TJPA - 0803024-75.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:59
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:00
Decorrido prazo de GILDA ALMEIDA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803024-75.2024.8.14.0008 Nome: GILDA ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Almeida de Moraes, N°60, 60, Rua Almeida de Moraes, BAIRRO NOVO II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, sede, pa, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: AGNALDO BRASIL DE MELO ALMEIDA Endereço: Rua Almeida de Moraes, 10, (localizado na Distribuidora B, BAIRO NOVO II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: VICTOR BARRETO RAMPAL; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOS E SILVA; Autora: GILDA CORREA ALMEIDA, RG nº 5791537; Defensor Público: WALTER AUGUSTO TEIXEIRA BARRETO; Réu: AGNALDO BRASIL DE MELO ALMEIDA, RG n° 3054983; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, verificou-se que o requerido compareceu à audiência sem apresentar defesa técnica.
Diante disso, este Juízo o intimou a constituir advogado ou procurar a DPE, para garantir sua devida representação na lide.
Na sequência, instada as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, devendo o réu, desde logo, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide; 2.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para apresentar réplica, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 3.
Certifique-se; 4.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 5.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/12/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:42
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/11/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:37
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/10/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:39
Juntada de Mandado
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07/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:30
Juntada de Mandado
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07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*24-72 (AUTOR).
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01/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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