TJPA - 0803989-88.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803989-88.2024.8.14.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por Maria Jose Freitas Serrão em face do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora busca, em síntese, a correção integral das cotas do PASEP, alegando omissão no reajuste devido, bem como débitos não autorizados e saques indevidos em sua conta vinculada ao programa.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 22:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc. 1 – Nomeio o Dr.
Rodrigo do Carmo Nogueira, CRC 017870-03 como perito do juízo independentemente de termo de compromisso (Art. 422 do CPC). 2 – Faculto as partes, dentro do prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnicos e apresentação de quesitos.
O laudo pericial deverá ser apresentado dentro de 30 dias. 3 – Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo pelo perito técnico oficial e regular intimação para tal (Art. 433, § único do CPC). 4 – Considerando a complexidade dos cálculos, fixo os honorários do perito judicial em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja importância deverá ser depositada pela requerida no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto ao resultado da diligência que se queria provar com o exame. 5 – Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí (PA), data e hora do sistema Thiago Cendes Escórcio Juiz de Direito -
27/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:55
Nomeado perito
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25/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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