TJPA - 0829328-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:50
Decorrido prazo de GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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18/09/2025 03:45
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 17/09/2025.
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18/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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05/08/2025 03:47
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829328-08.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR, na qual a autora, idosa com 65 anos, relata ter sido vítima de estelionato sentimental praticado pelo requerido durante relacionamento mantido entre maio e setembro de 2023.
Sustenta que, valendo-se de sua confiança e afeição, o réu solicitou sucessivos empréstimos, transferências via PIX e pagamentos em cartão de crédito, sob promessas de devolução que jamais cumpriu, além de se utilizar de familiares com deficiência como pretexto para sensibilizá-la.
Alega que os valores indevidamente apropriados somam R$ 39.942,81, devidamente comprovados por comprovantes bancários, faturas de cartão e boletim de ocorrência.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, dada a violação de sua dignidade e confiança, bem como a vulnerabilidade decorrente de sua idade.
Os autos foram instruídos com documentos comprobatórios, incluindo comprovantes de PIX, faturas de cartão de crédito, prints de conversas, boletim de ocorrência policial e áudios do requerido, todos corroborando a narrativa inicial.
Determinada a citação do requerido, conforme mandado expedido, o Oficial de Justiça certificou, em ID.137299066, que, em 12/02/2025, às 10:02h, procedeu à citação pessoal de GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR, que recebeu a contrafé e assinou nota de ciente.
Não obstante, o requerido permaneceu silente, não apresentando contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da Revelia e seus efeitos (art. 344, CPC) Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação pelo réu, citado regularmente, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se tratar de direitos indisponíveis.
No caso, conforme a certidão de ID.137299066, restou incontroverso que o requerido foi validamente citado e permaneceu inerte.
Não se tratando de direitos indisponíveis e havendo robusta documentação corroborando a narrativa inicial, decreto a revelia do requerido, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Da responsabilidade civil e do dever de indenizar O conjunto probatório revela que o réu, mediante ardil e abuso de confiança, induziu a autora, idosa e vulnerável, a realizar diversas transferências, empréstimos e pagamentos em cartões de crédito, apropriando-se de valores que totalizam R$ 39.942,81, sem qualquer restituição.
Tal conduta configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927 do CC).
Trata-se de hipótese típica de estelionato sentimental, reconhecida pela jurisprudência como causa de reparação por danos materiais e morais: O estelionato sentimental ocorre quando uma das partes tem a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, em contexto de relação afetiva (TJ-RS, AC 5000256-92.2019.8.21.0077, j. 27/09/2021).
Além da restituição dos valores materiais, é patente o dano moral, caracterizado in re ipsa, decorrente da manipulação emocional, exploração patrimonial e humilhação vivenciada, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, o que atrai, ainda, a incidência protetiva do art. 230 da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Decretar a revelia do requerido GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR, nos termos do art. 344 do CPC; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 39.942,81 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da distribuição e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829328-08.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 745, Apto 0901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 RÉU: Nome: GRIMARIO GOMES FERREIRA JUNIOR Endereço: Rua Itaituba, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-300 Defiro o pedido de ID. 121917964 e determino que seja realizado a citação do réu via Whatsapp, pelos números informados na petição, nos termos da decisão inicial de ID. 112336923.
Colaciono: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM ÊXITO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO (AR. 93, IX, DA C.F.).
ERRO DE PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO AUTORIZADA POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE (ART. 19, LEI 9.099/95).
PERIGO DE DANO À RECORRENTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07001930720198079000 DF 0700193-07.2019.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE 15/05/2019).
Portanto, nota-se a possibilidade de realizar a intimação/citação pelo WhatsApp.
Impende destacar que nas citações realizadas por WhatsApp via Oficial de Justiça, deverá ser certificada a remessa do mandado citatório pelo aplicativo de mensagem ou pelo canal utilizado para o ato, identificando se houve ou não resposta da parte citanda.
Deste modo, proceda a 2ª UPJ com as diligências necessárias para a intimação aqui determinada no número (91) 98412-7749, tendo ciência que aquele que o fizer, seja Oficial de justiça ou outro legalmente incumbido para tanto, deverá juntar print da tela comprovando o recebimento da citação, momento em que se dará contagem do prazo para as respostas legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 2 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:37
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*25-91 (REQUERENTE).
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29/03/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
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29/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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