TJPA - 0896473-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Visto etc, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora relata ser idosa e receber benefício previdenciário sobre o qual foi averbado o empréstimo consignado nº 1516858621, que nega ter celebrado ou autorizado.
Além disso, ressaltou não possuir histórico de contratação com o Banco demandado, consequentemente, pretende a declaração de inexistência do débito, com a suspensão dos descontos e a devolução dos valores descontados, além do que pleiteou o recebimento de uma indenização por danos morais.
O réu foi citado e apresentou contestação sustentado: - a necessidade de denunciação a lide da empresa BLANCO MODEL LTDA, a qual teria recebido os valores; - a ilegitimidade passiva; - o defeito de representação processual da autora (procuração genérica); - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço/ culpa de terceiro; - a regularidade na contratação; - a culpa exclusiva da vitima; - a inexistência de danos matérias e morais, bem como de nexo de causalidade; - o não cabimento de repetição de indébito; - o quantum indenizatório; - a compensação dos valores.
Por fim, foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de vicio na representação processual da autora, uma vez que a procuração anexada aos autos atende plenamente aos requisitos legais, conferindo aos patronos da autora os poderes necessários para a propositura e o acompanhamento da presente demanda.
No que se refere ao pedido de denunciação da lide, previsto no art. 125 do Código de Processo Civil, observo que não se mostra cabível na presente hipótese.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a denunciação da lide, sob pena de introduzir fundamento novo à lide e de prejudicar a celeridade processual, em detrimento da defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
A eventual responsabilidade de terceiros deve ser apurada em ação regressiva própria, sem prejuízo da imediata reparação dos danos ao consumidor.
Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DE PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Em relação à pretensão de denunciação à lide do fabricante operou-se a preclusão, à medida que indeferida em ação interlocutória (saneamento do processo) sem insurgência recursal por parte da ré.
Mesmo que assim não fosse, não há falar em nulidade em razão do não acolhimento da pretensão pelo julgador, pois, em que pese o art. 190, do CPC, permita que as partes possam alterar e inovar no rito processual por meio de negociação quando se tratar de direitos disponíveis, essa negociação não é ilimitada, cabendo ao julgador apreciar a validade do que eventualmente for convencionado entre as partes.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, caso dos autos, vedada expressamente a denunciação à lide, nos termos do art. 88, do CDC, o que não impede eventual ação de regresso do comerciante em face do fabricante, caso seja aquele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, em se tratando de vício de qualidade de produto, respondem, de forma solidária, todos os integrantes da cadeia de consumo, fabricante e comerciante, nos termos do art. 18, do CDC, não restando configurada a excludente culpa de terceiro.
Sem razão a ré ao pretender afastar o dano moral, haja vista que, no caso concreto, em que pese se tratar de inadimplemento contratual, evidenciada situação excepcional a ensejar a indenização a tal título, qual seja, a impossibilidade de usufruir do produto adquirido (notebook) em razão dos defeitos apresentados, além da demora na solução do problema pela assistência técnica.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 que não comporta redução, nem majoração, visto que adequado às circunstâncias do caso em pauta, bem como dentro dos parâmetros adotados pelo Colegiado em casos análogos.
REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDOS OS APELOS.(Apelação Cível, Nº 50053657520218210026, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-10-2023).
Além disso, aduz o réu ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Fraude ocorrida por meio de transferências via PIX da conta corrente do autor.
Alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele é decidida.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os terceiros, beneficiários da fraude, já que a ação visa a discutir a responsabilidade pela segurança da conta corrente em questão.
Operações desconhecidas realizadas mediante uso de senha pessoal e chave PIX.
Instituição financeira que não demonstrou ter o autor realizado as operações negadas por ele.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Dever de restituição dos valores.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Incidência do art. 14 do CDC.
Inclusão de dados em cadastro de inadimplentes.
Dano moral caracterizado.
Valor arbitrado bem fixado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10192765920218260003 SP 1019276- 59.2021.8.26.0003, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Superadas as questões preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço/ culpa de terceiro; - a regularidade na contratação; - a culpa exclusiva da vitima; - a inexistência de danos matérias e morais, bem como de nexo de causalidade; - o não cabimento de repetição de indébito; - o quantum indenizatório; - a compensação dos valores.
Lado outro, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A propósito, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela possibilidade da inversão do ônus da prova ante sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira para produzir provas sobre a segurança dos sistemas e a origem da fraude.
Desta forma, em contratos bancários digitais fraudulentos a responsabilidade de provar a autenticidade do contrato, recai sobre a instituição financeira quando o consumidor contestar a assinatura digital.
Isso significa que o banco deve demonstrar que o contrato foi validamente celebrado e que a assinatura é, de fato, do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APONTAMENTO DE ASSINATURA DIGITAL FALSA E ATO JURÍDICO INEXISTENTE. ÔNUS PROCESSUAL.
ART. 373, II C/C ART. 429, II, CPC.
DESATENDIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ.
INCIDÊNCIA DO CDC – LEI Nº 8078/90 APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC.2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC (AREsp 1689194/MG). 2.1.
Em razão de o ônus comprobatório da autenticidade de assinatura ser daquele que apresentou o documento, cuja assinatura é contestada, o risco da falta de comprovação recai, no caso, sobre o apelante, visto que requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de prova pericial em momento oportuno. 3.
Tema Repetitivo 1061/STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4.
Apelo conhecido e desprovido.(Acórdão 1944732, 0735571-10.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIDO.
MÉRITO: FRAUDE EM CONTRATO DIGITAL.
CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu art. 5º, inciso LV e o Código de Processo Civil, em seu art. 7º, asseguram às partes, no curso da ação, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a produção de provas, a fim de que os fatos constitutivos, extintivos, modificativos ou impeditivos, alegados durante a fase postulatória, possam ser demonstrados, auxiliando o Magistrado, destinatário das provas, na formação de seu convencimento. - Embora se reconheça às partes a ampla dilação probatória, a produção de provas não é irrestrita, estando limitada aos meios regulamentados pela legislação de regência, competindo ao Magistrado analisar a pertinência e a necessidade de determinada prova para a solução da lide, indeferindo aquelas que se afigurarem dispensáveis ou protelatórias.- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica, quando o ônus probatório incumbe a outra parte.- Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"- Questionada a autenticidade dos instrumentos contratuais, é ônus da instituição financeira comprovar a veracidade das informações, nos termos do art. 429, II, do CPC.- Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário e a ausência de autorização válida do consumidor, impõe-se a declara ção de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados.- A realização indevida de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral, devido ao prejuízo material e emocional sofrido, especialmente pelo longo período de incidência.- A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, pacificou o entendimento a respeito da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a repetição em dobro do indébito ocorrerá quando a cobrança indevida importar em violação à boa-fé objetiva, devendo estar demonstrado, ainda, o elemento volitivo, independentemente de sua natureza (dolo, imperícia, negligência ou imprudência).
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão colegiada, até a data de 30 de março de 2.021, a devolução de indébito se dará de forma simples e, a partir de 31 de março de 2.021, de forma dobrada, desde que configurados os requisitos legais antes listados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.097840-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025).
Todavia, ressalto que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIDA FERREIRA SOARES em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896473-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA FERREIRA SOARES REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
ELIDA FERREIRA SOARES propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, afirmando ser idosa e receber benefício previdenciário sobre o qual foi averbado o empréstimo consignado nº 1516858621 que não celebrou ou autorizou.
Pretende, então, a declaração de inexistência do débito e a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, elas respondem independentemente da existência de culpa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, a afirmação da autora de que não mantém nenhum tipo de relação negocial com o réu, aliado ao fato de que o desconto mensal consome boa parte do benefício previdenciário que recebe, ao menos em princípio, dá suporte à concessão da tutela.
Ademais, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado que pode ser revogado a qualquer tempo, possuindo o banco outros meios de satisfazer seu eventual crédito em momento posterior.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir o réu a suspender o desconto mensal no benefício previdenciário do autor no prazo de cinco dias, bem como se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se o réu BANCO AGIBANK S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111818293534400000123068071 02 - Documento Pessoal Elida Documento de Identificação 24111818293573500000123068072 03 - Comprovante de Endereço Elida Documento de Comprovação 24111818293604900000123068073 04 - Procuração Elida Instrumento de Procuração 24111818293633900000123068074 05 - Extrato de Pagamento INSS Documento de Comprovação 24111818293667800000123068075 06 - Carta de Concessao de Beneficio INSS Documento de Comprovação 24111818293702200000123068076 07 - Extrato de Emprestimo Consignado INSS Documento de Comprovação 24111818293734700000123068077 08 - Segunda Tentativa de Resolução Administrativa - Reclame Aqui Documento de Comprovação 24111818293768300000123068078 09 - Primeira Tentativa de Resolução Administrativa - Consumidor Gov Documento de Comprovação 24111818293797100000123070879 10 - Suposto Contrato de Empréstimo Documento de Comprovação 24111818293824400000123070880 11 - Primeiro Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24111818293979700000123070881 12 - Transferência de R$ 3.699,98 Documento de Comprovação 24111818294021800000123070882 13 - Primeira transferência de R$ 2.000 Documento de Comprovação 24111818294052300000123070883 14 - Segunda transferência de R$ 2.000 Documento de Comprovação 24111818294081900000123070884 15 - Segundo Boletim de Ocorrência Elida Documento de Comprovação 24111818294112700000123070885 16 - Extrato Bancário Elida Documento de Comprovação 24111818294141300000123070886 Petição Petição 24112119055069700000123271000 boleto Elida 2 299 90 Documento de Comprovação 24112119055085200000123271003 Comprovante de Depósito Judicial Documento de Comprovação 24112119055102800000123271005 -
26/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:59
Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA FERREIRA SOARES - CPF: *04.***.*06-20 (AUTOR).
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21/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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