TJPA - 0848497-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/01/2025 14:20
Homologada a Transação
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02/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0848497-78.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: C.R.V PINHEIRO LTDA Endereço: DO CARMO, 34, TERREO, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-130 Reclamado: Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 21 A 25 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por C.R.V PINHEIRO LTDA, em desfavor de CIELO S.A.
O autor alega tratar-se de microempresa que comercializa motores e materiais de construção, que possui aproximadamente 18 anos no mercado paraense e afirma que contratou os serviços de intermediação de compra e venda oferecidos pela requerida CIELO, mediante contraprestação.
Relata que, em 09 de abril de 2024, o terceiro GIDALTI ALBANI COSTA adquiriu 4 BETONEIRAS MENEGOTTI 400L PRIME 000 C/MOTOR MONO 2CV, pelo valor unitário de R$5.200,00, totalizando R$20.800,00, a ser pago através de link para pagamento, por meio de cartão de crédito e parcelamento duas vezes.
Sustenta que solicitou autorização para a transação à CIELO, cujo aplicativo indicava risco baixo da operação e chegou a consultar o CPF do comprador junto ao SERASA.
Após a aprovação e conclusão da transação, informa que o valor foi disponibilizado em sua conta, no dia 11/04, com retenção de percentual de 5,59% pela CIELO, em razão do serviço prestado.
Aduz que telefonou à CIELO para confirmação da regularidade da venda e solicitou autorização para entregar a mercadoria, obtendo resposta positiva.
Assim, emitiu a Nota fiscal e liberou a retirada dos produtos por meio de transportadora, colhendo a assinatura do motorista/recebedor e registrando foto do caminhão carregado.
Contudo, alega que o comprador, já em poder dos materiais, acusou o não reconhecimento da compra, instaurando-se contestação da operação.
Afirma que realizou o envio de toda a documentação à CIELO, até que, em 08/05/2024, a contestação foi julgada procedente, a venda foi estornada e o crédito foi retirado da conta.
Requer indenização por danos materiais de R$ 20.800,00 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
A requerida CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em contestação, alega que houve estorno de valores, sob a justificativa de que a operação foi realizada em desacordo com as condições de segurança, conforme cláusula 21ª do contrato.
Afirma que as reclamações por operações não reconhecidas, realizadas pelos titulares dos cartões, são direcionadas aos Bancos emissores, que transmitem as informações à Cielo e que os cancelamentos são efetuados pela bandeira do cartão.
Atribui aos estabelecimentos o dever de zelar pela regularidade da compra e venda e os riscos das operações virtuais, afirma que informa os clientes acerca das operações suspeitas, quais sejam: compras ou tentativas com cartões diferentes; o CEP não condiz com a mercadoria comprada; pedidos diferentes para entrega no mesmo endereço; solicitação de quantidades elevadas de um mesmo item; comprador não mostra preocupação com o valor, produto, parcelamento do valor.
Requer a expedição de ofício aos Bancos administradores, a fim de que comprovem as contestações, afasta a inversão do ônus da prova e o CDC, destaca a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, impugna os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Cumpre destacar a aplicabilidade das regras do Código Civil às relações obrigacionais entre pessoas jurídicas, quando a contratação de serviços visa incrementar a atividade comercial do contratante.
Em conformidade, portanto, com a teoria finalista da destinação, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Vislumbrando os fatos através do Código Civil, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor produzir provas de suas alegações.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
No cerne da lide, as pretensões autorais se voltam à indenização por ato supostamente praticado pelo réu, que teria informado a regularidade do negócio, autorizado e concluído a operação de venda de produtos por meio de cartão de crédito, inclusive, com a disponibilização do valor em conta.
No entanto, após, teria estornado injustificadamente a transação, causando prejuízos.
Após a instrução processual, restou incontroverso que autor C.R.V PINHEIRO LTDA é pessoa jurídica que desenvolve o comercio de embarcações, peças e acessórios para motores, equipamentos e materiais de construção em geral (Id. 117395349) e contratou os serviços oferecidos pela Cielo, para a disponibilização de meios para pagamento para incrementar a atividade desenvolvida (Id. 117395352).
Certo que, em 09/04/2024, a parte autora realizou a venda de 4 BETONEIRAS MENEGOTTI 400L PRIME 000 C/MOTOR MONO 2CV, pelo valor unitário de R$5.200,00, totalizando transação de R$20.800,00, ao terceiro GIDALTI ALBANI COSTA, de acordo com a nota fiscal Id. 117395358.
O comprador solicitou link para pagamento por cartão de crédito e, conforme tela do perfil da parte autora junto à CIELO, à transação foi atribuído o status “risco baixo”, tendo sido utilizado o cartão de crédito final 7804, bandeira ELO, que culminou na aprovação e conclusão da operação (Id. 117395353).
Apesar disto, sob a justificativa da ausência de reconhecimento da operação pelo titular do cartão, abriu-se disputa da transação - caso n° 48522649, em 20/04/2024.
Ao autor, foi solicitada a documentação comprobatória da compra e venda e entrega dos produtos (Ids. 117395362), e o caso foi julgado procedente ao emissor, concluindo-se pela recusa da venda, em 08/05/2024 (Id. 117395363).
Considerando a divisão equitativa do ônus da prova, verifico que o autor produziu e apresentou a comprovação possível e exigível para a constituição do direito alegado, emitindo nota fiscal, anexando as evidencias da entrega dos produtos, como vídeo do carregamento dos materiais em veículo para transporte (Id. 117395380) e comprovante de entrega e retirada dos produtos pelo motorista/recebedor, datado de 09/04/2024 (Id. 117395357).
Ainda, que encaminhou, em tempo, a documentação solicitada à CIELO, a fim de proteger seus interesses no procedimento de chargeback.
Assim, logrou êxito em demonstrar a regularidade da compra e venda, do emprego da cautela devida para procedimento de pagamento mediante link, pautando-se na boa-fé do comprador e avaliação de risco baixo pela CIELO para, então, realizar a entrega dos produtos, com a devida comprovação.
Por seu turno, o requerido limitou-se a formular alegações desprovidas de comprovação, sem anexar quaisquer provas acerca da contestação realizada pelo titular do cartão de crédito, da comunicação supostamente encaminhada pelo banco emissor do cartão ou quaisquer outras evidencias que justificassem a conclusão do chargeback e retirada do crédito da compra e venda. À mingua da comprovação que deveria ter sido apresentada pela CIELO, restou desconhecida a suposta contestação da transação, bem como não comprovada a fraude, a falha na segurança pelo autor e não foram demonstrados os critérios aplicados no procedimento para apuração da transação e conclusão em favor do estorno.
Eis que os autos dizem respeito ao “chargeback”, que consiste na contestação da compra efetuada por cartão de crédito ou débito, em estabelecimento comercial físico ou virtual, por parte do portador do cartão através do banco emissor, entendo que a conclusão restou injustificada e culminou em ônus desarrazoado indevidamente imposto à parte autora, cujos prejuízos não deve suportar.
Considerando a peça defensiva, a CIELO informa critérios para o reconhecimento de fraudes, contudo, nem mesmo um foi configurado no caso: não houve compra mediante cartões diferentes; os produtos foram retirados por transportador apresentado pelo comprador, sem informação de CEP não condizente com a mercadoria comprada; foi realizado apenas um pedido, com solicitação de quantidade regular de um mesmo item, e houve parcelamento do valor.
Quanto às teses de que a CIELO, apenas, recebeu as informações da contestação, que teriam sido enviadas pelo Banco emissor, o recebedor direto da contestação pelo titular do cartão, e de que o cancelamento teria sido realizado pela bandeira, entendo que a CIELO tem todas as condições necessárias para diligenciar junto ao Banco administrador e bandeira do cartão, a fim de obter a documentação necessária e informações mais específicas sobre o caso.
No entanto, restou inerte nos autos e deve arcar com ônus da sua desídia em apresentar a própria defesa.
E, ainda que caiba aos estabelecimentos contratantes dos meios de pagamento o dever de zelar pela regularidade da compra e venda, especialmente se concluída por meio de link para pagamento, não se pode impor - de plano e injustificadamente - os ônus da atividade ao empreendedor, comerciante e contratante dos serviços de intermediação do pagamento, sem justificativas plausíveis, de cunho legal e contratual, e a comprovação pertinente, conforme procedeu a CIELO, no caso.
Dessa forma, reconheço a lesão material, devidamente comprovada e quantificada, bem como o direito à reparação do prejuízo.
Pelo que, deve a CIELO reparar o prejuízo, por meio do pagamento da indenização por danos materiais, no valor da compra e venda, de R$ 20.800,00, deduzido o percentual contratual pelos serviços regulares da CIELO, de 5,59%, com os quais o autor anuiu no momento da contratação, que perfazem o total de R$ 19.637,28 (Id. 117395346, pg. 7).
Quanto aos danos morais, considerando não se tratar de relação de consumo, esclareço que a pessoa jurídica não experimenta angústia, sofrimento ou sentimentos afetivos de qualquer espécie.
Por essa razão, o abalo de patrimônio não se traduz por meio de dano moral que, exclusivamente, poderá ser reconhecido desde que devida e concretamente comprovado que sua honra objetiva sofreu grave danos.
Em outras palavras, não se pode presumir o dano moral causado à pessoa jurídica.
Nesse contexto, não vislumbro que a parte autora tenha trazido qualquer prova concreta de que sofreu danos à sua honra objetiva ou que teve o nome maculado no mercado por quaisquer desdobramentos dos fatos narrados na Inicial.
Assim, por tudo que dos autos consta, entendo por não reconhecer a responsabilidade do requerido e qualquer dever de indenizar por dano de ordem moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora C.R.V PINHEIRO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido CIELO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.637,28 (dezenove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 11/04/2024, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 25 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:19
Audiência Una realizada para 29/10/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 20:58
Audiência Una designada para 29/10/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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