TJPA - 0809880-61.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de CELIMAR SILVANA DE SENA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 20:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0809880-61.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
CELIMAR SILVANA DE SENA CUNHA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de CELITA MENEZES BULHOES.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) a interditanda é genitora da requerente; (ii) a interditanda foi acometida por Doença de Alzheimer, e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é filha da interditanda, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela da genitora com a finalidade de assisti-la nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos da interditanda.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Por meio da decisão inicial, RECEBI a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI Inspeção Domiciliar.
DETERMINEI a citação da interditanda para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência.
Realizada a inspeção, autora e interditanda estavam presente.
No ato, a parte autora foi ouvida e a interditanda, não houve possibilidade de realizar a entrevista, uma vez que esta não interage com o meio externo.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
No id. 125314055 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é FILHA da interditanda, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual da interditanda, conforme se vê em laudo médico, o qual informa a incapacidade da interditanda.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com a requerida.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida da interditanda, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de CELITA MENEZES BULHOES, nomeando como curadora CELIMAR SILVANA DE SENA CUNHA.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:22
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 02/08/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 08:28
Audiência Oitiva do Interditando redesignada para 02/08/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 11:22
Decorrido prazo de CELIMAR SILVANA DE SENA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CELIMAR SILVANA DE SENA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/06/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
14/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:06
Audiência Oitiva do Interditando designada para 05/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 21:41
Declarada incompetência
-
08/05/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805584-06.2018.8.14.0006
Jorge Eduardo Santos Leal
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Elcio Alaudio Silva de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 12:26
Processo nº 0897097-33.2024.8.14.0301
Paulo Daniel Cota Tavares
Advogado: Hideraldo Marcelo de Azevedo Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 18:53
Processo nº 0892365-09.2024.8.14.0301
Maria de Fatima Damasceno Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Silvanir Lebrego da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 17:28
Processo nº 0809115-97.2023.8.14.0015
Ediene Moura Jorge
Valmir Lima de Azevedo
Advogado: Nayara Rego Borges Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 18:08
Processo nº 0869380-46.2024.8.14.0301
Davi Furtado de Oliveira
Nilo Esteves da Silva Junior
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 14:34