TJPA - 0901805-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CONCEICAO em 22/05/2025 23:59.
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09/07/2025 22:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0901805-29.2024.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 03 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de abril de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de ID 136935783, INTIMO a parte RÉ, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, apresentar Contestação.
Belém, 10 de março de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA -
10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 14:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901805-29.2024.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se INTEGRALMENTE as decisões Id. 132345047 e Id. 134728886, retirando o SEGREDO DE JUSTIÇA dos autos e toda e qualquer petição em sigilo.
Após, de tudo certificado, determino a devolução de prazo para o réu apresentar contestação.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0901805-29.2024.8.14.0301 Autor: R.
N.
D.
S.
C.
Requerido: Endereço: Nome: B.
D.
B.
S.
Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Mantenho a decisão de indeferimento do sigilo pelas razões já expostas na petição retro.
Proceda-se a retirada do sigilo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *48.***.*95-91 (AUTOR).
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13/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0901805-29.2024.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o segredo de justiça, vez que, ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do segredo de justiça, bem como, do sigilo aposto às peças processuais.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, intime-se a parte autora para informar, devendo necessariamente, em atendimento ao disposto no precedente do STJ e com base no princípio da boa-fé, informar no prazo de 15 dias, quando tomou ciência dos alegados desfalques na conta vinculada, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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