TJPA - 0800541-20.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800541-20.2023.8.14.0069 Assunto: [Sucessão] Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor(a): Nome: HAROLDO DE JESUS AMARAL Endereço: Avenida Magalhães Barata, 153, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ADEMIR DE JESUS AMARAL Endereço: ZONA RURAL, 000000, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ATELINO DE JESUS AMARAL Endereço: MAGALHAES BARATA, 153, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: DOMINGOS DE JESUS AMARAL Endereço: MAGALHAES BARATA, 149, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JERONIAS DE JESUS AMARAL Endereço: SW 10, QD 23 LT 7, VILA NORTE, ANáPOLIS - GO - CEP: 75024-970 Nome: ORAZILA FRANCISCA DE AMARAL GONCALVES Endereço: BERNADO SAYAO, 1287, LARANJEIRA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: ZELMIRO DE JESUS AMARAL Endereço: Avenida Senador Lemos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Réu: Nome: DONERIO CAPUCHO DO AMARAL Endereço: MAGALHAES BARATA, 153, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO COM PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados pelo falecimento de DONERIO CAPUCHO DO AMARAL, ajuizado por HAROLDO DE JESUS AMARAL.
A inicial narra que em vida o “de cujus” não deixou bens a inventariar, contudo, os autores tinham conhecimento acerca da existência de valores depositados no Banco Bradesco.
Em 110646354 foi juntado resultado de pesquisa SISBAJUD demonstrando que o de cujus tinha o valor de R$R$ 16.043,34 em sua conta.
Em ID 95318710 foi juntada certidão expedida pelo INSS onde consta que não há dependentes habilitados a pedido de pensão por morte.
Em ID 110646353, este juízo determinou a emenda a inicial para que todos os herdeiros fossem incluídos no polo ativo da presente ação, tendo em vista que na certidão de óbito apresentada aos autos consta que o de cujus deixou 11 filhos..
Assim, em ID 113469932, o requerente incluiu os seguintes irmãos no polo ativo da ação: ADEMIR DE JESUS AMARAL, ATELINO DE JESUS AMARAL, DOMINGOS DE JESUS AMARAL, JERONIAS DE JESUS AMARAL, ORAZILA FRANCISCA DE AMARAL GONÇALVES e ZELMIRO DE JESUS AMARAL.
Quanto aos demais herdeiros (OSMAR DE JESUS AMARAL; JOSE CAPUCHO DO AMARAL; JAIRO DE JESUS AMARAL e DIOMARIO DE JESUS AMARAL), informou que se encontram em locais incertos e não sabidos, razão pela qual requereu a reserva referente às partes que lhes tocam. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o disposto no artigo 1.034 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha, conforme requerido em ID. 125413912, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil.
Esclareço que o valor que caberá a cada herdeiro será o equivalente a 1/11 (um onze avos), devendo a parte dos herdeiros não incluídos no polo ativo da ação ficar de fora da partilha.
Assim sendo, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Sem custas, ante a gratuidade concedida.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
21/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ADEMIR DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ATELINO DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JERONIAS DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ADEMIR DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ATELINO DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JERONIAS DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:21
Decorrido prazo de ORAZILA FRANCISCA DE AMARAL GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:21
Decorrido prazo de ZELMIRO DE JESUS AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800541-20.2023.8.14.0069 Assunto: [Sucessão] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (a): REQUERENTE: HAROLDO DE JESUS AMARAL Ré(u): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
HAROLDO DE JESUS AMARAL e outros, devidamente qualificados, requereram a conversão do presente feito para o procedimento de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, com a partilha do valor existente em conta bancária deixado pelo falecido DONERIO CAPUCHO DO AMARAL.
Conforme a documentação anexada, verifica-se que o falecido era viúvo, não deixou outros bens além do valor identificado via SISBAJUD, no montante de R$ 16.043,34 (dezesseis mil e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Os herdeiros, todos maiores e capazes, estão habilitados nos autos e manifestaram acordo quanto à partilha igualitária do valor.
Decido: 1.
Recebo o pedido de conversão do feito para arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. 2.
Nomeio como inventariante o Sr.
HAROLDO DE JESUS AMARAL, conforme indicado pelas partes e considerando sua legitimidade e anuência dos demais herdeiros. 3.
Expeça-se Termo de Compromisso de Inventariante. 4.
Primeiras providências: a) Intime-se o inventariante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão negativa de testamento b) Certifique a Secretaria: Verifique e certifique nos autos acerca da existência de eventual processo de inventário ou arrolamento em nome do falecido. c) Após o cumprimento das providências acima, retornem os autos conclusos.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
27/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:08
Juntada de Termo de Compromisso
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27/11/2024 13:48
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/11/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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