TJPA - 0801608-16.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:29
Nomeado defensor dativo
-
01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:26
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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24/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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15/03/2025 09:34
Juntada de Petição de denúncia
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24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIELE NASCIMENTO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIELE NASCIMENTO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:48
Desentranhado o documento
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22/11/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:32
Juntada de Alvará de Soltura
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22/11/2024 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801608-16.2024.8.14.0059 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE Custodiada: GABRIELE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: 03ª Rua, SN, Entre as Tvs. 09 e 10, Novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1 – DA LEGALIDADE DA PRISÃO O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de GABRIELE NASCIMENTO DA SILVA, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como a presença dos demais requisitos legais, como a advertência quanto aos direitos do indiciado, a Nota de Culpa entregue no prazo legal, a comunicação à família do preso e comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública com atuação nesta Comarca, motivo pelo qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, nos termos do art. 302 do CPP, e passo a decidir a respeito da prisão processual. 2 – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO(A) ACUSADO(A) Na esteira da novel legislação que rege a apreciação do “status libertatis” de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas na legislação penal, é de ser examinado, no caso concreto, se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Consoante se depreende da legislação pátria, a liberdade provisória poderá ser concedida quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Compulsando as peças constantes desses autos, tenho como ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, no que tange ao periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP, isso porque, narra o auto de prisão em flagrante, resumidamente, que a polícia militar em rondas de rotina no bairro Novo, avistaram um fluxo incomum de pessoas na residência da ora custodiada, em razão disso foi realizada uma campana entorno da respectiva residência.
Constatada a possível mercancia de entorpecentes no local, os policiais militares realizaram a abordagem, tendo os frequentadores do local se evadido em direções diversas, inviabilizando a contenção de todos os suspeitos, todavia, a proprietária do imóvel não logrou o mesmo êxito.
Alegam os policiais que a ora custodiada, antes mesmo de qualquer questionamento, de forma defensiva, passou a declarar que não haveria entorpecentes no local e que por isso autorizaria a entrada dos agentes de segurança em sua residência.
Diante disso, foi feita a busca domiciliar, onde se apreendeu 11 (onze) pequenas unidades embaladas de substância similar a OXI, 10 (dez) trouxinhas de COCAÍNA, 01 (uma) porção pequena de MACONHA, 02 (duas) porções maiores, não fracionadas, de MACONHA e um vaso com 5 (cinco) plantas, com características macroscópicas indicativas da espécie cannabis sativa, além de um celular (bloqueado) e uma quantia de dinheiro trocado In casu, a custodiada não opôs qualquer obstáculo a ação dos policiais, pelo contrário, teria contribuído para realização da atividade policial, logo, se infere que não há ameaça à ordem pública e que não pretende obstruir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ademais, a defesa da custodiada apresentou documentos relevantes atestando que ela é responsável pela filha, menor de 12 anos de idade (ID 131600052).
Diante disso, levando-se em consideração o caráter pernicioso do cárcere, que corrompe ainda mais quem o frequenta, o juiz criminal deve se ater a premissa legal de que, qualquer prisão de natureza processual, antes de sentença condenatória transitada em julgado, deve ser aplicada de forma excepcional e somente aos casos em que for deveras necessário, seja pelo acusado ser autor de várias infrações, seja por estar dificultando o desenrolar da instrução probatória.
Não há nos autos qualquer informação de estar a investigada a ameaçar testemunhas e, não se pode presumir que irá se furtar à aplicação da lei penal, quando não há nenhum substrato fático a respaldar tal assertiva, haja vista ter demonstrado possuir residência fixa no distrito da culpa.
Não é outro o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: TACRSP: "Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 562/329).
Por oportuno, saliento que consultando os antecedentes criminais, foi possível constatar que não há informações de condutas criminosas pretéritas.
Destarte, inexistindo vícios formais e materiais capazes de macular o procedimento, e visando assegurar a regular instrução criminal, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante e determino as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas por GABRIELE NASCIMENTO DA SILVA: I – Comparecimento bimestral em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; II – Proibição de se ausentar da Comarca de Soure, por período superior a 07 dias, sem previa comunicação e autorização judicial, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; III- Recolhimento domiciliar noturno, compreendido o período entre as 21h e as 06h do dia seguinte, bem como, durante todo o dia nos feriados e finais de semana.
Desta forma, visando o andamento do processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: a) Expeça-se Alvará de Soltura em favor de GABRIELE NASCIMENTO DA SILVA no BNMP, para que seja posta imediatamente em liberdade, se não dever permanecer presa em razão de outro processo.
Advirta-a, no momento do cumprimento da ordem de soltura, que o descumprimento de quaisquer as cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 312, §1º, do CPP; b) Comunique a autoridade que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante sobre o teor desta decisão, bem como, recomendando a remessa dos autos do inquérito policial a este Juízo, dentro legal. c) Utilize cópia dessa decisão como ofício a Autoridade Policial para ciência daquela autoridade sobre o teor dessa decisão e das determinações nela contida; d) Intime-se pessoalmente o flagranteado do teor dessa decisão; e) Ciência ao Ministério Público.
Outrossim, deixo de designar data para realização de audiência de custódia em razão da soltura da custodiada.
Por fim, DEFIRO a representação de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS INFORMÁTICOS ARMAZENADOS no aparelho Celular SAMSUNG apreendido na residência da investigada.
Para tanto, autorizo o acesso às agendas, históricos das chamadas realizadas, recebidas e perdidas, bem como acesso ao conteúdo dos aplicativos WHATSAPP, TELEGRAM, FACEBOOK e outros, além de mídias, mensagens, áudios, imagens e vídeos e tudo mais que for relevante à investigação e que esteja arquivado física ou digitalmente nos aparelhos celulares acima identificados, tudo em plena conformidade com disposto nos artigos 158-A a 158-F, do CPP.
O Ministério Público e a autoridade policial devem promover o necessário, com o acompanhamento integral da Defesa, para extração dos dados pretendidos, na forma da lei.
Cumprida a diligência, encaminhe-se ao Juízo, para remessa à acusação e à defesa, sucessivamente.
A autoridade policial, quando do término da diligência, encaminhará, nos termos da lei, todo o material colhido, que somente poderá ser destruído por determinação do Juízo.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 21 de novembro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
21/11/2024 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
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21/11/2024 15:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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21/11/2024 15:06
Concedida a Liberdade provisória de GABRIELE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *91.***.*33-90 (FLAGRANTEADO).
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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