TJPA - 0913691-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0913691-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VENTURA BARBOSA e outros RÉU: REQUERIDO: BANPARA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PENSARTE PRODUÇÕES ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-09, representada por sua sócia-administradora SRA.
PATRÍCIA VENTURA BARBOSA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, instituição financeira com sede em Belém/PA.
Alega a parte autora que, na qualidade de titular da conta empresarial nº 43133-0, agência 0014, de sua titularidade junto ao réu, foi surpreendida com a informação de bloqueio da conta bancária quando tentava efetuar transações rotineiras.
Segundo relata, ao comparecer à agência bancária em 10/10/2023 para regularizar a situação, foi informado o desbloqueio parcial da conta mediante entrega de documentos, mas que, posteriormente, ao retornar ao sistema de internet banking, identificou a ocorrência de uma transferência eletrônica via PIX no valor de R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais), realizada para conta bancária de titularidade de Letícia de Mascena Farias, pessoa jurídica domiciliada em Planaltina/GO, completamente desconhecida pela autora.
A autora sustenta que a transação não foi autorizada e que sequer teve ciência prévia ou qualquer mecanismo de confirmação pelo banco, mesmo tratando-se de valor elevado.
Assevera, ainda, que o fato ocorreu quando a conta ainda se encontrava parcialmente bloqueada, o que agravaria a falha na prestação do serviço.
Diante disso, imputa ao réu a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da transação fraudulenta, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §1º) e na Súmula 479 do STJ, pleiteando: (i) a restituição integral do valor subtraído, corrigido monetariamente; e (ii) compensação por danos morais.
Requereu também, liminarmente, o ressarcimento imediato do valor desviado, com imposição de multa diária por eventual descumprimento, diante da urgência da situação.
A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, extratos bancários, documentos da empresa, registros de comunicação com o banco e identificação da conta destinatária da transação indevida.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, na qual sustentou que a operação contestada foi realizada por meio do Internet Banking da empresa, mediante a utilização regular das credenciais de acesso, incluindo senha eletrônica e validação OTP (One Time Password) emitida por token vinculado ao CPF da representante legal da empresa.
Alegou, portanto, que a transação seguiu todos os protocolos de segurança e que não há falha atribuível ao banco, caracterizando-se, assim, fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e reafirmando que não realizou a operação e que houve falha do banco na prestação do serviço, especialmente por não ter havido nenhum procedimento adicional de segurança, considerando o valor expressivo da transferência.
As partes não indicaram outras provas a produzir, sendo os autos remetidos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de alegada fraude eletrônica bancária envolvendo operação não reconhecida via PIX, com a transferência de expressiva quantia da conta da parte autora para conta de terceiro.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, sendo, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em análise, restou demonstrado que a empresa autora sofreu indevida subtração de valores de sua conta bancária empresarial, por meio de transferência PIX não autorizada, realizada no valor de R$ 74.700,00, conforme comprovantes acostados aos autos (ID. 106451594, 106451599, entre outros).
A autora demonstrou ter comunicado o banco imediatamente, registrado boletim de ocorrência (ID. 106451592 e 106451593) e comparecido à agência para resolver a situação, sem que houvesse providência eficaz para o bloqueio ou estorno da quantia.
O banco, por sua vez, limitou-se a alegar que a transação foi realizada com as senhas corretas, mediante utilização de token OTP.
No entanto, não comprovou de forma cabal a inexistência de falha sistêmica ou a adoção de mecanismos adicionais de verificação de identidade, sobretudo diante do alto valor envolvido.
Em casos como este, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a violação de sistemas bancários e transações realizadas sem autorização do titular configuram fortuito interno, sendo, portanto, de responsabilidade da instituição financeira, consoante Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O ônus da prova quanto à regularidade das transações bancárias e à inexistência de falha na prestação do serviço recai sobre o banco, que possui domínio técnico e acesso exclusivo aos logs dos sistemas eletrônicos.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando-se a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, ausente prova inequívoca de que a transação foi autorizada pela parte autora, e demonstrado o dano, o nexo causal e a falha do serviço bancário, impõe-se a responsabilização civil do réu pelos prejuízos suportados.
Do dano moral A jurisprudência admite que pessoas jurídicas também podem ser vítimas de dano moral, conforme Súmula 227 do STJ.
A retirada indevida de valor elevado, comprometendo o fluxo de caixa da empresa e sua capacidade de honrar compromissos com fornecedores e colaboradores, é suficiente para caracterizar abalo à honra objetiva e à credibilidade da empresa perante o mercado.
Nesse sentido, o valor da indenização deve ser arbitrado com moderação, considerando a gravidade do fato, o porte das partes e a função reparadora e pedagógica da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR o réu BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A a pagar à autora PENSARTE PRODUÇÕES ME o valor de R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 10/10/2023 (data da transação) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C Belém, 14 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0913691-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: PATRICIA VENTURA BARBOSA Endereço: Rua Curuçá, 1003, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Nome: PATRICIA VENTURA BARBOSA Endereço: Rua Curuçá, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0913691-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: PATRICIA VENTURA BARBOSA Endereço: Rua Curuçá, 1003, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Nome: PATRICIA VENTURA BARBOSA Endereço: Rua Curuçá, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:00
Decorrido prazo de BANPARA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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