TJPA - 0895564-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES PINTO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:13
Apensado ao processo 0857696-90.2025.8.14.0301
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10/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/05/2025 03:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895564-39.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUIS CARLOS MARQUES PINTO Nome: LUIS CARLOS MARQUES PINTO Endereço: Passagem São José, 868, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-215 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 138403173) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 01:29
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895564-39.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUIS CARLOS MARQUES PINTO Nome: LUIS CARLOS MARQUES PINTO Endereço: Passagem São José, 868, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-215 DESPACHO I – Considerando a certidão de ID 136565571, INTIME-SE a parte Requerente, através do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo, apresentando o endereço atualizada da parte requerida para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando as intimações feitas pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 do CPC).
Ademais, no mesmo prazo, intime-se também pelos correios no endereço fornecido nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
II - Proceda-se ao atrelamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 23:52
Conclusos para despacho
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16/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895564-39.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: L.
C.
M.
P.
Nome: L.
C.
M.
P.
Endereço: Passagem São José, 868, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-215 DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
B.
H.
S. por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra L.
C.
M.
P., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 131274910, constante nos autos.
Apresentou contrato (ID 131274078) Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos autos do presente feito, uma vez que não existe razão para havê-lo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Moto/HONDA NXR BROS ESDD(CBS), BRANCA, CHASSI 9C2KD0810RR069126, Modelo 2024, Ano 2024, Placas SZF3D71, RENAVAM 1377350735.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
H.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 21 de novembro de 2024. _______________________________________________ Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'.
SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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