites da boa-fé e dos bons costumes, como previsto no art. 187 do Código Civil, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que a ré excedeu esses limites.
A prática de atos lícitos para satisfação de créditos, dentro dos parâmetros da legalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar.
Dessa forma, não havendo comprovação do abuso de direito ou de qualquer ato ilícito por parte da ré, não se configuram os pressupostos necessários para a responsabilização civil e, consequentemente, para o reconhecimento do dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, absolvendo a ré, Com Ind Matsuda Imp Exportadora LTDA, de qualquer condenação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 6 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
09/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:31
Audiência Una realizada para 29/08/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 04:35
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 13:34
Decorrido prazo de D. BEZERRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:51
Audiência Una designada para 29/08/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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