TJPA - 0800892-48.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 12:54
466 - Homologação de Transação - Ajuste Autorizado pelo SEI 0013992-09.2025.8.14.0900
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01/04/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 01/04/2025 09:00, Vara Única de Baião.
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04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ELILSON DE MEDEIROS LEITE *18.***.*11-72 em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:13
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 01/04/2025 09:00, Vara Única de Baião.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de ELILSON DE MEDEIROS LEITE *18.***.*11-72 em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800892-48.2024.8.14.0007 Requerente Nome: FINA ESTAMPA CONFECCOES LTDA Endereço: PEDRO CORTEZ, 54, JARDIM BEIJA FLOR, JAPURá - PR - CEP: 87225-000 Requerido Nome: ELILSON DE MEDEIROS LEITE *18.***.*11-72 Endereço: BENA SANTANA, S/N, CASA, PILAR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO. 1.
Com fulcro nos artigos 3° e 8º do CPC e artigo 3º, I, da Lei 9099/95, recebo a inicial pelo rito dos juizados especiais. 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de abril de 2025 às 09h00, a ser realizada de forma mista, com a presença no fórum dos que puderem comparecer, os demais deverão ingressar através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGEzM2ExZjktZTM2MS00MDVkLTg0MzEtNzBjNGQ1NGI5NjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d 3.
Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, cientificando-o de que poderá, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação em caso de insucesso da conciliação. 4.
Não há incidência de custas tendo em vista que o procedimento tramita sob o rito da Lei 9.099/95. 5.
Expeça-se Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Intime-se as partes.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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