TJPA - 0912908-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0912908-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE MONTEIRO DE HOLANDA REU: ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS JOAQUIM HERNANI, RICARDO NUNES DA SILVA, SCALET RAMOS SILVA, ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA, INTERNACIONAL CLUB LTDA, INTERNACIONAL VOUCH CARTÃO DE CRÉDITO, OLIVEIRA E ANJOS, SRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A, BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IRANEIDE MONTEIRO DE HOLANDA, devidamente qualificado nos autos, em face de ESTAÇÃO FÉRIAS E OUTROS, igualmente identificada no caderno processual.
Em breve síntese, relata a parte autora que foi vítima de atos fraudulentos; que os requeridos utilizando-se de meios fraudulentos, obtiveram vantagem ilícita em detrimento do patrimônio da Requerente, resultando em um prejuízo financeiro de R$ 258.345,17 que foram obtidos por meio de curtos aportes, no valor de no mínimo R$ 4.000,00 cada um, a sob a promessa de fazer a viagem dos sonhos, para qualquer lugar do mundo que desejasse, e que ainda receberia todo o valor do investimento de volta.
Com base no exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o imediato bloqueio de bens e valores dos Requeridos. É o relatório.
Decido.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, que os réus tenham suas contas bancárias e bens bloqueados.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
No caso concreto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que o requisito da probabilidade do direito não está comprovado neste momento.
Isto porque, a parte autora, não conseguiu, através de sua narrativa confusa, explicitar o modus operandi dos requeridos, a participação individualizada de cada um deles e sua respectiva responsabilidade nos fatos.
De igual forma, não carreou aos autos, documentos que fizessem prova, ao menos em sede de cognição sumária, de que foi ludibriada por todos os réus, tendo se limitado a resumidamente, os valores que foram depositados, suas respectivas datas e contas bancárias, não tendo sequer, indicado o endereço de, pelo menos, metade dos ora, requeridos.
Diante disso, por não ter restado demonstrada a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação acima exposta.
Considerando a necessidade de dinamização da pauta, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
CITE-SE o requerido, por mandado, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do NCPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Defiro a gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém 3 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120121094323900000123851491 Petição Petição 24120121171710400000123852692 -
04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:10
Conclusos para decisão
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01/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio
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01/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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