TJPA - 0803536-03.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de EDIVALDO VIANA PRESTES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de EDIVALDO VIANA PRESTES em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803536-03.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO VIANA PRESTES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EDIVALDO VIANA PRESTES, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também identificado.
Consta na inicial que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa E.
Engenharia Elétrica e Telecomunicações Ltda., tendo sofrido acidente de trabalho em 23/03/2012 quando estava trabalhando regularmente, porém, em determinado momento prendeu a perna em um poste.
Informa que tal acontecimento resultou em fratura no tornozelo direito (CID 10: S82), impossibilitando-o de prosseguir com as suas atividades laborais, visto que passou a ter restrições para atividades que demandam esforço físico dos membros afetados.
Relata que, após o acidente, as sequelas decorrentes deste passaram a lhe exigir maior esforço físico na sua profissão em razão da redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas, pelo que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Aduz que, em decorrência do seu comprometimento físico, passou a receber o benefício de auxílio-doença, porém foi cessado em 30/06/2013, uma vez que o médico perito do INSS ignorou as suas sequelas físicas.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna, pela procedência da demanda com a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
De forma sucessiva, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou, se concluir por sua consolidação que não apresenta mais sequelas, que seja reconhecido o tempo em que perduraram as sequelas e que deveria ter sigo pago o auxílio-doença.
Com o pedido, juntou documentos.
Na decisão ID. 83622606 foi determinada a emenda da inicial, providência que foi adotada pela parte autora no ID. 86015152.
No ID. 94799946 foi ordenada a citação do réu.
Em manifestação acostada no ID. 95515362, o INSS requereu a realização de perícia médica no autor em observância ao artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 14.331/22.
O autor peticionou no ID. 98032367 para impugnar a manifestação acostada pelo réu.
Em decisão proferida no ID. 110972178 o processo foi chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão que ordenou a citação do réu e determinar a realização de perícia médica no autor.
O autor apresentou quesitos no ID. 113421279.
O perito nomeado aceitou o encargo, ID. 127663166.
No ID. 131778094 foi juntado o laudo médico pericial realizado no autor.
Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, haja vista não ter sido constatada incapacidade laboral no autor, ID. 132884478.
O autor, por sua vez, impugnou o laudo apresentado, ID. 133894404.
No ID. 134374815 o autor apresentou réplica.
Na decisão ID. 135046760 foi rejeitada a impugnação apresentada pelo autor, autorizado o levantamento dos honorários periciais pelo perito e concedido prazo para alegações finais.
O autor apresentou alegações finais no ID. 136653299.
O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ID. 147455253.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 129-A, §2º, da Lei nº 14.331/22 autoriza o Magistrado, após a oitiva da parte autora, a julgar antecipadamente a lide quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa.
Do exame dos autos, denoto que o autor foi submetido à perícia judicial médica, tendo o laudo respectivo sido juntado no ID. 131778094.
Diz a Constituição Federal de 1988: “Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (…) Trata-se de ação que tem por finalidade a implantação do benefício de auxílio-acidente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente, assim como requereu o autor, ainda, a condenação do réu ao ônus de sucumbência.
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n. 8.213/1991, no art. 42 e art. 59, e dependem da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva.
Estabelece a Lei n. 8.213/1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Da referida lei se extraem os requisitos necessários ao gozo dos benefícios, quais sejam: a qualidade de segurado; a carência ao benefício; a incapacidade temporária, em caso de auxílio-doença, ou a incapacidade permanente, em caso de aposentadoria por invalidez, isto é, que o segurado se apresente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação aos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, rememora-se que a principal diferença entre os dois benefícios está no objetivo de cada um.
Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.
Feitos os esclarecimentos quanto aos requisitos dos benefícios apontados na inicial, passo à análise do caso concreto.
Em relação a condição de segurado, verifico que os documentos apresentados na inicial demonstram que a parte autora era segurada especial da previdência Social, nos termos do art. 11, I, da Lei 8.2013/91.
Contudo, denoto pela análise do laudo acostado no ID. 131778094 que o perito médico atestou que “A perícia médica não identificou incapacidade laborativa.
Baseado na análise dos autos, anamnese exame físico realizados em diligência pericial: Movimentação passiva e ativa preservadas bilateralmente.
Flexão plantar - o tornozelo realiza cerca de 45°de flexão - preservada bilateralmente.
Extensão (dorsiflexão) - o tornozelo realiza cerca de 25º na extensão - preservada bilateralmente.
Inversão e eversão preservadas bilateralmente.
Adução e abdução preservadas bilateralmente.
Ao solicitar que ficasse na ponta dos pés, não apresentou déficit no grau de mobilidade da articulação subtalar, bem como não apresentou alteração na potência muscular e na integridade dos tendões triciptal e tibial posterior bilateralmente.
Deambulou apoiado nas pontas dos pés e nos calcanhares.
Subiu e desceu degraus e mimetizou seu trabalho na escada, sem sinais de falseamento ou instabilidade articular.” Ante o exposto, considerando que o autor pleiteia com a presente ação a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio doença e tendo em vista o resultado da perícia médica judicial realizada no autor, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo autor, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Condeno o autor em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade.
Considerando que foi concluído o trabalho do perito nomeado, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do perito e para fins de levantamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
Certifique-se.
Por oportuno, tendo em vista o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1044 do STJ e uma vez que o referido precedente se amolda ao caso em apreço, porquanto sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, condeno o Estado do Pará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado quanto à determinação da devolução dos honorários periciais, cuja execução ocorrerá nos próprios autos (Tema Repetitivo 889 do STJ).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
31/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803536-03.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO VIANA PRESTES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do exame dos autos, verifico que foi realizada perícia médica na parte autora e o respectivo laudo pericial foi acostado no ID. 131778094, pelo que a parte autora, após intimada, apresentou impugnação no ID. 133894404, contudo, rejeito a referida impugnação, uma vez que não há no laudo pericial juntado no ID. 131778094 qualquer omissão ou inexatidão dos resultados, tampouco, irregularidade em seus termos.
Ressalte-se que, a perícia foi realizada por profissional habilitado credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Por conseguinte, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do perito nomeado e para fins de levantamento dos honorários periciais.
Certifique-se. 3.
Após, intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 4.
Tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 5.
Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito.
Certifique-se. 6.
Por fim, conclusos para sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803536-03.2022.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) ambas as partes, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 131778094, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, do CPC).
Santa Izabel do Pará, 26 de novembro de 2024 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor de Secretaria -
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:32
Juntada de Laudo Pericial
-
23/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:21
Decorrido prazo de EDIVALDO VIANA PRESTES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:05
Nomeado perito
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11/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:56
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO VIANA PRESTES - CPF: *01.***.*50-00 (AUTOR).
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11/01/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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