TJPA - 0809976-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809976-64.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4100, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: DEBORA NAZARÉ REALE DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Bloco B, Apartamento 202, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora juntou uma minuta de acordo (ID 123236236) assinada conjuntamente com a parte demandada a respeito das obrigações que estão sendo executadas na presente demanda, tendo ao final requerido a respectiva homologação judicial e a extinção do feito.
Assim, considerando que as partes são civilmente capazes e o objeto da ação dos presentes autos é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, entendo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 123236236) para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput), bem como determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de descumprimento, deverá o Juízo ser comunicado e requerida a continuação da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922, do Código de Processo Civil, ficando a parte credora dispensada do pagamento de taxa de desarquivamento, caso requeira a continuação da execução em até 60(sessenta) dias da data da inadimplência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/11/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Homologada a Transação
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05/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 03:00
Decorrido prazo de DEBORA NAZARÉ REALE DIAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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