TJPA - 0868609-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0868609-68.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ESMAELINO DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ESMAELINO DA SILVA OLIVEIRA contra ato atribuído ao Secretário Estadual de Educação do Estado do Pará, pleiteando a determinação judicial para que a autoridade impetrada finalize o Processo Administrativo de Aposentadoria nº 2018/136047, iniciado em 27 de março de 2018, o qual, até a presente data, não foi concluído, violando o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo.
Narra a parte impetrante que é servidor público da Secretaria de Educação do Estado do Pará desde 17 de fevereiro de 1982, possuindo direito à aposentadoria.
Relata que, em 27 de março de 2018, formalizou o pedido de aposentadoria e, consequentemente, foi instaurado o Processo Administrativo de Aposentadoria nº 2018/136047.
Contudo, mais de seis anos após o protocolo do requerimento administrativo, o pedido ainda não foi analisado e deferido pela Administração, permanecendo sem conclusão, em flagrante descumprimento do artigo 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020, que estipula um prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para a decisão final em processos administrativos.
Sustenta que a inércia da autoridade impetrada caracteriza ato omissivo ilegal e arbitrário, violador do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Alega que a demora no trâmite administrativo lhe impõe insegurança jurídica e prejuízos financeiros, pois ainda não tem garantidos os benefícios previdenciários aos quais faz jus, apesar de já contar com mais de 40 anos de serviço público.
Aduz que a situação se agrava pelo fato de que, recentemente, em 20 de maio de 2024, o setor responsável pelo processamento do pedido de aposentadoria solicitou documentos básicos, como certidão de nascimento e documento de identificação, o que indica que a análise sequer se encontra em fase final.
Afirma que a mora da Administração no julgamento de processos de aposentadoria não é fato isolado e que há diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecendo a ilegalidade da demora na concessão de aposentadorias e determinando a sua imediata conclusão.
Colaciona jurisprudência favorável que reafirma o entendimento de que a Administração Pública não pode se omitir indefinidamente na apreciação de pedidos administrativos, especialmente quando há previsão expressa de prazo para conclusão.
Sustenta a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, argumentando que há probabilidade do direito (evidenciada pela comprovação de que o pedido de aposentadoria se encontra pendente há mais de seis anos, em descumprimento do prazo legal) e risco de dano grave ou de difícil reparação (tendo em vista que, sem a análise do pedido, o impetrante permanece sem a devida segurança previdenciária, mesmo após décadas de serviço público).
Assim, requer a concessão da liminar, para que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e decidir imediatamente o pedido de aposentadoria do impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante preenche os requisitos legais para aposentadoria, e a demora excessiva na conclusão do procedimento administrativo evidencia o descumprimento do princípio da razoável duração do processo administrativo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, eis que o impetrante protocolou pedido de aposentadoria em março de 2018 e, até o momento, o processo de aposentação não foi concluído A plausibilidade jurídica do pedido decorre da comprovação, pelos documentos acostados, de que o impetrante já cumpriu integralmente os requisitos para a aposentadoria e que a inércia da Administração não se justifica à luz dos princípios constitucionais que regem a atividade estatal, especialmente os da eficiência, razoável duração do processo e segurança jurídica, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabelece que os atos administrativos devem ser concluídos dentro de um período razoável e que o atraso injustificado pode caracterizar omissão administrativa.
A demora excessiva na conclusão do processo de aposentadoria viola frontalmente essa normatização, sobretudo porque o direito ao benefício previdenciário deve ser garantido de forma célere e eficaz, evitando que o servidor se veja privado de sua única fonte de subsistência.
A morosidade na concessão de aposentadorias não se justifica, principalmente quando o servidor já cumpriu todos os requisitos legais e depende dos proventos para sua manutenção.
O dever da Administração de conferir efetividade ao direito já adquirido decorre, ainda, do princípio da boa-fé administrativa, segundo o qual os atos administrativos devem ser praticados de maneira transparente, previsível e eficiente, evitando a imposição de ônus desproporcionais aos administrados.
A omissão estatal nesse contexto impõe ao impetrante um prejuízo injustificável, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar da verba pleiteada.
O perigo da demora é evidente.
A privação de proventos de aposentadoria coloca o impetrante em situação de vulnerabilidade financeira, comprometendo sua dignidade e qualidade de vida.
Além disso, a demora administrativa não pode ser utilizada como obstáculo ilegítimo à fruição de um direito consolidado, especialmente quando não há justificativa plausível para a inércia da Administração.
O interesse público na correta aplicação dos recursos previdenciários não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor, sob pena de afronta ao devido processo legal substantivo e ao direito fundamental à proteção previdenciária.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a ilegalidade em razão da demora injustificada para conclusão de processo de aposentadoria.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
III.
Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP nº 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".
IV.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios.
Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.
V.
Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
VI.
Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117 .751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
VII.
Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (STJ - REsp: 1894730 RO 2020/0235132-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Em que pese o impetrante estar afastado, não se justifica a delonga na conclusão do procedimento administrativo.
Alias, em consonância com o entendimento da Corte da Cidadania, este e.
Tribunal já firmou entendimento de que a demora injustificada é ilegal e arbitrária.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU PARCIALMENTE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
ART. 18, XVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 8.466/05 DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA NÃO INCLUI AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GAET E DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS.
VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
DEVIDAS SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIOS QUE NÃO SE ESTENDEM AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – omissis 2 – omissis 3 – omissis 4 – Hipótese dos autos em que a impetrante formulou requerimento administrativo em novembro de 2017 de aposentadoria voluntária, em razão de possuir mais de 32 anos de tempo de serviço, não obtendo resposta até a impetração do mandamus em novembro de 2019, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e a espera da conclusão do processo de aposentadoria com prejuízo de sua remuneração. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08586140720198140301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2022) Assim, constatado os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência requerida, é caso de se deferir o pedido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC) conclua os trâmites administrativos necessários à aposentadoria do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade do agente público pela omissão injustificada.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão e para prestarem as informações cabíveis no prazo legal.
Intime-se o Estado do Pará a fim de que se manifeste acerca de seu interesse na presente ação, consoante disposição do art. 7º, inciso II da Lei suso mencionada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
31/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868609-68.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESMAELINO DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
ESMAELINO DA SILVA OLIVEIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:33
Declarada incompetência
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27/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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