TJPA - 0820259-79.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO NETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820259-79.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO NETO AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: agravo de instrumento. ação revisional de contrato. tutela de urgência indeferida. questionamento acerca de abusividade das cláusulas pactuadas. ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano imediato. decisão mantida. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a análise da existência de indícios suficientes para concessão de tutela de urgência, considerando os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram apresentados elementos que comprovassem indícios mínimos de abusividade ou ilegalidade no pacto firmado, não se configurando a probabilidade do direito exigida para concessão da medida. 4.
A necessidade de maior instrução probatória para apuração da regularidade dos termos pactuados impõe a manutenção da decisão de indeferimento da tutela, preservando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por THOMAZ DE AQUINO SOARES em face de BANCO BTG PACTUAL S/A S.A., conforme se verifica: “...Requer por fim, a proibição de inscrição do nome do Requerido no cadastro de inadimplentes ou de realização de cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão.
Indefiro o pedido de depósito judicial de valor da parcela incontroversa por ausência da probabilidade do direito.
Para afastar a mora, o depósito judicial da parcela deve corresponder ao valor estipulado contratualmente. (...) A consignação em pagamento de valor inferior ao definido contratualmente não afasta a mora e não impede a inscrição do nome dos requeridos nos cadastrados de inadimplentes.
Consequentemente, não garante a manutenção da posse do bem.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Ante a impossibilidade de designação de audiência de conciliação em razão da expressa falta de interesse da Parte Autora.” O agravante alega, em suas razões, que teria havido desrespeito a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ante o desequilíbrio contratual em questão, pois os juros pactuados estão acima da média de mercado.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Em decisão ID 237503369, indeferi requerimento de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que não concedeu liminar de suspensão dos descontos referente ao contrato questionado.
Como se trata de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, cumpre verificar a presença ou não dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
Conforme se observa dos autos, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da medida porque a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas pactuadas exige maior instrução probatória, entendendo pela necessidade de primeiro oportunizar o contraditório e ampla defesa para ser demonstrado se os contratos foram ou não entabulados pelo autor.
Como já dito, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo que a decisão não merece ser reformada.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, da estipulação de juros em percentual acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da efetiva abusividade das cláusulas contratuais apontadas, já que na linha do decidido pelo magistrado de primeiro grau, se faz necessária a análise à luz do contraditório para tanto.
Não se encontra devidamente demonstrado indício da abusividade alegada, motivo pelo qual, a questão merece ser melhor apreciada ao crivo do contraditório.
Diante desse contexto e, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, necessária a manutenção da decisão agravada. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto, conforme fundamentação supra, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, no entanto, NEGO-LHE provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Prejudicado o Agravo Interno interposto. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 18/03/2025 -
19/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:12
Conhecido o recurso de THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO NETO - CPF: *56.***.*40-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO NETO em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO INTIMAÇÃO Ao (À) Senhor(a) AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: DA GLORIA, 251, ANDAR: 3 ; SALA: 304;, CENTRO CIVICO, CURITIBA - PR - CEP: 80030-060 Prezado (a) Senhor (A), De ordem do Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0820259-79.2024.8.14.0000, em que são partes, como AGRAVANTE: THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO NETO e como AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. , fica através desta INTIMADO acerca da Decisão em anexo, para que, nos seus termos, se manifeste acerca da matéria em discussão.
Dado e passado na Secretaria da Unidade de Processamento Judicial Cível de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por mim redigido e assinado. 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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