TJPA - 0819345-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de J. P DE SOUSA COMERCIO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de J. P DE SOUSA COMERCIO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0819345-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: J.
P DE SOUSA COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS ANTECIPADO.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0801680-21.2024.8.14.0053, deferiu tutela de urgência pleiteada pela empresa J.
P de Sousa Comércio Ltda.
A decisão suspendeu os efeitos dos autos de infração lavrados em razão da não antecipação do ICMS e determinou que o Estado se abstivesse de exigir o recolhimento do tributo, sob fundamento de violação à Súmula nº 323 do STF.
O agravante alegou a legalidade do regime de antecipação do ICMS com base na Lei Estadual nº 9.389/2021 e a inexistência de sanção política, pleiteando a reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido liminarmente e o Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de recolhimento antecipado de ICMS ao contribuinte em situação de "ativo não regular", sob pena de apreensão de mercadorias, configura sanção política vedada pelo STF; (ii) estabelecer se a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser mantida diante da presença dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao recolhimento antecipado de ICMS, com base exclusivamente na condição de "ativo não regular", configura meio coercitivo de cobrança de tributo e afronta a Súmula nº 323 do STF, que veda expressamente tal prática.
A jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer que a cobrança coercitiva mediante restrições ao exercício da atividade econômica viola os princípios constitucionais da livre concorrência, da liberdade de trabalho e do não confisco (CF/1988, art. 150, IV).
A antecipação do ICMS, ainda que prevista em legislação estadual, não autoriza a adoção de medidas indiretas e arbitrárias como a apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributo, sob pena de desvio de finalidade e abuso de poder.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de apreensões reiteradas e ausência de razoabilidade e proporcionalidade nas medidas fiscais adotadas, o que legitima a concessão da tutela de urgência em caráter inibitório.
O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Pará é no sentido de admitir a vedação da exigência coercitiva mesmo diante da previsão legal da antecipação, reafirmando a autoridade da Súmula 323 do STF e a ratio decidendi do Tema 456 da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de recolhimento antecipado de ICMS sob pena de apreensão de mercadorias configura sanção política vedada, nos termos da Súmula nº 323 do STF.
A tutela de urgência que suspende autos de infração e impede exigência de tributo baseada em sanção política deve ser mantida quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano.
O simples enquadramento do contribuinte como "ativo não regular" não legitima a adoção de medidas coercitivas extrafiscais, como a apreensão de mercadorias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323; STF, RE 525.802/SE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 07.05.2013; TJPA, AI nº 0802458-24.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, j. 20.03.2023; TJPA, AI nº 0800919-91.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 22.11.2021; TJPA, ApCiv nº 0024428-11.2007.8.14.0301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 13.11.2023; TJPA, ApCiv nº 0834763-36.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 05.06.2023.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 12/06/2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EZILDA PASTANA MULTRAN. -
26/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:43
Desentranhado o documento
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07/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de J. P DE SOUSA COMERCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0819345-15.2024.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: J.
P DE SOUSA COMÉRCIO LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por J.
P de Sousa Comércio LTDA., processo de origem nº 0801680-21.2024.8.14.0053, em trâmite perante a Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.
P de Sousa Comércio LTDA.
A autora da ação requer a desconstituição dos autos de infração nº 812024390005539 e nº 812024390005618, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 108, §9º, do RICMS-PA e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 13/2005.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos das mencionadas autuações fiscais e que o Estado do Pará se abstenha de exigir pagamento antecipado de ICMS com fundamento na condição de "ativo não regular".
A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão, a qual foi proferida nos seguintes termos: "Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida para imediatamente suspender os autos de infração destacados na petição inicial e para que a ré se abstenha de exigir pagamento a título de antecipação de ICMS em razão da condição de 'ativo não regular'.
CITE-SE o Requerido, para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC)." (Id nº 128673711).
Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o ordenamento jurídico estadual, notadamente as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.389/2021, que modificou a redação do artigo 2º, §3º, da Lei Estadual nº 5.530/89, permitindo a antecipação de ICMS no ingresso de mercadorias provenientes de outros estados.
Alega, ainda, que a decisão liminar fere o princípio da isonomia entre contribuintes e compromete a fiscalização tributária, já que autoriza o trânsito de mercadorias sem o recolhimento de ICMS, prejudicando o equilíbrio fiscal do Estado.
Invoca jurisprudência deste Egrégio Tribunal e de outras Cortes Estaduais para demonstrar a legalidade do regime de antecipação tributária vigente no Pará.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão interlocutória para cassar a liminar deferida, restabelecendo-se a exigibilidade dos créditos tributários suspensos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.
Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo. ” No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que o Agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável.
Ressalto que o MM.
Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Por fim, ressalto que as demais teses não apreciadas neste momento recursal serão analisadas na ocasião do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de revogação posterior na ocasião do mérito.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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