TJPA - 0801200-24.2024.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/09/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. - 
                                            
17/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801200-24.2024.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: RAIMUNDA LOPES DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por RAIMUNDA LOPES DE ALMEIDA, em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A., em face da decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 26232973), que não conheceu do apelo, ante a ausência de dialeticidade.
Em suas razões, alega a embargante que há omissão e contrariedade no julgado, indicando que, ao contrário do decidido, demonstrou os desfalques em sua conta ao longa dos anos, tendo colacionado planilhas, contrariando data vênia a alegação de não apontamento dos saques/desvios.
Em complemento, afirma que “não houve nos cálculos apresentados conversão de moeda para real desde 1987, uma vez que o plano real foi implementado em 10/07/1994 com rúbrica 1016, constando nas duas planilhas.
Os índices empregados nos cálculos obedecem justamente o determinado pela legislação regente”.
Nesses termos, postula, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar os vícios apontados.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A, sustentando não haver qualquer vício na decisão recorrida, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Sustenta também que a decisão foi devidamente fundamentada, clara e coerente, inexistindo erro material.
Ao final, requer o não conhecimento ou, caso conhecidos, o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. É o essencial relatório.
Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço.
Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Na hipótese dos autos, a embargante, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, opuseram os Aclaratórios limitando-se a afirmar que há omissão e contrariedade no julgado, indicando que, ao contrário do decidido, demonstrou os desfalques em sua conta ao longa dos anos, tendo colacionado planilhas, contrariando data vênia a alegação de não apontamento dos saques/desvios.
Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum.
Digo mais, dos seguintes excertos extraídos das razões dos Aclaratórios, abaixo transcritas e em destaque, é possível observar que se tratam de trechos da r. sentença (PJe ID nº 24537856 – pág.09 e 10) e não do decisum ora embargado prolatado nesta instância recursal, veja-se: “Verificando os autos, constata-se que o julgado foi contraditório e omisso em diversos pontos, conforme se demonstrará no curso do presente incidente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que diferente do exposto no julgado a parte autora demonstra os desfalques em sua conta ao longa dos anos, vejamos: “Caberia à parte demandante a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovar que não recebeu em folha de pagamento e em conta corrente os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados nas rubricas em questão, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Isso, contudo, não ocorreu.” Ocorre excelência, que as planilhas colecionada nos autos de ID nº 24537850 e ID nº 131308155, fazem um ndicesativo dos desfalques realizados na conta da requerente ao longo das distribuições, sendo uma composta pelos subtrações e saques indevidos e outra sem as referidas subtrações, contrariando data vênia a alegação de não apontamento dos saques/desvios.
Outrossim, vejamos: “No caso em análise, a parte autora não considerou alteração da moeda nacional no período de 1988 a 1994, resultante da conversão dos valores de acordo com a nova moeda vigente, que reduziu três casa decimais dos valores nominais até então praticados, nem do período entre os anos 1990 e 1993, quando a moeda nacional sofreu novas alterações, com a criação do Cruzeiro (Cz$) e o Cruzeiro Real (CR$), sendo que este mais uma vez reduziu em três casas decimais os valores nominais aplicados, o que reduziu ainda mais o valor.” Excelência, não houve nos cálculos apresentados conversão de moeda para real desde 1987, uma vez que o plano real foi implementado em 10/07/1994 com ndices 1016, constando nas duas planilhas.
Os ndices empregados nos cálculos obedecem justamente o determinado pela legislação regente”.
Com efeito, evidencia-se que sequer houve a indicação de vícios sobre a decisão ora embargada, tendo esta, repito, indeferida a apelação, monocraticamente, por ausência de dialeticidade.
Os embargos, portanto, assumem natureza meramente infringente, buscando rediscutir fundamentos já enfrentados.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, tal pretensão escapa à função integrativa dos Aclaratórios.
Desse modo, a fim de que não paire nenhuma dúvida acerca do acerto do decisum ora embargado, restou evidenciada que inexiste, repiso, qualquer vício a ser reconhecimento na decisão questionada.
Por derradeiro, os presentes Aclaratórios nada mais são, do que a reiteração quanto ao inconformismo do embargante, que tenta a todo custo reformar a decisão deste e.
Tribunal, com nítido intuito protelatório.
Ao final, reforço que, acerca do interesse manifesto no prequestionamento da matéria, esclareço que o CPC/ 2015 trouxe duas inovações pontuais ao tema, ao tratar, no art. 941, § 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, assim como a redação do art. 1.025, caput, ao estatuir "(...) CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Desta forma, despicienda a necessidade de interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.
Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do decisum ora embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Por fim, de modo a evitar a interposição de recursos protelatórios, ficam as partes, desde logo, cientes de que a reiteração na oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2025.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora - 
                                            
23/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801200-24.2024.8.14.0124 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 24 de abril de 2025 - 
                                            
24/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:38
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e RAIMUNDA LOPES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*57-91 (APELANTE)
 - 
                                            
15/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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