TJPA - 0818904-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:28
Baixa Definitiva
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818904-34.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO COMARCA: MARABÁ/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TUTO POMBO (ADVOGADO LINCON MAGALHÃES MACHADO – OAB/PA Nº 24.233) AGRAVADOS: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E MS ADVOGADOS E ASSOCIADOS (ADVOGADO JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA Nº 16448-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Associação Indígena Tuto Pombo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que – nos autos da Ação de Cobrança (nº 0815171-44.2022.8.14.0028), ajuizada por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia e MS Advogados e Associados, em desfavor da agravante e outras associações indígenas – deferiu “parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a empresa Vale S.A. proceda ao destaque e deposite em subconta judicial vinculada aos autos, o percentual de 13% (treze por cento) sobre os valores repassados à comunidade Kayapó, homologado nos autos de nº 0002383- 85.2012.4.01.3905, provenientes do empreendimento ‘Onça Puma’, devendo proceder às diligências a partir da ciência desta decisão pelo prazo de -06 meses”.
Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que a decisão gera grave impacto financeiro e social na comunidade indígena, podendo inviabilizar a subsistência dos membros da aldeia, uma vez que os valores possuem natureza alimentar.
Alega que a decisão deveria ter considerado o impacto sobre a coletividade indígena e que a retenção dos valores poderá causar danos irreparáveis.
Ao final, postula: a) a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; b) seja ao final dado provimento integral ao presente agravo de instrumento, para o fim de revogar o tópico específico da decisão recorrida.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, para Desembargadora Plantonista, Maria Filomena de Almeida Buarque, a qual, apesar de não vislumbrar urgência que justificasse a sua atuação em sede de plantão judicial, salientou, de passagem, “que a interposição do agravo de instrumento em face de sentença que concedeu tutela antecipada revela-se inadequada, visto que a legislação processual prevê a apelação como meio próprio para impugnação de sentenças, inclusive com a possibilidade de pedido de efeito suspensivo, conforme autoriza o art. 1.012, § 3º e 4º, do CPC”.
Na sequência, o feito foi distribuído ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, o qual indicou a minha prevenção.
Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com base no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível interposição de agravo de instrumento contra o deferimento de tutela provisória em sede de sentença proferida em processo de conhecimento.
Conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ali elencadas.
No entanto, no caso, a decisão impugnada foi proferida em sede de sentença, não se tratando de decisão interlocutória, mas de ato que põe fim ao processo em primeira instância, com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 203, § 1º, do CPC, razão pela qual deveria ter sido impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, podendo a parte, se entender necessário, requerer, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, § 3º e 4º, do CPC.
Nesse sentido, cito, por todos, decisão do TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
IMISSÃO NA POSSE.SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação - § 5º, Artigo 1.013 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que defere a tutela de urgência configura equívoco injustificável, tendo em vista o cabimento do recurso de apelação.
Vício insanável.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedentes deste TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50865786520238217000 SANTA MARIA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 04/04/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023 - grifei).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, diante do seu não cabimento, nos termos da fundamentação exposta.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (IMPETRANTE), MS ADVOGADOS E ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-95 (AGRAVADO) e OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.22
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25/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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