TJPA - 0821500-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 12:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 15:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/12/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2024 11:52 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            09/12/2024 20:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/12/2024 00:16 Publicado Sentença em 02/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024 
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                                            04/12/2024 09:29 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação SENTENÇA Processo n.: 0821500-07.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
 
 ANDREA FERRAZ CANDIDO e SARAH NEVES FERRAZ, qualificadas, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIA DAS NEVES DE JESUS.
 
 Em sua petição inicial, narraram as autoras que: (i) a interditanda é genitora das requerentes; (ii) a interditanda foi acometida por Doença neurológica irreversível - Alzheimer (CID 10 F00.0), e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) as autoras são legítimas para interpor a demanda, uma vez que são filhas da interditanda, juntam, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediram suas nomeações para assumirem a curatela da genitora com a finalidade de assisti-la nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos da interditanda.
 
 Ao final, requereram, a procedência da ação para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo as requerentes como suas curadoras, que deverão representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
 
 Na decisão id. 108776525, determinei a emenda à inicial.
 
 Sendo juntados os documentos no id. 110759801.
 
 Por meio da decisão inicial, RECEBI a ação.
 
 DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
 
 DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
 
 DESIGNEI Inspeção Domiciliar.
 
 DETERMINEI a citação da interditanda para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência.
 
 Realizada a Inspeção, autoras e interditanda compareceram, as autoras acompanhadas de advogado.
 
 No ato, as requerente e a interditanda, foram ouvidas.
 
 Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
 
 No id. 130320993 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
 
 Vieram conclusos. É o relatório Decido.
 
 Estou por DEFERIR o pedido.
 
 As requerentes e pretensas curadoras são legítimas para ingressar em juízo, haja vista que são FILHAS da interditanda, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
 
 Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual da interditanda, conforme se vê em laudo médico, o qual informa a incapacidade da interditanda.
 
 As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
 
 Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com a requerida.
 
 Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
 
 O direito material TEM de ser maior do que a forma.
 
 Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
 
 Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
 
 Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
 
 Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida da interditanda, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
 
 ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de MARIA DAS NEVES DE JESUS, nomeando como curadoras ANDREA FERRAZ CANDIDO e SARAH NEVES FERRAZ.
 
 Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
 
 De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
 
 Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
 
 O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
 
 Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
 
 Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
 
 Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
 
 CIÊNCIA ao Ministério Público.
 
 INTIME-SE.
 
 Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
 
 Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            28/11/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/11/2024 19:02 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 21:25 Audiência Inspeção Judicial realizada para 08/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            21/10/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:44 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            06/08/2024 11:32 Audiência Inspeção Judicial designada para 08/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            24/07/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 17:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/07/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 08:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/03/2024 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 08:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/10/2023 08:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
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                                            09/10/2023 16:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/10/2023 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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