TJPA - 0864038-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0864038-54.2024.8.14.0301 REQUERENTE: KELLI CRISTINA FERREIRA REQUERENTE: JOEMILSON TRINDADE FERREIRA REQUERENTE: DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA SENTENÇA KELLI CRISTINA FERREIRA, JOEMILSON TRINDADE FERREIRA, DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA e CARLOS ALBERTO FERREIRA, devidamente qualificados nos presentes autos, ajuizaram ação de Alvará Judicial pleiteando autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido, JOÃO CARLOS FERREIRA.
Os requerentes juntaram os documentos necessários.
Realizei consultas Sisbajud e Prevjud, anexas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
Sobre o valor da OTN, a Lei 7.730/1989, que estabeleceu o Plano Cruzado, extinguiu o referido índice, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça estabelecido no REsp1.168.625/MG que o valor de 50 OTNs correspondiam a R$ 328,27 em janeiro de 2001, sendo que, para sua atualização, deveria ser utilizado o IPCA-E.
Feita a atualização por meio das calculadoras disponíveis nos sítios do TJSP e do Banco Central (Calculadora do Cidadão), o valor de 500 OTNs equivale a um pouco mais de 13 mil reais.
No caso dos autos, apurou-se, por meio de consulta Sisbajud, que o valor constante da poupança do falecido é o montante de R$ 40.207,99, valor este que supera 500 OTNs, motivo pelo qual se mostra inadmissível a expedição do alvará postulado, devendo os requerentes ajuizarem a correspondente ação de arrolamento ou inventário.
Os requerentes não comprovaram que o valor depositado seria decorrente de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Além disso, consta na certidão de óbito do falecido que ele possui bens a inventariar.
Logo, é inadequada a via eleita pelos requerentes que carecem de interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 300, III c/c 485, I, VI, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita.
Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOEMILSON TRINDADE FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOEMILSON TRINDADE FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOEMILSON TRINDADE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOEMILSON TRINDADE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864038-54.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA, DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA, JOEMILSON TRINDADE FERREIRA, KELLI CRISTINA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Agência e Distribuição, Cartão de Crédito] promovida por REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA, DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA, JOEMILSON TRINDADE FERREIRA, KELLI CRISTINA FERREIRA em desfavor de INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerente, por força do art. 98 do CPC.
E considerando que a petição inicial e os documentos comprobatórios estão em ordem, RECEBO A INICIAL, determinando que o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 719-725, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o dispositivo 725, VII, do CPC.
Contudo, deverá o(a) autor(a) ainda providenciar a juntada dos seguintes documentos em 15 (quinze) dias: a) Certidão de registro civil (nascimento ou casamento) atualizada de todos os requerentes; b) Certidão de registro civil (nascimento ou casamento) atualizada do falecido; c) Certidão de óbito atualizada do falecido; d) Comprovante de residência atualizado de todos os requerentes; d) Certidão de inexistência de débito trabalhista do falecido; e) Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do falecido; f) Certidões do Distribuidor Cível para comprovação da inexistência de ações de inventário em nome da de cujus, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet - não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética; Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC, procedo a quebra do sigilo bancário do falecido, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência dos valores ora vindicados, cujo resultado já junto aos autos para manifestação.
Procedo ainda a juntada de espelho de consulta do sistema PREVJUD.
Deverá a parte se manifestar sobre as consultas juntadas no mesmo prazo da juntada dos documentos faltantes.
Decorrido o prazo, com as certificações necessárias, não sendo requerida nenhuma diligência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO FERREIRA - CPF: *79.***.*63-49 (REQUERENTE).
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09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0864038-54.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA, DILVANA DAS GRACAS TRINDADE FERREIRA, JOEMILSON TRINDADE FERREIRA, KELLI CRISTINA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos etc.
Com a análise dos autos, verifica-se que se trata de AÇÃO DE ALVARÁ, na qual todos os requerentes residem no Distrito de Icoaraci, Belém-PA, conforme informações contidas nos autos. É cediço que a competência para processar e julgar é a da Comarca do domicílio dos requerentes, nos processos de alvará judicial, a saber: Agravo de Instrumento.
Alvará judicial.
Levantamento de valores deixados pelo falecido pai da Agravante.
Lei 6.858/80.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Pedido ajuizado no foro de domicílio da Requerente.
A decisão agravada declinou a competência para o Juízo do local do último domicílio do finado, com base no disposto no art. 48 do CPC.
Irresignação da Recorrente.
A decisão merece reforma.
O mencionado dispositivo não se aplica ao caso em apreço, pois o pedido de alvará judicial é independente de inventário ou arrolamento, conforme preceitua o art. 666 do CPC.
Entendimento consolidado nesta Corte de que o foro competente para apreciar o pedido de alvará judicial é o do domicílio da Requerente.
Respeito ao princípio do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB.
Conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara de Família de Nova Friburgo para o julgamento da demanda. (TJ-RJ - AI: 00464162120238190000 202300264377, Relator: Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 14/07/2023).
Ademais, o último domicílio do falecido também foi no referido distrito desta cidade, se fosse o caso de inventário.
Verifica-se, assim, que a competência para processar e julgar o feito pertence exclusivamente ao Fórum Distrital de Icoaraci, conforme prescreve o art. 1º do Provimento nº 06/2012-CJRMB.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS às varas cíveis daquele Fórum Distrital, local de domicílio dos requerentes.
CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081220371348700000115204494 procuração Documento de Comprovação 24081220371379000000115204495 DOCUMENTOS João Carlos (d cujus) Documento de Identificação 24081220371408400000115204496 Declaração de únicos herdeiros Documento de Comprovação 24081220371512400000115204498 documento de ident Joemilson Documento de Identificação 24081220371545800000115204499 Documento de ident.
Carlos Alberto Documento de Identificação 24081220371572400000115204500 Documento de identif.
KELLi Cristina Documento de Identificação 24081220371652700000115204501 Documento de ident.
Dilvana Documento de Identificação 24081220371859500000115204502 Comprovante de residencia Dilvanda Documento de Identificação 24081220371895000000115204503 -
04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/08/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 20:39
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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