TJPA - 0814990-09.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DEUZINA ADAO LYRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814990-09.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178.033 APELADA: DEUZINA ADAO LYRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - OAB PR 106319 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ação: declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição e indenização por danos morais manejada por DEUZINA ADAO LYRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. anunciando desconhecer a avença de margem de reserva de margem consignável (RMC) e pleiteando a devolução dos importes e reparação moral.
Sentença: de parcial procedência do pleito, uma vez que comprovada a ilicitude da contratação diante da inexistência de prova da concordância da consumidora e da efetiva retenção de sua margem, declarando inexistente o contrato de nº: 20199005598000116000, determinando a devolução dos importes – em dobro – e condenando em danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso: de apelação cível por BANCO BRADESCO S.A. anunciando o desacerto da sentença ao argumento de i. inexistência de prova dos descontos, ii. a inexistência de qualquer irregularidade na avença, o que, por sua vez, iii. impõe a manutenção das limitações no benefício da autora e, por conseguinte iv. refrata a devolução e condenação em danos morais, estes últimos não podendo ser devolvidos em dobro e se mantidos, minorados.
Levante manejado em: 19 de dezembro de 2024.
Contrarrazões: apresentadas ao ID. 24518775.
Petição de Banco Bradesco informando ao ID. 24898533 que o cartão foi cancelado e os descontos deixaram de ser efetuados.
Conclusos ao gabinete em: 05 de fevereiro de 2025. É o relatório do essencial.
Decido.
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Pois bem.
Direta e objetivamente.
Quanto ao pedido de ofício ao INSS para discussão sobre a existência ou não de descontos e seus reflexos nas razões recursais, tenho que resta prejudicado – e pelo próprio Apelante-, isso porque na petição de ID. 24898533 informou que o cartão foi cancelado e os descontos deixaram de ser efetuados, ou seja, haviam sim descontos sendo descontados desde a data anunciada pela consumidora ao ID. 24518686.
Quanto a responsabilidade civil do banco pela contratação indevida, esta de fato o é e assim permanece, uma vez que o Recorrente não comprovou o principal: o contrato do referido serviço de RMC, a liberação do saldo ou a utilização, bem como a anuência do consumidor.
Se não comprova, ao menos a regularidade da avença, como então quer ventilar eventual desconstituição do julgado a quo a respeito de assegurar o cancelamento de descontos de serviço não contratado.
Se o consumidor alega não ter contratado, caberia então ao banco a simples saída, comprovar a contratação.
Se não o fez, ilide a anunciada validade do pacto em seu favor, incapaz de afastar a sentença de piso.
Pela necessidade de apresentação do contrato: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. (...) (TJ-PE - AC: 00000228320178171240, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2020) Para mais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800144-79.2020.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2021) Avença, portanto, mantida irregular.
No que pertine ao abalo moral pela cobrança irregular, resta mantido.
Primeiro, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de vícios de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
Por esta razão, percebendo que houve descontos no benefício da autora – como confessados pelo apelante- de uma dívida inexistente, cristalina a ocorrência de ilícito civil que demanda reparação.
A partir do método bifásico de quantificação[1], este c.
Tribunal de Justiça, em casos símiles, estipulou que a indenização em casos tais, deve ser firmada no patamar entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido, (pela responsabilidade e pelo quantum) – mudando o que precisa ser mudado - colho precedente: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - " CESTA BRADESCO EXPRESSO".
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de TARIFA BRADESCO e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4.
Recurso conhecido e provido para fins de se reconhecer a repetição de indébito e a condenação da requerida em danos morais.
Sentença parcialmente reformada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801210-64.2020.8.14.0009 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/05/2022) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME: 1.
RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., contra r. sentença de Id. 8045876, prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única do Foro da Comarca de São Francisco do Pará, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DE ABREU em face do ora apelante.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A question juris nesta instância revisora consiste em verificar se cabível a condenação em indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. 4.
Ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve alcançar, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.
Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito.
IV – DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e mantenho a sentença recorrida tal como lançada nos autos, nos termos da fundamentação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800253-30.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/10/2024) Entendo, portanto, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é aquele adequado a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve alcançar.
Os valores – dano moral e material – serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, e acrescidos de juros de mora pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de atualização monetária embutido, nos termos da alteração no Código Civil provocada pela Lei nº 14.905/24, na forma das súmulas nº 43, 54, 362 todas do STJ.
Por sua vez, no que pertine a devolução dos importes, a sentença merece parcial retoque.
Isso porque sob a tese fixada no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021 com efeitos modulados no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, - a repetição do indébito de forma dobrada é aplicável a partir de 30 de março de 2021.
As cobranças, efetivadas e pagas antes de 30/03/2021 serão devolvidas de forma simples, contudo aquelas após, demandam sua devolução de forma dobrada, prescindindo de qualquer prova de má-fé ou negligência da Instituição bancária.
Devolução esta que para além de dobrada, deve ocorrer de forma atualizada pelo IPCA e corrigidos pelo índice SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), respectivamente pela via da compensação ou restituição, escolhidos pela Consumidora no momento da liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas que a devolução se dê de maneira modulada – na forma da fundamentação - e o dano moral reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011 e REsp Repetitivo nº 1.199.782/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011. -
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELADO) e provido em parte
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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