TJPA - 0901761-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901761-10.2024.8.14.0301 AUTOR: JANDIRA DOS ANJOS PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
09/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Publicado Citação em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0901761-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DOS ANJOS PINTO Nome: JANDIRA DOS ANJOS PINTO Endereço: Rua Cândido Souza, 7, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-810 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112519024395800000123446648 PLANILHA-PASEP Documento de Comprovação 24112519024420200000123446649 MICROFILMAGEM PASEP Documento de Comprovação 24112519024441000000123446650 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24112519024475900000123446652 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24112519024493800000123446653 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24112519024511000000123446654 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24112519024526800000123446655 CONTRACHEQUES 2023 Documento de Comprovação 24112519024542400000123446656 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112519024571200000123446658 RG Documento de Comprovação 24112519024590100000123446659 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24112519024611300000123463736 PRECEDENTES Documento de Comprovação 24112519024646800000123446660 -
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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