TJPA - 0818575-96.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JUGRACIELSON OLIVEIRA FEITOSA Endereço: Avenida I, s/n, Qd. 78 Lt. 51, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua 04, s/n, Qd. 38 Lt. 24, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0818575-96.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 0818575-96.2024.8.14.0040 CREDOR: JUGRACIELSON OLIVEIRA FEITOSA DEVEDOR: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE CPF/CNPJ: *89.***.*44-49 VALOR DA DÍVIDA: R$ 54.944,59.
Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 23,61 - valor desbloqueado por ser inferior a 1% do débito. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário - documento anexo. d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 04:37
Decorrido prazo de JUGRACIELSON OLIVEIRA FEITOSA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0818575-96.2024.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JUGRACIELSON OLIVEIRA FEITOSA Endereço: Avenida I, s/n, Qd. 78 Lt. 51, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua 04, s/n, Qd. 38 Lt. 24, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 TELEFONE DO EXECUTADO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Considerando que a executada já apresentou embargos à execução, por lógica, presume-se que tenha ciência da petição inicial, razão pela qual a considero já citada.
Cumpre ressaltar que o procedimento no Juizado Especial possui normatização própria, tratando-se de microssistema processual especial, no qual, excepcionalmente, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária.
Nesse passo, é correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 faz menção expressa a embargos à execução de sentença (art. 52, IX) e, por isso, não há como transformá-los em impugnação.
Em outras palavras, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Os presentes embargos devem ser rejeitados por ausência de segurança prévia do juízo.
Segundo o art. 53, § 1º, é pressuposto para o recebimento dos embargos do devedor a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja garantido, preferencialmente mediante depósito judicial, para que a peça processual defensiva possa ser analisada.
Esse requisito foi ratificado, inclusive, pelo Enunciado 117 do FONAJE, que busca padronizar os procedimentos sumaríssimos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ora, compulsando os autos, verifico que o embargante não comprovou a existência de penhora de bens nem a realização de depósito judicial.
Como a garantia do juízo da execução constitui pressuposto de validade da relação processual formada com os embargos do devedor, era imperioso rejeitar liminarmente os presentes embargos.
Além disso, cumpre consignar que a execução em juizado possui procedimento específico (art. 53, § 1º), com aplicação apenas subsidiária do CPC.
Portanto, ainda que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 914 (Lei n.º 13.105/2015), permita a oposição de embargos independentemente da penhora, na execução no Juizado Especial, por determinação legal expressa, exige-se a garantia do juízo.
Vejamos: DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099 /95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099 /95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099 /95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (*01.***.*70-07, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA E SEM GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003363-92.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para proceder o depósito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de constrição patrimonial, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
N.o 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111314512994700000122856099 Doc.
Julio Oliveira.pdf Documento de Identificação 24111314513037100000122856101 Procuracao - Julio Oliveira Instrumento de Procuração 24111314513067100000122856103 Planilha de calculo Documento de Comprovação 24111314513095500000122856104 Titulo - Nota Promissoria Documento de Comprovação 24111314513129600000122856107 Requerimento de Protesto Documento de Comprovação 24111314513208400000122856109 Certidao de Protesto Documento de Comprovação 24111314513242600000122856110 Decisão Decisão 24112617490145300000123048023 Decisão Decisão 24112617490145300000123048023 Petição Petição 24121209544661100000124574941 Comprovante de residencia - Julio Oliveira Feitosa Documento de Comprovação 24121209544694800000124574945 Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JUGRACIELSON OLIVEIRA FEITOSA Endereço: Avenida I, s/n, Qd. 78 Lt. 51, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua 04, s/n, Qd. 38 Lt. 24, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0818575-96.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora/exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte exequente; Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza De Direito Titular da 2ª Vara Criminal e respondendo pelo Juizado Especial JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111314512994700000122856099 Doc.
Julio Oliveira.pdf Documento de Identificação 24111314513037100000122856101 Procuracao - Julio Oliveira Instrumento de Procuração 24111314513067100000122856103 Planilha de calculo Documento de Comprovação 24111314513095500000122856104 Titulo - Nota Promissoria Documento de Comprovação 24111314513129600000122856107 Requerimento de Protesto Documento de Comprovação 24111314513208400000122856109 Certidao de Protesto Documento de Comprovação 24111314513242600000122856110 -
04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801053-53.2024.8.14.0138
Francisca Bernardino da Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 16:54
Processo nº 0834866-67.2024.8.14.0301
L P Servicos Medicos LTDA
Sirona Dental Comercio de Produtos e Sis...
Advogado: Paulo Cassio Nicolellis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 23:32
Processo nº 0913691-59.2023.8.14.0301
Patricia Ventura Barbosa
Advogado: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vid...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 17:47
Processo nº 0913691-59.2023.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Patricia Ventura Barbosa
Advogado: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vid...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0822795-33.2024.8.14.0301
Maria da Paz Freitas
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 14:19