TJPA - 0898430-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0898430-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MORAIS VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEXANDRE MORAIS VIEIRA, declarando a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora tinha ciência da contratação, conforme demonstrado por compras realizadas e pelo termo de consentimento esclarecido, e que a sentença não analisou adequadamente esse termo, havendo contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação ou do arbitramento da indenização, e não o evento danoso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica a existência de omissão ou contradição na sentença embargada.
A decisão foi clara ao reconhecer a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado diante da ausência de informações claras e adequadas ao consumidor, conforme exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a parte autora realizou compras e assinou termo de consentimento foi devidamente considerada, mas não foi suficiente para afastar a conclusão de que a contratação se deu de forma abusiva, especialmente diante da ausência de transparência quanto à natureza do produto financeiro ofertado.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (REDISCUTIR MÉRITO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte embargante não evidenciam vícios formais na sentença, mas apenas discordância quanto ao seu conteúdo, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Com o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0898430-54.2023.8.14.0301 AUTOR: ALEXANDRE MORAIS VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos.
ALEXANDRE MORAIS VIEIRA ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício pelo INSS, e que está sofrendo descontos de seus proventos no valor de R$ 60,60, a título de reserva de margem consignado (RMC), com contrato sob n.º 52-1190879/22, realizado pelo requerido, sem número de parcelas e sem prazo para término das cobranças.
Informa que vem sofrendo os aludidos descontos há anos e que não há quitação do contrato de empréstimo.
Em síntese, a parte autora alega que realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à parte Requerida, contudo foi induzida a erro, pois em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e requereu a concessão da medida liminar e a procedência final dos pedidos para que o réu se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes à Reserva de Margem de Crédito; requereu a confirmação da medida liminar e a declaração da inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC; pugnou pela condenação do réu a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, que totaliza o importe de R$ 1.939,20 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos); pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e como pedido subsidiário, requereu seja o presente contrato revisto para os termos de um contrato de empréstimo consignado padrão.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 103649782, determinando a intimação da parte autora para que comprovasse a sua condição de hipossuficiente.
Habilitação e contestação juntadas nos IDs. 103920277 e 105240398.
Petição do autor, ID. 105769006.
Despacho de ID. 111079076, deferindo os benefícios de gratuidade de justiça ao autor e determinando a sua intimação para apresentar manifestação sobre a contestação.
Réplica, ID. 112285940.
Despacho saneador, ID. 120277013, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas.
Petição da parte autora, ID. 121476380, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação do réu no ID. 121766028, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que fora induzida a erro, e que jamais teria contratado o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado perante a instituição financeira ré, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito e nulidade contratual, ou a readequação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores que possam vir a ser descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco requerido alega, em preliminar, a indevida concessão da tutela de urgência; a falta de interesse de agir; extinção da ação por ausência de extrato bancário.
No mérito, defende principalmente, que o empréstimo foi legalmente pactuado entre as partes, e que parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido este formalizado em 29/06/2022, sob o nº 52-1190879/22.
Alega a impossibilidade da anulação do contrato, validade da contratação eletrônica e inexistência de abusividade contratual, demonstrando que a dívida não se torna infinita.
Alega o recebimento dos valores pelo autor.
Ao final, defende a impossibilidade da conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado, a impossibilidade de repetição de indébito e ausência de dano material e moral indenizável.
Preliminar de ausência de interesse de agir - pretensão resistida Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, o requerido alega que a parte requerente não possui interesse de agir na ação, devendo ter questionado o pleito administrativamente perante a instituição financeira ré, ou em outros canais que dispõe assistência ao consumidor.
Entendo, no entanto, que não merece guarida a preliminar acima suscitada.
O interesse de agir, como se sabe, consiste no binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa maneira, não se pode condicionar o direito constitucional de ação à previa formulação de requerimento administrativo, sob pena de se inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário, quando a negativa fica evidenciada ao longo do processo judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) Rejeito a preliminar.
Da preliminar de extinção da ação por ausência de extratos bancários: Alega o requerido que em quase todas as ações a parte requerente se limita a juntar apenas seu extrato do INSS, sem juntar o extrato de sua conta bancária do período discutido, o que seria imprescindível para o julgamento da demanda, contudo, entendo que não merece guarida a preliminar suscitada.
A presente decisão irá se concentrar na legalidade da contratação pela parte autora, que é objeto de controvérsia nestes autos, conforme causa de pedir.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 141 e art.492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em comento, o juiz proferirá sentença conforme o pleito autoral.
Destarte, a presente decisão irá se concentrar na legalidade da contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, estando a análise do caso atrelado aos pedidos iniciais da parte requerente.
Assim, sendo desnecessários os extratos bancários da conta do Autor.
Finalmente, entendo que haja qualquer incongruência fática ou jurídica, no sentido de que ficasse inviável ao julgador a análise da petição inicial, pois é possível verificar que o autor especifica os fatos que deram causa à demanda, bem como a forma de resolução almejada, nos termos necessários ao andamento processual, juntando todos os documentos pertinentes para a resolução da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do pedido de Inexistência do débito e nulidade contratual, ou readequação do contrato e limitação dos números de parcelas: Analisando a petição inicial e documentos em cotejo com a contestação e documentos, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico. É incontroverso nos autos que estão sendo efetuados descontos mensais no contracheque da parte autora pelo banco réu, conforme alegado na exordial e confirmado pela instituição financeira.
Conforme extrato anexado pela autora, ID. 103332792, evidencia-se o contrato nº 52-1190879/22 que tem servido de base para os descontos de valores do benefício previdenciário da parte autora.
Quanto à assinatura dos termos do contrato é bem verdade que não houve impugnação explícita quanto à sua autenticidade pela requerente, em que pese ter alegado na exordial que não contratou os serviços do banco réu, em especial, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, uma vez que a parte requerente insiste na alegação de que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, passo a analisar o caso sub judice sob esse aspecto.
Nesse sentido, ressalto que existe autorização normativa para descontos de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº. 10.820/2003 – alterada pela Lei nº. 13.172/2015.
Trata-se, porém, de modalidade cuja aplicação é recente no mundo bancário, dela tendo parcas informações o consumidor, vulnerável na relação de consumo.
Com efeito, embora o banco tenha juntado documentos para comprovar a contratação da reserva de margem consignável pela parte autora (contrato assinado e comprovante de disponibilização de valores em conta bancária vinculada à parte autora), entendo que não se desincumbiu de provar que a parte autora tenha sido suficientemente instruída e informada sobre todos os pormenores da contratação do cartão de crédito consignado, bem como sobre as consequentes operações de reserva de margem consignável realizadas em seu nome.
Em que pese as referências normativas levantadas em contestação, para amparar a legalidade da operação de reserva de margem consignável, entendo que, no presente caso, o que não resta demonstrado é que o consumidor tinha plena ciência da modalidade de operação bancária que estava realizando.
O Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente o direito do consumidor e o dever do fornecedor de serviços, em prestar o direito de informação adequada, a fim de evitar justamente situações danosas na relação consumerista.
Senão vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Além do dever geral de informação acima veiculado, a legislação consumerista ainda reserva uma seção especial para tratar do dever de informação no caso de concessão de créditos e financiamentos ao consumidor: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Ademais, o banco réu não demonstra que o autor teve efetivo acesso e pleno a tais informações prévias da modalidade cartão de crédito consignado.
No caso dos autos, embora o documento apresentado pela instituição financeira ré no ID. 105240403, seja intitulado de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, em verdade, verifico que há informação sobre reserva de margem consignável nos vencimentos da Autora até o limite legal, mas não fornece informação clara e específica principalmente, sobre as condições de pagamento e amortização.
Não permite que o consumidor tenha conhecimento de que, com apenas o pagamento da parcela mínima autorizada pelo banco réu, não há abatimento significativo do saldo original da dívida, de sorte que o pagamento dos juros e encargos incidentes para o mês seguinte apenas mantém um valor baixo em termos de parcela, mas não cobre o montante real da dívida.
Analisando o contrato, oberava-se que o réu não discrimina informações suficientes acerca da forma de pagamento, limitando-se a dizer que o consumidor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas nas propostas.
O Banco Réu não demonstra que a parte Autora teve efetivo acesso e pleno a tais informações prévias.
Nesse sentido, não há o regulamento juntado com explicações sobre a contratação, bem como não foi assinado pela parte Autora qualquer documento que comprove a ciência das especificações da contratação e da modalidade de empréstimo, não havendo prova de que a ela foi entregue para fins de esclarecimento.
Nesse viés, em que pese o negócio ter sido contratado pela parte autora, o banco réu não logrou êxito em demonstrar que esclareceu o impacto da forma da contratação na viabilidade de pagamento, isto é, de quitação do empréstimo contratado.
Importante destacar a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
O empréstimo consignado é um contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo), com dedução das parcelas da dívida contratada, no caso, sobre o benefício previdenciário da parte autora, com vantagens relacionadas aos juros em relação às demais modalidades de concessão de crédito bancário.
Por sua vez, o cartão de crédito consignado é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, e tem como finalidade a promoção do consumo, pois facilita as operações de compra, ao permitir a aquisição de bens mediante a utilização de um limite de crédito previamente disponibilizado pela administradora do cartão.
Nessa perspectiva, a maioria das pessoas, especialmente aquelas que não lidam direta e recorrentemente com relações comerciais, tem dificuldade para entender o significado do “valor mínimo” e outros diversos da fatura em relação ao total da dívida parcelada.
Assim, embora não seja objeto de discussão, em caso de pagamento do valor mínimo, apesar de haver desconto mensal por valor diverso do total (margem consignável) e sempre aquém dele, a dívida se mantém no patamar, e não restou demonstrado que houve o devido esclarecimento a autora sobre a parcela descontada mensalmente para amortizar a dívida.
O cartão de crédito com reserva de margem consignável constitui, para o consumidor, tendo em vista a falta de informação clara e objetiva a respeito do pagamento das parcelas, um vínculo obrigacional longínquo e de difícil quitação, uma vez que as parcelas, referentes aos juros, embora reduzidas em comparação ao valor integral sugerido a ser pago, tendem à prolongação e eventual acréscimo da dívida.
Dessa forma, percebe-se que o banco réu tenta aparentar legalidade e transparência na contratação, mas o contexto prático reside na limitação e manipulação dos modos e condições informados ao contratante a respeito da relação obrigacional estabelecida entre ambos, geralmente tratando-se de aposentados e pensionistas, ou com pouca instrução, com o objetivo de fazê-los aderir a uma dívida de quase impossível quitação.
As informações propositalmente limitadas e a ausência de esclarecimento quanto à forma de quitação, que na presente ação é evidente, tornou a declaração de vontade do autor viciada por erro substancial quanto à natureza jurídica do negócio (artigo 139, inciso I do Código Civil), pois ainda que se considere que autor aderiu a contratação, a intenção da parte autora era obter um numerário em espécie, um aporte financeiro, mediante desconto sobre os proventos de aposentadoria e não a emissão de um cartão de crédito, destinado, em essência, ao mercado de consumo de bens e serviços, ainda que emitido de forma consignada, com a taxa de juros mais convidativa que o cartão convencional, porém superior às taxas praticadas em um simples empréstimo consignado.
Ademais, a emissão de cartão de crédito para atender ao pedido de empréstimo consignado constitui prática em desrespeito ao direito do consumidor, constituindo de válida colocação o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a partir do qual se “considera abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços”, tornando nulo de pleno direito a relação contratual, nos termos do art. 51, inciso IV, da mesma codificação, eis que o réu, prevalecendo-se da baixa condição social e a pouca instrução da parte autora, impôs a contratação de um negócio que lhe era extremamente prejudicial e, de válida ressalva, diverso do almejado.
Inclusive, foi buscando evitar situações como essas, que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina da concessão de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do chamado “superendividamento”.
Assim, foram criadas uma série de mecanismos, princípios e novos direitos básicos do consumidor, com vistas a evitar a “exclusão social” do consumidor vitimado pelo superendividamento, acrescentados ao art. 6º do CDC: Por fim, os arts. 54-C e 54-D, ambos do CDC, respectivamente, estabelecem as vedações e novamente reiteram o dever de informação que deve ser assegurado ao consumidor, corroborando todo o arcabouço axiológico da proteção que a nova legislação consumerista visa conferir ao consumidor, a fim de evitar o chamado superendividamento: “Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;” Tais elementos normativos acima elencados, aliados ao conjunto probatório acostado aos autos, corroboram com a tese de que o consumidor, no presente caso, não foi devidamente elucidado acerca de todos os termos da contratação realizada, devendo ser acolhida sua pretensão de cancelar a modalidade de contratação de cartão de crédito consignável (RMC).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará- TJPA sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO COM NEGOCIAÇÕES DISTINTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800795-81.2020.8.14.0009 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA. 1 – A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial; 2 - A forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido induzimento da parte a erro substancial, patente a má-fé de prepostos do apelante na obtenção da contratação. 3 – Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013610-24.2018.8.14.0039 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/01/2023) Apesar de a parte requerida aduzir que a parte autora utilizou o cartão em vários estabelecimentos comerciais, não há nos autos comprovantes de que os recursos provenientes do empréstimo foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante TED, ou outro meio de transferência.
Ademais, o banco réu não comprovou o uso/desbloqueio do cartão pela parte autora, embora tenha anexado as faturas nos autos.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado, este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art. 138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. É o que dispõe o entendimento dos E.
Tribunais sobre o tema: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão.
Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MG - 3ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0801774-82.2021.8.12.0035 - Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa – Dje: 10.08.2022).
Diante do exposto, verifico que é possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão.
Na inicial, a parte autora confirmou que a sua intenção era a contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de declaração de inexistência de débito, pois constatou-se nos autos apenas uma divergência contratual.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação, conforme será apurado em liquidação de sentença.
Assim, considerando o comportamento abusivo e por vezes negligente aqui posto com relação ao fornecimento precário de esclarecimentos pelo réu, detentor dos meios sociais e formais de informação sobre o objeto e efeitos possíveis da relação obrigacional em questão, para o autor, parte sujeita a maior desinformação e possíveis abusos, é de rigor a readequação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, para empréstimo consignado, devendo o réu ser responsabilizado pelos danos causados em razão da contratação irregular.
Dos danos materiais: Não há que se falar em restituição dos valores descontados mensalmente da folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, os quais deverão ser considerados para a finalidade de amortização do empréstimo, levando-se em conta a redução da taxa de juros à média de mercado, como supramencionado.
Dos danos morais: O dano moral, no caso, não necessita ser provado, eis que resulta da só falha na prestação do serviço e lesão ao consumidor.
Desta forma resta configurado o dano moral.
Fundamental anotar que a indenização do dano moral possui dupla finalidade, de um lado, o ressarcimento busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, embora, de possível estimação.
De outro, a necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Com efeito, a reponsabilidade civil da parte ré revela-se objetiva, por decorrer de relação de consumo, nos termos do art. 14 - "caput', do CPC: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Oportuno trazer à baila o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Prevalece na matéria o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, sobretudo o período extenso em que foram realizados os descontos, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar nula a contratação do empréstimo do cartão de crédito consignado descrito na exordial, convertendo para modalidade do contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação, conforme será apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ); Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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